TRF3 0040149-96.2017.4.03.9999 00401499620174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. NÃO COMPROVADO TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
4. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
6. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais de tempo de serviço e carência, o segurado
faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. NÃO COMPROVADO TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
4. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
6. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais de tempo de serviço e carência, o segurado
faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcialmente provimento
ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282032
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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