TRF3 0040119-71.2011.4.03.9999 00401197120114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CONCOMITÂNCIA
DE VÍNCULO TRABALHISTA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RECURSO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada
insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo
previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
4 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 28/01/2008
(fl. 02), justamente porque indeferido o pedido de prorrogação do benefício
em 21/01/2008 (fl. 17), o qual foi cessado indevida e administrativamente
em 31/01/2008 (fl. 18); e sentenciada em 17/05/2010 (fl. 115), oportunidade
em que se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última
cessação administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela. O
início do pagamento (DIP) se deu em 01/02/2011 (fl. 142).
5 - Durante o tramitar da demanda, fora concedido o auxílio-doença em dois
períodos (17/03/2008 a 30/08/2008 - NB 5294904027 e 28/07/2010 a 31/01/2011 -
NB 5419810944), durante os quais não se vislumbram quaisquer contribuições,
conforme extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais que
ora se anexa, o que corrobora a afirmação supra e faz presumir que a
incapacidade perdurou durante todos os demais períodos.
6 - O laudo pericial de fls. 77/79, elaborado em 06/02/2009, diagnosticou o
demandante com "gonartrose bilateral" (CID M17.0), sendo a doença iniciada
"há 15 meses" e a incapacidade temporária e total.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
8 - Agravo legal da parte autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CONCOMITÂNCIA
DE VÍNCULO TRABALHISTA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RECURSO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada
insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo
previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
4 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 28/01/2008
(fl. 02), justamente porque indeferido o pedido de prorrogação do benefício
em 21/01/2008 (fl. 17), o qual foi cessado indevida e administrativamente
em 31/01/2008 (fl. 18); e sentenciada em 17/05/2010 (fl. 115), oportunidade
em que se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última
cessação administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela. O
início do pagamento (DIP) se deu em 01/02/2011 (fl. 142).
5 - Durante o tramitar da demanda, fora concedido o auxílio-doença em dois
períodos (17/03/2008 a 30/08/2008 - NB 5294904027 e 28/07/2010 a 31/01/2011 -
NB 5419810944), durante os quais não se vislumbram quaisquer contribuições,
conforme extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais que
ora se anexa, o que corrobora a afirmação supra e faz presumir que a
incapacidade perdurou durante todos os demais períodos.
6 - O laudo pericial de fls. 77/79, elaborado em 06/02/2009, diagnosticou o
demandante com "gonartrose bilateral" (CID M17.0), sendo a doença iniciada
"há 15 meses" e a incapacidade temporária e total.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
8 - Agravo legal da parte autora provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e
dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1686201
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
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