TRF3 0039994-08.2012.4.03.6301 00399940820124036301
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
AFASTADA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. AFASTADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A r. sentença não padece de nulidade, porquanto atendidos os requisitos do
art. 489 do CPC, ainda que de forma concisa. Rejeita-se, assim, a preliminar
referente à ausência de fundamentação.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de
trabalho especial e de período de trabalho comum reconhecido pela Justiça
Trabalhista. Discute-se, ainda, o salário de contribuição a ser considerado
no caso deste último período de trabalho, bem como dos outros períodos
comuns cujo cômputo foi determinado pela sentença.
- A Autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento do exercício de
atividades comuns nos períodos de 01/07/1968 a 30/06/1970, 01/08/1970 a
30/11/1970 e 09/01/1971 a 04/08/1971, arguindo quanto a eles, tão somente,
a ausência de comprovação de salários-de-contribuição.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode
ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão
do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária
não interveio no processo trabalhista.
- O autor carreou a sentença trabalhista de fls. 231/239, proferida
após regular instauração do contraditório. A sentença em questão,
entre outros itens, reconheceu o período de trabalho do autor anterior
ao registro em CTPS, determinando a retificação da data da admissão
(para o dia 29/03/1995, conforme correção de erro material de fls. 246),
condenando a Autarquia ao pagamento de uma série de verbas trabalhistas.
- A sentença foi parcialmente confirmada pela instância superior (vide
acórdão a fls. 240/246, que, no que tange ao recurso do empregador,
alterou somente consectários, e acolheu outras alegações favoráveis à
parte autora). Os documentos trazidos aos autos indicam, ainda, que houve
execução das verbas trabalhistas (fls. 301), o que reforça a convicção
acerca da veracidade do vínculo.
- A alegação na reclamação trabalhista era de que o vínculo havia se
iniciado em 29.03.1995, apesar de somente ter ocorrido registro em CTPS em
01.08.2000 (vínculo vigente até 12.05.2003, fls. 188). Assim, a existência
da anotação referente ao período de 01.08.2000 em diante deve ser
considerada como início de prova material do vínculo empregatício alegado.
- É possível reconhecer o labor no período de 29/03/1995 a 31/07/2000.
- O valor da remuneração a ser considerado para o período de 29/03/1995
a 31/07/2000 deve ser aquele fixado na sentença, ou seja, de R$ 1500,00
(fls. 233). Quanto aos demais períodos de atividade comum reconhecidos na
sentença, os valores de remuneração devem ser aqueles constantes na CTPS
do requerente, bem como as respectivas alterações: 01.07.1968 a 30.06.1970:
fls. 119 e 129/132; 01.08.1970 a 30.11.1970: fls. 120; 04.01.1971 a 09.08.1971:
fls. 121 e 139.
- O valor da renda mensal do benefício do requerente deverá ser apurado
por ocasião da liquidação, considerando os dados acima indicados.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
23.01.1976 a 11.11.1993, em razão da exposição ao agente nocivo tensão
elétrica, de intensidade superior a 250 volts (600 vcc), de modo habitual
e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33/34.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção
de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas
elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização,
acidental ou por falha operacional.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso
adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
AFASTADA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. AFASTADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A r. sentença não padece de nulidade, porquanto atendidos os requisitos do
art. 489 do CPC, ainda que de forma concisa. Rejeita-se, assim, a preliminar
referente à ausência de fundamentação.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de
trabalho especial e de período de trabalho comum reconhecido pela Justiça
Trabalhista. Discute-se, ainda, o salário de contribuição a ser considerado
no caso deste último período de trabalho, bem como dos outros períodos
comuns cujo cômputo foi determinado pela sentença.
- A Autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento do exercício de
atividades comuns nos períodos de 01/07/1968 a 30/06/1970, 01/08/1970 a
30/11/1970 e 09/01/1971 a 04/08/1971, arguindo quanto a eles, tão somente,
a ausência de comprovação de salários-de-contribuição.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode
ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão
do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária
não interveio no processo trabalhista.
- O autor carreou a sentença trabalhista de fls. 231/239, proferida
após regular instauração do contraditório. A sentença em questão,
entre outros itens, reconheceu o período de trabalho do autor anterior
ao registro em CTPS, determinando a retificação da data da admissão
(para o dia 29/03/1995, conforme correção de erro material de fls. 246),
condenando a Autarquia ao pagamento de uma série de verbas trabalhistas.
- A sentença foi parcialmente confirmada pela instância superior (vide
acórdão a fls. 240/246, que, no que tange ao recurso do empregador,
alterou somente consectários, e acolheu outras alegações favoráveis à
parte autora). Os documentos trazidos aos autos indicam, ainda, que houve
execução das verbas trabalhistas (fls. 301), o que reforça a convicção
acerca da veracidade do vínculo.
- A alegação na reclamação trabalhista era de que o vínculo havia se
iniciado em 29.03.1995, apesar de somente ter ocorrido registro em CTPS em
01.08.2000 (vínculo vigente até 12.05.2003, fls. 188). Assim, a existência
da anotação referente ao período de 01.08.2000 em diante deve ser
considerada como início de prova material do vínculo empregatício alegado.
- É possível reconhecer o labor no período de 29/03/1995 a 31/07/2000.
- O valor da remuneração a ser considerado para o período de 29/03/1995
a 31/07/2000 deve ser aquele fixado na sentença, ou seja, de R$ 1500,00
(fls. 233). Quanto aos demais períodos de atividade comum reconhecidos na
sentença, os valores de remuneração devem ser aqueles constantes na CTPS
do requerente, bem como as respectivas alterações: 01.07.1968 a 30.06.1970:
fls. 119 e 129/132; 01.08.1970 a 30.11.1970: fls. 120; 04.01.1971 a 09.08.1971:
fls. 121 e 139.
- O valor da renda mensal do benefício do requerente deverá ser apurado
por ocasião da liquidação, considerando os dados acima indicados.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
23.01.1976 a 11.11.1993, em razão da exposição ao agente nocivo tensão
elétrica, de intensidade superior a 250 volts (600 vcc), de modo habitual
e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33/34.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção
de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas
elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização,
acidental ou por falha operacional.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Recurso
adesivo do autor parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar parcial provimento ao apelo da
Autarquia e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor,
mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2194361
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017
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