TRF3 0040032-08.2017.4.03.9999 00400320820174039999
PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º CAPUT DA CF. ART. 45 DA 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%
INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA.
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput da CF e do Art. 45, caput,
da lei 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido
para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira
pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de
ambas as Leis.
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma
interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu
a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo
de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da
dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo
desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais
contribuíram para o sistema previdenciário.
3. O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial
n. 6.949, de 28.8.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio
do Decreto Legislativo 186, de 9.7.2008, equivalente à emenda constitucional
(Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover
e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive
daquelas que requerem maior apoio", com o escopo de minorar as diferenças e
impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre
os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência
Social.
4. O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e
ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e
tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização
desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência
a programas e benefícios de aposentadoria".
5. Convenção que se equivale à emenda constitucional e o Art. 5º, caput,
da CF, impõem ao Art. 45, da Lei 8.213/91 uma interpretação à luz dos
seus princípios, o que significa dizer, que o segurado aposentado por idade
ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição
de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de
assistência permanente de terceiro têm direito ao acréscimo de 25%.
6. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em
situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do
discrímen "aposentadoria por invalidez".
7. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o autor necessita da ajuda
de terceiros para as atividades do dia-a-dia.
8. Faz jus ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria, quando
comprovada a necessidade de contar com a assistência permanente de outra
pessoa.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º CAPUT DA CF. ART. 45 DA 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%
INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA.
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput da CF e do Art. 45, caput,
da lei 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido
para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira
pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de
ambas as Leis.
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma
interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu
a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo
de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da
dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo
desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais
contribuíram para o sistema previdenciário.
3. O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial
n. 6.949, de 28.8.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio
do Decreto Legislativo 186, de 9.7.2008, equivalente à emenda constitucional
(Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover
e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive
daquelas que requerem maior apoio", com o escopo de minorar as diferenças e
impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre
os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência
Social.
4. O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e
ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e
tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização
desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência
a programas e benefícios de aposentadoria".
5. Convenção que se equivale à emenda constitucional e o Art. 5º, caput,
da CF, impõem ao Art. 45, da Lei 8.213/91 uma interpretação à luz dos
seus princípios, o que significa dizer, que o segurado aposentado por idade
ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição
de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de
assistência permanente de terceiro têm direito ao acréscimo de 25%.
6. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em
situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do
discrímen "aposentadoria por invalidez".
7. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o autor necessita da ajuda
de terceiros para as atividades do dia-a-dia.
8. Faz jus ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria, quando
comprovada a necessidade de contar com a assistência permanente de outra
pessoa.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida,
e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281915
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:000086 2016.03.99.010830-7/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
AUD:25/09/2018
DATA:03/10/2018 PG:
PROC:000090 2012.61.14.002605-0/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
AUD:09/10/2018
DATA:19/10/2018 PG:
PROC:000086 2014.61.26.003766-7/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
AUD:23/10/2018
DATA:31/10/2018 PG:
PROC:000086 2014.61.02.000950-1/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
AUD:27/11/2018
DATA:05/12/2018 PG:
PROC:000090 2009.61.83.013295-1/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
AUD:11/12/2018
DATA:19/12/2018 PG:
PROC:000086 2015.61.11.003926-2/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
AUD:26/02/2019
DATA:08/03/2019 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018
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