TRF3 0040152-03.2007.4.03.9999 00401520320074039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO PROCESSO. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 124, I, DA LEI 8.213/91. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS. SEGURADO ESPECIAL. RMI DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO
MENSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, I, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas
de benefício previdenciário.
2 - O título executivo judicial condenou o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, no valor de um salário
mínimo, bem como a pagar as prestações atrasadas desde a citação
(18/06/1997), acrescidas de correção monetária e de juros de mora,
bem como a arcar com honorários advocatícios, arbitrados estes em 10%
(dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação
da sentença, e com honorários periciais de R$ 200,00 (duzentos reais).
3 - Insurge-se o embargado contra a r. sentença, argumentando, em síntese,
não ser cabível a compensação dos valores recebidos posteriormente na
esfera administrativa, porque a execução cinge-se ao pagamento dos atrasados
referentes ao período entre a data da citação e o momento imediatamente
anterior à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, ou
seja, de 18/06/1997 a 24/2/2000. Por conseguinte, pede o prosseguimento
da execução para a satisfação do crédito de R$ 11.588,20 (onze mil,
quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).
4 - No caso concreto, a parte autora, ora embargada, ajuizou esta demanda a
fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em
razão de estar incapacitada total e definitivamente para o labor rural, em
12/5/1997 (fl. 02 - autos principais). Em virtude da resistência processual
imposta pela Autarquia Previdenciária, o direito material da parte autora,
ora embargada, somente foi definitivamente reconhecido em 12/6/2003 (fls. 125
- autos principais).
5 - Portador de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho,
o segurado viu-se compelido a requerer administrativamente o benefício
no curso do processo, vindo a ter sua pretensão deferida pelo INSS em
07/12/2001 (fl. 140 - autos principais). Todavia, esse fato ocorrido na
esfera administrativa não tem qualquer repercussão para a controvérsia
desenvolvida nestes embargos, pois as parcelas atrasadas a serem executadas
são referentes ao período de 18/06/1997 a 24/2/2000.
6 - No interregno supramencionado, em consulta às informações do
CNIS/DATAPREV, ora anexo, verifica-se que o embargado manteve vínculos
empregatícios de 18/5/1998 a 06/6/1998, de 11/1/1999 a 22/2/1999 e de
12/7/1999 a 22/1/2000. Além disso, o mesmo extrato revela que o embargado
usufruiu do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23/6/1997 a
03/8/1997 e de 24/2/2000 a 06/12/2001.
7 - Com relação aos períodos trabalhados entre 1997 e 2001, eles não
constituem óbice ao recebimento das parcelas em atraso consignadas no
título judicial.
8 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
9 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
10 - No caso específico dos autos, o processo de conhecimento foi ajuizado
em 12/5/1997 (fl. 2 - autos principais), justamente porque cessado
administrativamente o benefício de auxílio-doença em 25/12/1996, e
sentenciado em 05/8/1998 (fl. 99 - autos principais). O benefício por
incapacidade só foi restabelecido definitiva e administrativamente em
24/2/2000.
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
12 - Por outro lado, devem ser compensados os valores pagos ao embargado,
a título de auxílio-doença, no período abrangido pela condenação,
ou seja, de 23/6/1997 a 03/8/1997 e de 24/2/2000 a 06/12/2001, em virtude
do disposto no artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91.
13 - Contudo, os valores apurados pela Contadoria nesta Corte não podem
ser acolhidos, pois foram apurados desconsiderando o fato de se tratar
de aposentadoria por invalidez paga a segurado especial, o que implicou
equívoco quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
14 - Por prescindir da demonstração do recolhimento das contribuições
previdenciárias, bastando apenas a comprovação do exercício do labor
campesino no período imediatamente anterior ao advento da incapacidade
laboral, a renda mensal dos benefícios concedidos aos segurados especiais
deve ser fixada em 1 (um) salário mínimo mensal, nos termos do artigo 39,
I, da Lei 8.213/91.
15 - A forma de apuração do salário-de-benefício disposta nos artigos
29, inciso II, da Lei 8.213/91, usado para o estabelecimento da renda mensal
inicial dos benefícios por incapacidade, não se aplica na hipótese, pois
pressupõe a existência de salários-de-contribuição no período básico
de cálculo.
16 - Em decorrência, devem ser refeitos os cálculos da liquidação em
relação às prestações atrasadas, considerando a renda mensal inicial do
benefício no valor de um salário mínimo mensal, no período entre as datas
da citação e do deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez.
17 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO PROCESSO. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 124, I, DA LEI 8.213/91. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS. SEGURADO ESPECIAL. RMI DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO
MENSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, I, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas
de benefício previdenciário.
2 - O título executivo judicial condenou o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, no valor de um salário
mínimo, bem como a pagar as prestações atrasadas desde a citação
(18/06/1997), acrescidas de correção monetária e de juros de mora,
bem como a arcar com honorários advocatícios, arbitrados estes em 10%
(dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação
da sentença, e com honorários periciais de R$ 200,00 (duzentos reais).
3 - Insurge-se o embargado contra a r. sentença, argumentando, em síntese,
não ser cabível a compensação dos valores recebidos posteriormente na
esfera administrativa, porque a execução cinge-se ao pagamento dos atrasados
referentes ao período entre a data da citação e o momento imediatamente
anterior à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, ou
seja, de 18/06/1997 a 24/2/2000. Por conseguinte, pede o prosseguimento
da execução para a satisfação do crédito de R$ 11.588,20 (onze mil,
quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).
4 - No caso concreto, a parte autora, ora embargada, ajuizou esta demanda a
fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em
razão de estar incapacitada total e definitivamente para o labor rural, em
12/5/1997 (fl. 02 - autos principais). Em virtude da resistência processual
imposta pela Autarquia Previdenciária, o direito material da parte autora,
ora embargada, somente foi definitivamente reconhecido em 12/6/2003 (fls. 125
- autos principais).
5 - Portador de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho,
o segurado viu-se compelido a requerer administrativamente o benefício
no curso do processo, vindo a ter sua pretensão deferida pelo INSS em
07/12/2001 (fl. 140 - autos principais). Todavia, esse fato ocorrido na
esfera administrativa não tem qualquer repercussão para a controvérsia
desenvolvida nestes embargos, pois as parcelas atrasadas a serem executadas
são referentes ao período de 18/06/1997 a 24/2/2000.
6 - No interregno supramencionado, em consulta às informações do
CNIS/DATAPREV, ora anexo, verifica-se que o embargado manteve vínculos
empregatícios de 18/5/1998 a 06/6/1998, de 11/1/1999 a 22/2/1999 e de
12/7/1999 a 22/1/2000. Além disso, o mesmo extrato revela que o embargado
usufruiu do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23/6/1997 a
03/8/1997 e de 24/2/2000 a 06/12/2001.
7 - Com relação aos períodos trabalhados entre 1997 e 2001, eles não
constituem óbice ao recebimento das parcelas em atraso consignadas no
título judicial.
8 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
9 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
10 - No caso específico dos autos, o processo de conhecimento foi ajuizado
em 12/5/1997 (fl. 2 - autos principais), justamente porque cessado
administrativamente o benefício de auxílio-doença em 25/12/1996, e
sentenciado em 05/8/1998 (fl. 99 - autos principais). O benefício por
incapacidade só foi restabelecido definitiva e administrativamente em
24/2/2000.
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
12 - Por outro lado, devem ser compensados os valores pagos ao embargado,
a título de auxílio-doença, no período abrangido pela condenação,
ou seja, de 23/6/1997 a 03/8/1997 e de 24/2/2000 a 06/12/2001, em virtude
do disposto no artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91.
13 - Contudo, os valores apurados pela Contadoria nesta Corte não podem
ser acolhidos, pois foram apurados desconsiderando o fato de se tratar
de aposentadoria por invalidez paga a segurado especial, o que implicou
equívoco quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
14 - Por prescindir da demonstração do recolhimento das contribuições
previdenciárias, bastando apenas a comprovação do exercício do labor
campesino no período imediatamente anterior ao advento da incapacidade
laboral, a renda mensal dos benefícios concedidos aos segurados especiais
deve ser fixada em 1 (um) salário mínimo mensal, nos termos do artigo 39,
I, da Lei 8.213/91.
15 - A forma de apuração do salário-de-benefício disposta nos artigos
29, inciso II, da Lei 8.213/91, usado para o estabelecimento da renda mensal
inicial dos benefícios por incapacidade, não se aplica na hipótese, pois
pressupõe a existência de salários-de-contribuição no período básico
de cálculo.
16 - Em decorrência, devem ser refeitos os cálculos da liquidação em
relação às prestações atrasadas, considerando a renda mensal inicial do
benefício no valor de um salário mínimo mensal, no período entre as datas
da citação e do deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez.
17 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte embargada, para
reconhecer seu direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício
previsto no título judicial, no período de 18/06/1997 a 24/2/2000, observada
a compensação dos valores por ela recebidos, a título de auxílio-doença,
no mesmo período, bem como determinar o refazimento da conta de liquidação
no 1º grau de jurisdição, considerando a renda mensal inicial do benefício
fixada no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1236625
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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