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Jurisprudência


TRF3 0039980-12.2017.4.03.9999 00399801220174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO 1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa oficial. 2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marco Antonio Penha (aos 51 anos), em 07/09/2009, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12). 5. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido. 6. A autora e o falecido tiveram dois filhos - Marcos (nasc. 1983) e Ana Paula (nasc. 1986) -, conforme documentos às fls. 15 e 16. Houve reconhecimento judicial da união estável através da sentença Declaratória proferida em 12/08/2014 (fl. 55). 7. Produzida prova testemunhal (mídia digital à fl. 80), as testemunhas foram unânimes em afirmar, em síntese, que conhecem a autora e o falecido há mais de 25 (vinte e cinco) anos, que sempre viveram (moraram) juntos, como marido e mulher e tiveram dois filhos. 8. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada a dependência econômica na condição de companheira. 9. Preliminar de conhecimento da remessa oficial rejeitada. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de conhecimento da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 08/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281875
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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