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Jurisprudência


TRF3 0039994-08.2012.4.03.6301 00399940820124036301

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A r. sentença não padece de nulidade, porquanto atendidos os requisitos do art. 489 do CPC, ainda que de forma concisa. Rejeita-se, assim, a preliminar referente à ausência de fundamentação. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho especial e de período de trabalho comum reconhecido pela Justiça Trabalhista. Discute-se, ainda, o salário de contribuição a ser considerado no caso deste último período de trabalho, bem como dos outros períodos comuns cujo cômputo foi determinado pela sentença. - A Autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento do exercício de atividades comuns nos períodos de 01/07/1968 a 30/06/1970, 01/08/1970 a 30/11/1970 e 09/01/1971 a 04/08/1971, arguindo quanto a eles, tão somente, a ausência de comprovação de salários-de-contribuição. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. - O autor carreou a sentença trabalhista de fls. 231/239, proferida após regular instauração do contraditório. A sentença em questão, entre outros itens, reconheceu o período de trabalho do autor anterior ao registro em CTPS, determinando a retificação da data da admissão (para o dia 29/03/1995, conforme correção de erro material de fls. 246), condenando a Autarquia ao pagamento de uma série de verbas trabalhistas. - A sentença foi parcialmente confirmada pela instância superior (vide acórdão a fls. 240/246, que, no que tange ao recurso do empregador, alterou somente consectários, e acolheu outras alegações favoráveis à parte autora). Os documentos trazidos aos autos indicam, ainda, que houve execução das verbas trabalhistas (fls. 301), o que reforça a convicção acerca da veracidade do vínculo. - A alegação na reclamação trabalhista era de que o vínculo havia se iniciado em 29.03.1995, apesar de somente ter ocorrido registro em CTPS em 01.08.2000 (vínculo vigente até 12.05.2003, fls. 188). Assim, a existência da anotação referente ao período de 01.08.2000 em diante deve ser considerada como início de prova material do vínculo empregatício alegado. - É possível reconhecer o labor no período de 29/03/1995 a 31/07/2000. - O valor da remuneração a ser considerado para o período de 29/03/1995 a 31/07/2000 deve ser aquele fixado na sentença, ou seja, de R$ 1500,00 (fls. 233). Quanto aos demais períodos de atividade comum reconhecidos na sentença, os valores de remuneração devem ser aqueles constantes na CTPS do requerente, bem como as respectivas alterações: 01.07.1968 a 30.06.1970: fls. 119 e 129/132; 01.08.1970 a 30.11.1970: fls. 120; 04.01.1971 a 09.08.1971: fls. 121 e 139. - O valor da renda mensal do benefício do requerente deverá ser apurado por ocasião da liquidação, considerando os dados acima indicados. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 23.01.1976 a 11.11.1993, em razão da exposição ao agente nocivo tensão elétrica, de intensidade superior a 250 volts (600 vcc), de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33/34. - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 17/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2194361
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017
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