TRF3 0039999-18.2017.4.03.9999 00399991820174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Lázaro dos Santos (aos
74 anos), ocorrida em 21/02/17, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 12).
4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao
de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifica-se
que a apelada foi casada (28/09/13), divorciou-se do de cujus em 02/02/16
(fls. 13-14), e aduz que voltou a viver com o ex-marido falecido.
5. Não consta dos autos documentos que respaldem as alegações da autora,
no tocante à convivência comum com o falecido e a respectiva dependência
econômica. Foram juntadas declarações escritas unilaterais não submetidas
ao crivo do contraditório (fls. 18-21), no sentido de que a autora e o
"de cujus" conviviam maritalmente.
6. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 75), não restou
demonstrada a união estável entre a autora e o de cujus. Os depoimentos
colhidos apresentaram-se contraditórios e heterogêneos, porquanto não
se apresentam convincentes a atestarem a existência da relação de
companheirismo em comento.
7. Assim, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo
a sentença ser reformada.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.
10. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
11. Por ser beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar a autora
nos ônus da sucumbência, em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC.
12. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Lázaro dos Santos (aos
74 anos), ocorrida em 21/02/17, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 12).
4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao
de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifica-se
que a apelada foi casada (28/09/13), divorciou-se do de cujus em 02/02/16
(fls. 13-14), e aduz que voltou a viver com o ex-marido falecido.
5. Não consta dos autos documentos que respaldem as alegações da autora,
no tocante à convivência comum com o falecido e a respectiva dependência
econômica. Foram juntadas declarações escritas unilaterais não submetidas
ao crivo do contraditório (fls. 18-21), no sentido de que a autora e o
"de cujus" conviviam maritalmente.
6. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 75), não restou
demonstrada a união estável entre a autora e o de cujus. Os depoimentos
colhidos apresentaram-se contraditórios e heterogêneos, porquanto não
se apresentam convincentes a atestarem a existência da relação de
companheirismo em comento.
7. Assim, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo
a sentença ser reformada.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.
10. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
11. Por ser beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar a autora
nos ônus da sucumbência, em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC.
12. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, observado o disposto
quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281856
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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