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Jurisprudência


TRF3 0040005-35.2011.4.03.9999 00400053520114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural por mais de 26 anos. 3 - Para comprovar o labor rural, o autor apresentou contratos de parceria agrícola, em que aparece como "parceiro agricultor" de 01/07/2000 a maio de 2001 (fls. 47/50); de 01/07/2003 a 30/05/2004 (fls. 27/28); de 01/07/2004 a 30/05/2005 (fls. 34/39); de 01/05/2005 a 31/05/2007 (fls. 29/33); e de 21/05/2007 a 30/04/2008 (fls. 40/46). 4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 25/05/2011, foram ouvidas duas testemunhas, Ananias das Dores (fl. 80) e Fernando José de Almeida Caetano (fl. 81). 5 - A prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos. 6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 7 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento emitido em 2000 (contrato de parceria agrícola) por longos 31 anos (desde 1969 conforme alegado na inicial e depoimento da testemunha Ananias). Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal. 8 - Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 9 - Referindo-se a prova material aos períodos de 01/07/2000 a maio de 2001, de 01/07/2003 a 30/05/2004, de 01/07/2004 a 30/05/2005, de 01/05/2005 a 31/05/2007, e de 21/05/2007 a 30/04/2008; posteriores, portanto, à vigência da Lei nº 8.213/91, possível o reconhecimento apenas do período de maio de 2007 a outubro de 2007 (comprovantes de recolhimentos previdenciários - fl. 51). 10 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 12 - Assim, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/05/2007 a 31/10/2007) aos períodos que constam no CNIS (fls. 94/95) e aos anotados em CTPS (fls. 19/21), constata-se que o autor na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 14 anos, 1 mês e 20 dia, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria. 13 - Ademais, ainda que fossem contabilizados períodos posteriores à EC 20/98, na data da prolação da sentença (25/05/2011), com 14 anos e 8 meses de tempo total de atividade, o autor ainda não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício pleiteado. 14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 15 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o tempo rural apenas no período de 01/05/2007 a 31/10/2007; e, com isso, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para determinar a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/73, isentando as partes do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1686008
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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