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Jurisprudência


TRF3 0040082-68.2016.4.03.9999 00400826820164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No laudo médico fls. 53/57, cuja perícia foi realizada em 3/5/12, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora de 45 anos, é portadora de cefaléia, crises convulsivas e neurocisticercose, verificou tratar-se de patologias crônicas, controladas com medicação, concluindo não haver incapacidade para exercer a profissão que sempre realizou (auxiliar de escritório). Em laudo complementar, datado de 17/1/13, enfatizou o expert, após análise de nova tomografia, que a "PERICIADA ESTÁ MEDICADA PODENDO EXERCER FUNÇÕES PROFISSIONAIS E SOCIAIS" (quesito nº 3 da requerente - fls. 74). Ademais, ante a notícia do surgimento de novas patologias, foi determinada a realização de novo laudo suplementar. Em 27/4/15, o Sr. Perito relatou que a autora apresentou carcinoma ductal invasivo a esquerda diagnosticado em março/14, a realização de dois atos cirúrgicos, o primeiro em 25/4/15 quando foi retirado o material para biópsia, e em 30/4/15, para mastectomia parcial e esvaziamento axilar, tendo sido submetida a radioterapia e quimioterapia venosa. No momento, está se submetendo a quimioterapia oral, tendo apresentado "CONCOMITANTEMENTE QUADRO CONVULSIVO EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM USO DE HIDRATAL E COM CRISES PARCIALMENTE CONTROLADAS" (fls. 118), concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho, de no mínimo 5 (cinco) anos, para completar o tratamento. Estabeleceu o início da incapacidade em março/14, com base nos documentos de fls. 97/103. III- A parte autora manteve a condição de segurada até 15/8/11. Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos os benefícios pleiteados. IV- Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207317
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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