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Jurisprudência


TRF3 0039962-64.2012.4.03.9999 00399626420124039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. I- Agravo retido conhecido, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC/73. Rejeitados os pedidos do INSS de nulidade da citação e de recebimento da contestação e reconvenção, tendo em vista que o representante da autarquia foi pessoalmente intimado da presente ação. II- Ausente o início de prova material contemporâneo à época do alegado labor como empregada doméstica e prova testemunhal inconsistente. III- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91. IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte. V- Agravo retido improvido. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1794676
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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