TRF3 0040247-81.2017.4.03.9999 00402478120174039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES
BIOLÓGICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO
SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CONHECIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial
de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim,
ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90
decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos
já assim admitidos pela Autarquia Federal, o autor alcançou o total
de 25 anos, 06 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até
26.03.2015, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão
de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Destarte,
ele faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado
judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção
do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial. De outro turno, o disposto no §
8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular
a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva
ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação,
em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente
do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial,
com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria
especial.
VI - O autor não gozou de auxílio-doença, não devendo ser conhecido do
recurso do réu no que tange à matéria.
VII - Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela
lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a concessão imediata do
benefício da aposentadoria especial.
X - Apelação do réu não conhecida em parte, e na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida. Apelação do
autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES
BIOLÓGICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO
SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CONHECIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial
de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim,
ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90
decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos
já assim admitidos pela Autarquia Federal, o autor alcançou o total
de 25 anos, 06 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até
26.03.2015, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão
de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Destarte,
ele faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado
judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção
do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial. De outro turno, o disposto no §
8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular
a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva
ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação,
em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente
do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial,
com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria
especial.
VI - O autor não gozou de auxílio-doença, não devendo ser conhecido do
recurso do réu no que tange à matéria.
VII - Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela
lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a concessão imediata do
benefício da aposentadoria especial.
X - Apelação do réu não conhecida em parte, e na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida. Apelação do
autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS, e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, bem como à remessa oficial tida por
interposta, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282131
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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