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Jurisprudência


TRF3 0040152-03.2007.4.03.9999 00401520320074039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO PROCESSO. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I, DA LEI 8.213/91. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. SEGURADO ESPECIAL. RMI DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, I, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário. 2 - O título executivo judicial condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, bem como a pagar as prestações atrasadas desde a citação (18/06/1997), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, bem como a arcar com honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, e com honorários periciais de R$ 200,00 (duzentos reais). 3 - Insurge-se o embargado contra a r. sentença, argumentando, em síntese, não ser cabível a compensação dos valores recebidos posteriormente na esfera administrativa, porque a execução cinge-se ao pagamento dos atrasados referentes ao período entre a data da citação e o momento imediatamente anterior à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, ou seja, de 18/06/1997 a 24/2/2000. Por conseguinte, pede o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 11.588,20 (onze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos). 4 - No caso concreto, a parte autora, ora embargada, ajuizou esta demanda a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de estar incapacitada total e definitivamente para o labor rural, em 12/5/1997 (fl. 02 - autos principais). Em virtude da resistência processual imposta pela Autarquia Previdenciária, o direito material da parte autora, ora embargada, somente foi definitivamente reconhecido em 12/6/2003 (fls. 125 - autos principais). 5 - Portador de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, o segurado viu-se compelido a requerer administrativamente o benefício no curso do processo, vindo a ter sua pretensão deferida pelo INSS em 07/12/2001 (fl. 140 - autos principais). Todavia, esse fato ocorrido na esfera administrativa não tem qualquer repercussão para a controvérsia desenvolvida nestes embargos, pois as parcelas atrasadas a serem executadas são referentes ao período de 18/06/1997 a 24/2/2000. 6 - No interregno supramencionado, em consulta às informações do CNIS/DATAPREV, ora anexo, verifica-se que o embargado manteve vínculos empregatícios de 18/5/1998 a 06/6/1998, de 11/1/1999 a 22/2/1999 e de 12/7/1999 a 22/1/2000. Além disso, o mesmo extrato revela que o embargado usufruiu do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23/6/1997 a 03/8/1997 e de 24/2/2000 a 06/12/2001. 7 - Com relação aos períodos trabalhados entre 1997 e 2001, eles não constituem óbice ao recebimento das parcelas em atraso consignadas no título judicial. 8 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. 9 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual. 10 - No caso específico dos autos, o processo de conhecimento foi ajuizado em 12/5/1997 (fl. 2 - autos principais), justamente porque cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença em 25/12/1996, e sentenciado em 05/8/1998 (fl. 99 - autos principais). O benefício por incapacidade só foi restabelecido definitiva e administrativamente em 24/2/2000. 11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999). 12 - Por outro lado, devem ser compensados os valores pagos ao embargado, a título de auxílio-doença, no período abrangido pela condenação, ou seja, de 23/6/1997 a 03/8/1997 e de 24/2/2000 a 06/12/2001, em virtude do disposto no artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91. 13 - Contudo, os valores apurados pela Contadoria nesta Corte não podem ser acolhidos, pois foram apurados desconsiderando o fato de se tratar de aposentadoria por invalidez paga a segurado especial, o que implicou equívoco quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício. 14 - Por prescindir da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando apenas a comprovação do exercício do labor campesino no período imediatamente anterior ao advento da incapacidade laboral, a renda mensal dos benefícios concedidos aos segurados especiais deve ser fixada em 1 (um) salário mínimo mensal, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91. 15 - A forma de apuração do salário-de-benefício disposta nos artigos 29, inciso II, da Lei 8.213/91, usado para o estabelecimento da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade, não se aplica na hipótese, pois pressupõe a existência de salários-de-contribuição no período básico de cálculo. 16 - Em decorrência, devem ser refeitos os cálculos da liquidação em relação às prestações atrasadas, considerando a renda mensal inicial do benefício no valor de um salário mínimo mensal, no período entre as datas da citação e do deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez. 17 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte embargada, para reconhecer seu direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício previsto no título judicial, no período de 18/06/1997 a 24/2/2000, observada a compensação dos valores por ela recebidos, a título de auxílio-doença, no mesmo período, bem como determinar o refazimento da conta de liquidação no 1º grau de jurisdição, considerando a renda mensal inicial do benefício fixada no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1236625
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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