TRF3 0040073-43.2015.4.03.9999 00400734320154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/9/2002,
quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos
48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2002, é de 126 (cento e
vinte e seis) meses.
- Além disso, frisa contar com alguns recolhimentos, como contribuinte
individual, em 12/2005 e no lapso temporal de 9/2012 a 1/2013 (vide CNIS de
f. 63).
- Além disso, o tempo de atividade rural no período de 1º/9/1962 a
30/3/1990, reconhecido no processo nº 286.01.2009.012801-5 e ratificado
por esta E. Corte, deverá ser computado também para fins de carência.
- Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados aos
períodos de contribuição do segurado sob outras categorias do segurado,
resta demonstrado o tempo de carência, nos termos dos artigos 48, § 3º
c.c.142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91. Em decorrência, concluo pelo
preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria
pleiteada.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
datado de 18/2/2013 (f. 10), porquanto naquele momento a parte autora já havia
reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo
20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e o caráter
alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade
Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente
fixada em caso de descumprimento.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/9/2002,
quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos
48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2002, é de 126 (cento e
vinte e seis) meses.
- Além disso, frisa contar com alguns recolhimentos, como contribuinte
individual, em 12/2005 e no lapso temporal de 9/2012 a 1/2013 (vide CNIS de
f. 63).
- Além disso, o tempo de atividade rural no período de 1º/9/1962 a
30/3/1990, reconhecido no processo nº 286.01.2009.012801-5 e ratificado
por esta E. Corte, deverá ser computado também para fins de carência.
- Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados aos
períodos de contribuição do segurado sob outras categorias do segurado,
resta demonstrado o tempo de carência, nos termos dos artigos 48, § 3º
c.c.142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91. Em decorrência, concluo pelo
preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria
pleiteada.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
datado de 18/2/2013 (f. 10), porquanto naquele momento a parte autora já havia
reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo
20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e o caráter
alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade
Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente
fixada em caso de descumprimento.
- Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2110151
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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