TRF3 0039962-64.2012.4.03.9999 00399626420124039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
I- Agravo retido conhecido, nos termos do disposto no art. 523, caput,
do CPC/73. Rejeitados os pedidos do INSS de nulidade da citação e
de recebimento da contestação e reconvenção, tendo em vista que o
representante da autarquia foi pessoalmente intimado da presente ação.
II- Ausente o início de prova material contemporâneo à época do alegado
labor como empregada doméstica e prova testemunhal inconsistente.
III- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Agravo retido improvido. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada
revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
I- Agravo retido conhecido, nos termos do disposto no art. 523, caput,
do CPC/73. Rejeitados os pedidos do INSS de nulidade da citação e
de recebimento da contestação e reconvenção, tendo em vista que o
representante da autarquia foi pessoalmente intimado da presente ação.
II- Ausente o início de prova material contemporâneo à época do alegado
labor como empregada doméstica e prova testemunhal inconsistente.
III- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Agravo retido improvido. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada
revogada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação
do INSS e revogar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1794676
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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