TRF3 0040249-51.2017.4.03.9999 00402495120174039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 05.12.2016 (fls.103/104).
- Cédula de identidade (nascimento em 29.11.1959, fls.56).
- Certidão de casamento em 20.01.1979 (fls.22).
- Filiação ao sindicato dos empregados rurais de Nova Granada de 19.02.1997
(fls.81).
- Certidão de óbito do marido em 11.07.2000, qualificando-o como lavrador
(fls.88).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
autora possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1994
a 03.12.1997, para DESTILARIA VALE DO RIO TURVO LTDA, em atividade urbana
em 13.04.1999, para Santana AGRO INDUSTRIAL LTDA, bem como, possui cadastro
como contribuinte individual/autônoma de 01.09.1998 a 30.11.1998, consta
ainda, que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de
01.01.1979 a 12.1997, em atividade urbana, recebeu aposentadoria por invalidez
industriário, de 21.05.1999 a 11.07.2000 e que a requerente recebe pensão
por morte previdenciária em atividade do ramo industriário desde 11.07.2000.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebeu aposentadoria por
invalidez industriário, de 21.05.1999 a 11.07.2000 e a requerente recebe
pensão por morte previdenciária do ramo industriário desde 11.07.2000.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não junta sua CTPS e do extrato do sistema Dataprev extrai-se
que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a
alegada condição de rurícola.
- A autora não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 05.12.2016 (fls.103/104).
- Cédula de identidade (nascimento em 29.11.1959, fls.56).
- Certidão de casamento em 20.01.1979 (fls.22).
- Filiação ao sindicato dos empregados rurais de Nova Granada de 19.02.1997
(fls.81).
- Certidão de óbito do marido em 11.07.2000, qualificando-o como lavrador
(fls.88).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
autora possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1994
a 03.12.1997, para DESTILARIA VALE DO RIO TURVO LTDA, em atividade urbana
em 13.04.1999, para Santana AGRO INDUSTRIAL LTDA, bem como, possui cadastro
como contribuinte individual/autônoma de 01.09.1998 a 30.11.1998, consta
ainda, que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de
01.01.1979 a 12.1997, em atividade urbana, recebeu aposentadoria por invalidez
industriário, de 21.05.1999 a 11.07.2000 e que a requerente recebe pensão
por morte previdenciária em atividade do ramo industriário desde 11.07.2000.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebeu aposentadoria por
invalidez industriário, de 21.05.1999 a 11.07.2000 e a requerente recebe
pensão por morte previdenciária do ramo industriário desde 11.07.2000.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não junta sua CTPS e do extrato do sistema Dataprev extrai-se
que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a
alegada condição de rurícola.
- A autora não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282133
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão