TRF3 0040005-35.2011.4.03.9999 00400053520114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural por mais de 26 anos.
3 - Para comprovar o labor rural, o autor apresentou contratos de parceria
agrícola, em que aparece como "parceiro agricultor" de 01/07/2000 a maio de
2001 (fls. 47/50); de 01/07/2003 a 30/05/2004 (fls. 27/28); de 01/07/2004
a 30/05/2005 (fls. 34/39); de 01/05/2005 a 31/05/2007 (fls. 29/33); e de
21/05/2007 a 30/04/2008 (fls. 40/46).
4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 25/05/2011, foram ouvidas duas
testemunhas, Ananias das Dores (fl. 80) e Fernando José de Almeida Caetano
(fl. 81).
5 - A prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há
como se estender a condição atestada em documento emitido em 2000 (contrato
de parceria agrícola) por longos 31 anos (desde 1969 conforme alegado na
inicial e depoimento da testemunha Ananias). Admitir o contrário representaria
burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser
minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período
laborado exclusivamente por prova testemunhal.
8 - Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser
dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de
benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Referindo-se a prova material aos períodos de 01/07/2000 a maio de
2001, de 01/07/2003 a 30/05/2004, de 01/07/2004 a 30/05/2005, de 01/05/2005 a
31/05/2007, e de 21/05/2007 a 30/04/2008; posteriores, portanto, à vigência
da Lei nº 8.213/91, possível o reconhecimento apenas do período de maio
de 2007 a outubro de 2007 (comprovantes de recolhimentos previdenciários -
fl. 51).
10 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro
de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Assim, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/05/2007
a 31/10/2007) aos períodos que constam no CNIS (fls. 94/95) e aos anotados
em CTPS (fls. 19/21), constata-se que o autor na data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 14 anos, 1 mês e 20 dia, portanto,
não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
13 - Ademais, ainda que fossem contabilizados períodos posteriores à EC
20/98, na data da prolação da sentença (25/05/2011), com 14 anos e 8 meses
de tempo total de atividade, o autor ainda não havia cumprido o "pedágio"
necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os
respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do
CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis
que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra
isento.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural por mais de 26 anos.
3 - Para comprovar o labor rural, o autor apresentou contratos de parceria
agrícola, em que aparece como "parceiro agricultor" de 01/07/2000 a maio de
2001 (fls. 47/50); de 01/07/2003 a 30/05/2004 (fls. 27/28); de 01/07/2004
a 30/05/2005 (fls. 34/39); de 01/05/2005 a 31/05/2007 (fls. 29/33); e de
21/05/2007 a 30/04/2008 (fls. 40/46).
4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 25/05/2011, foram ouvidas duas
testemunhas, Ananias das Dores (fl. 80) e Fernando José de Almeida Caetano
(fl. 81).
5 - A prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há
como se estender a condição atestada em documento emitido em 2000 (contrato
de parceria agrícola) por longos 31 anos (desde 1969 conforme alegado na
inicial e depoimento da testemunha Ananias). Admitir o contrário representaria
burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser
minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período
laborado exclusivamente por prova testemunhal.
8 - Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser
dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de
benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Referindo-se a prova material aos períodos de 01/07/2000 a maio de
2001, de 01/07/2003 a 30/05/2004, de 01/07/2004 a 30/05/2005, de 01/05/2005 a
31/05/2007, e de 21/05/2007 a 30/04/2008; posteriores, portanto, à vigência
da Lei nº 8.213/91, possível o reconhecimento apenas do período de maio
de 2007 a outubro de 2007 (comprovantes de recolhimentos previdenciários -
fl. 51).
10 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro
de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Assim, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/05/2007
a 31/10/2007) aos períodos que constam no CNIS (fls. 94/95) e aos anotados
em CTPS (fls. 19/21), constata-se que o autor na data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 14 anos, 1 mês e 20 dia, portanto,
não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
13 - Ademais, ainda que fossem contabilizados períodos posteriores à EC
20/98, na data da prolação da sentença (25/05/2011), com 14 anos e 8 meses
de tempo total de atividade, o autor ainda não havia cumprido o "pedágio"
necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os
respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do
CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis
que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra
isento.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer
o tempo rural apenas no período de 01/05/2007 a 31/10/2007; e, com isso,
julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, bem como para determinar a sucumbência recíproca,
compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/73,
isentando as partes do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1686008
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
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