TRF3 0040082-68.2016.4.03.9999 00400826820164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- No laudo médico fls. 53/57, cuja perícia foi realizada em 3/5/12,
embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora de 45
anos, é portadora de cefaléia, crises convulsivas e neurocisticercose,
verificou tratar-se de patologias crônicas, controladas com medicação,
concluindo não haver incapacidade para exercer a profissão que sempre
realizou (auxiliar de escritório). Em laudo complementar, datado de 17/1/13,
enfatizou o expert, após análise de nova tomografia, que a "PERICIADA ESTÁ
MEDICADA PODENDO EXERCER FUNÇÕES PROFISSIONAIS E SOCIAIS" (quesito nº 3
da requerente - fls. 74). Ademais, ante a notícia do surgimento de novas
patologias, foi determinada a realização de novo laudo suplementar. Em
27/4/15, o Sr. Perito relatou que a autora apresentou carcinoma ductal
invasivo a esquerda diagnosticado em março/14, a realização de dois atos
cirúrgicos, o primeiro em 25/4/15 quando foi retirado o material para
biópsia, e em 30/4/15, para mastectomia parcial e esvaziamento axilar,
tendo sido submetida a radioterapia e quimioterapia venosa. No momento,
está se submetendo a quimioterapia oral, tendo apresentado "CONCOMITANTEMENTE
QUADRO CONVULSIVO EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM USO DE HIDRATAL E COM CRISES
PARCIALMENTE CONTROLADAS" (fls. 118), concluindo pela incapacidade total e
temporária para o trabalho, de no mínimo 5 (cinco) anos, para completar
o tratamento. Estabeleceu o início da incapacidade em março/14, com base
nos documentos de fls. 97/103.
III- A parte autora manteve a condição de segurada até 15/8/11. Dessa forma,
não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte
autora remontam à época em que ainda detinha a qualidade de segurado, motivo
pelo qual não há como possam ser concedidos os benefícios pleiteados.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- No laudo médico fls. 53/57, cuja perícia foi realizada em 3/5/12,
embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora de 45
anos, é portadora de cefaléia, crises convulsivas e neurocisticercose,
verificou tratar-se de patologias crônicas, controladas com medicação,
concluindo não haver incapacidade para exercer a profissão que sempre
realizou (auxiliar de escritório). Em laudo complementar, datado de 17/1/13,
enfatizou o expert, após análise de nova tomografia, que a "PERICIADA ESTÁ
MEDICADA PODENDO EXERCER FUNÇÕES PROFISSIONAIS E SOCIAIS" (quesito nº 3
da requerente - fls. 74). Ademais, ante a notícia do surgimento de novas
patologias, foi determinada a realização de novo laudo suplementar. Em
27/4/15, o Sr. Perito relatou que a autora apresentou carcinoma ductal
invasivo a esquerda diagnosticado em março/14, a realização de dois atos
cirúrgicos, o primeiro em 25/4/15 quando foi retirado o material para
biópsia, e em 30/4/15, para mastectomia parcial e esvaziamento axilar,
tendo sido submetida a radioterapia e quimioterapia venosa. No momento,
está se submetendo a quimioterapia oral, tendo apresentado "CONCOMITANTEMENTE
QUADRO CONVULSIVO EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM USO DE HIDRATAL E COM CRISES
PARCIALMENTE CONTROLADAS" (fls. 118), concluindo pela incapacidade total e
temporária para o trabalho, de no mínimo 5 (cinco) anos, para completar
o tratamento. Estabeleceu o início da incapacidade em março/14, com base
nos documentos de fls. 97/103.
III- A parte autora manteve a condição de segurada até 15/8/11. Dessa forma,
não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte
autora remontam à época em que ainda detinha a qualidade de segurado, motivo
pelo qual não há como possam ser concedidos os benefícios pleiteados.
IV- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207317
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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