TRF3 0040184-90.2016.4.03.9999 00401849020164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR
RURAL. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. CITRICULTURA. EXPOSIÇÃO À AGENTE
QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto
probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte
autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período
de 27.11.1969 a 31.07.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91,
regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses
de tempo de contribuição (fls. 228 e 230/231), sendo certo que o período
pleiteado na inicial não foi computado como de natureza especial. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da atividade especial
no período de 01.10.1993 a 30.01.2015. Ocorre que no período de 01.10.1993 a
30.01.2015 (CTPS - fls. 33/39 e 177,verso/179, CNIS - fl. 40/41 e 180 e verso),
a parte autora, na atividade de trabalhador rural/agropecuário, trabalhando
em estabelecimento agrícola denominado "Sítio Figueira", de propriedade
de Ademar Rodrigues de Oliveira e Outro, executando os serviços de carpa em
geral, desbrota, aplicação de herbicidas e serviços agropecuários em geral
(P.P.P. - fl. 42 e verso, 181 e verso), esteve exposta a agentes insalubres
inerentes à atividade, bem como a agentes químicos agressivos à saúde
(Laudo pericial - fls. 285/289), devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida no período, por enquadramento nos códigos 1.2.11 e
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.11 "c"
e 1.0.19 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Com efeito, em relação aos
questionamentos complementares formulados pelo réu, ora apelante (quanto
ao tempo de exposição aos agentes herbicidas, se de forma intermitente;
quanto ao contato da parte autora com fertilizantes e a forma de manipulação;
quanto a efetivação da carpa e desbrota dos citros; quanto a ocorrência de
inspeção no local de trabalho e quais as atividades de lavrador nas quais
não há exposição a herbicida e fertilizantes - fls. 299/306), verifico
que os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial, por ocasião
da apresentação do laudo pericial, são suficientes à comprovação da
exposição habitual e permanente aos agentes insalubres, na medida em que o
parecer atestou que a parte autora exercia a função de trabalhador rural,
laborando no período de 01.10.1993 a 30.01.2015, "(...) no cultivo de
citrus, no preparo do solo, plantio, colheita e aplicação de herbicidas
e fertilizantes. Cumpria jornadas diárias de 08:00 horas. (...) laborou
com exposição e contato permanente com os seguintes produtos químicos:
Os herbicidas usados - simazine, diuron, bromacil, terbacil, dichlobenil,
napropamide e oxifluorfen, glifosate, paraquat e MSMA. Os fertilizantes
usados - Ureia, Nitrato de Amônio, Nitrato de Cálcio, Nitrato de Potássio,
MAP purificado, Cloreto de potássio branco, Sulfato de magnésio e Ácido
bórico. (...)". Observo, ainda, que a perícia foi conclusiva quanto ao
exercício da atividade classificada pela legislação como insalubre, por
exposição a tóxicos orgânicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, NR-15, Anexo 13 da Portaria nº
3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e
3.048/99), sendo que, em resposta aos quesitos formulados na contestação,
atestou a ausência de comprovação de fornecimento dos equipamentos de
proteção individual ou coletiva, pelo empregador.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social,
do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de
confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que
goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento
não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera
dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na hipótese
dos autos. Portanto, em relação aos demais períodos registrados em CTPS,
o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria
prejudicado por negligente conduta a este não imputável.
5. Somados todos os períodos rurais e especiais, ora reconhecidos,
totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos e 05 (cinco) dias de
tempo de serviço e 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 30.01.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e
os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do
art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção
da aposentadoria em 2007, são necessários 156 (cento e cinquenta e seis)
meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido
tal requisito, uma vez que possui 358 (trezentos e cinquenta e oito) meses de
contribuição, conforme as anotações em CTPS (fls. 33/39 e 176, verso/179)
e CNIS (fls. 40/41 e 235).
6. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado
(art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão
do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento
administrativo. Precedente do E. STJ.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30.01.2015),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada,
tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do
requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso
dos autos, a ciência deu-se em 20.04.2015 (fls. 139/140 e 230, verso e 231)
e a presente ação foi ajuizada em 07.07.2015 (fl. 02).
12. Preliminares de ausência de interesse de agir e cerceamento de
defesa, afastadas. Com efeito, a irregularidade no preenchimento do perfil
profissiográfico previdenciário não pode ser imputada ao segurado, em
prejuízo de seu direito, porquanto a legislação de regência atribui
a incumbência de fiscalização da regularidade e da conformidade das
demonstrações ambientais, de forma a garantir a veracidade das informações
prestadas pela empresa empregadora, à própria autarquia previdenciária
(artigo 338, §3º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo art.1º do
Decreto 4.882/03). De igual modo, a suficiência dos elementos constantes
do laudo pericial, conclusivo quanto à exposição habitual e permanente
aos agentes químicos nocivos à saúde, evidencia a desnecessidade de
esclarecimentos complementares do perito judicial.
13. Remessa necessária não conhecida e Apelação desprovida. Fixados os
consectários legais, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR
RURAL. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. CITRICULTURA. EXPOSIÇÃO À AGENTE
QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto
probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte
autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período
de 27.11.1969 a 31.07.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91,
regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses
de tempo de contribuição (fls. 228 e 230/231), sendo certo que o período
pleiteado na inicial não foi computado como de natureza especial. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da atividade especial
no período de 01.10.1993 a 30.01.2015. Ocorre que no período de 01.10.1993 a
30.01.2015 (CTPS - fls. 33/39 e 177,verso/179, CNIS - fl. 40/41 e 180 e verso),
a parte autora, na atividade de trabalhador rural/agropecuário, trabalhando
em estabelecimento agrícola denominado "Sítio Figueira", de propriedade
de Ademar Rodrigues de Oliveira e Outro, executando os serviços de carpa em
geral, desbrota, aplicação de herbicidas e serviços agropecuários em geral
(P.P.P. - fl. 42 e verso, 181 e verso), esteve exposta a agentes insalubres
inerentes à atividade, bem como a agentes químicos agressivos à saúde
(Laudo pericial - fls. 285/289), devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida no período, por enquadramento nos códigos 1.2.11 e
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.11 "c"
e 1.0.19 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Com efeito, em relação aos
questionamentos complementares formulados pelo réu, ora apelante (quanto
ao tempo de exposição aos agentes herbicidas, se de forma intermitente;
quanto ao contato da parte autora com fertilizantes e a forma de manipulação;
quanto a efetivação da carpa e desbrota dos citros; quanto a ocorrência de
inspeção no local de trabalho e quais as atividades de lavrador nas quais
não há exposição a herbicida e fertilizantes - fls. 299/306), verifico
que os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial, por ocasião
da apresentação do laudo pericial, são suficientes à comprovação da
exposição habitual e permanente aos agentes insalubres, na medida em que o
parecer atestou que a parte autora exercia a função de trabalhador rural,
laborando no período de 01.10.1993 a 30.01.2015, "(...) no cultivo de
citrus, no preparo do solo, plantio, colheita e aplicação de herbicidas
e fertilizantes. Cumpria jornadas diárias de 08:00 horas. (...) laborou
com exposição e contato permanente com os seguintes produtos químicos:
Os herbicidas usados - simazine, diuron, bromacil, terbacil, dichlobenil,
napropamide e oxifluorfen, glifosate, paraquat e MSMA. Os fertilizantes
usados - Ureia, Nitrato de Amônio, Nitrato de Cálcio, Nitrato de Potássio,
MAP purificado, Cloreto de potássio branco, Sulfato de magnésio e Ácido
bórico. (...)". Observo, ainda, que a perícia foi conclusiva quanto ao
exercício da atividade classificada pela legislação como insalubre, por
exposição a tóxicos orgânicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, NR-15, Anexo 13 da Portaria nº
3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e
3.048/99), sendo que, em resposta aos quesitos formulados na contestação,
atestou a ausência de comprovação de fornecimento dos equipamentos de
proteção individual ou coletiva, pelo empregador.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social,
do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de
confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que
goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento
não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera
dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na hipótese
dos autos. Portanto, em relação aos demais períodos registrados em CTPS,
o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria
prejudicado por negligente conduta a este não imputável.
5. Somados todos os períodos rurais e especiais, ora reconhecidos,
totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos e 05 (cinco) dias de
tempo de serviço e 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 30.01.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e
os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do
art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção
da aposentadoria em 2007, são necessários 156 (cento e cinquenta e seis)
meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido
tal requisito, uma vez que possui 358 (trezentos e cinquenta e oito) meses de
contribuição, conforme as anotações em CTPS (fls. 33/39 e 176, verso/179)
e CNIS (fls. 40/41 e 235).
6. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado
(art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão
do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento
administrativo. Precedente do E. STJ.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30.01.2015),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada,
tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do
requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso
dos autos, a ciência deu-se em 20.04.2015 (fls. 139/140 e 230, verso e 231)
e a presente ação foi ajuizada em 07.07.2015 (fl. 02).
12. Preliminares de ausência de interesse de agir e cerceamento de
defesa, afastadas. Com efeito, a irregularidade no preenchimento do perfil
profissiográfico previdenciário não pode ser imputada ao segurado, em
prejuízo de seu direito, porquanto a legislação de regência atribui
a incumbência de fiscalização da regularidade e da conformidade das
demonstrações ambientais, de forma a garantir a veracidade das informações
prestadas pela empresa empregadora, à própria autarquia previdenciária
(artigo 338, §3º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo art.1º do
Decreto 4.882/03). De igual modo, a suficiência dos elementos constantes
do laudo pericial, conclusivo quanto à exposição habitual e permanente
aos agentes químicos nocivos à saúde, evidencia a desnecessidade de
esclarecimentos complementares do perito judicial.
13. Remessa necessária não conhecida e Apelação desprovida. Fixados os
consectários legais, de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária, afastar as preliminares
de prescrição quinquenal e nulidade da sentença, negar provimento à
apelação, e fixar os consectários legais, de ofício, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
19/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207451
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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