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Jurisprudência


TRF3 0040249-51.2017.4.03.9999 00402495120174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.12.2016 (fls.103/104). - Cédula de identidade (nascimento em 29.11.1959, fls.56). - Certidão de casamento em 20.01.1979 (fls.22). - Filiação ao sindicato dos empregados rurais de Nova Granada de 19.02.1997 (fls.81). - Certidão de óbito do marido em 11.07.2000, qualificando-o como lavrador (fls.88). - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1994 a 03.12.1997, para DESTILARIA VALE DO RIO TURVO LTDA, em atividade urbana em 13.04.1999, para Santana AGRO INDUSTRIAL LTDA, bem como, possui cadastro como contribuinte individual/autônoma de 01.09.1998 a 30.11.1998, consta ainda, que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1979 a 12.1997, em atividade urbana, recebeu aposentadoria por invalidez industriário, de 21.05.1999 a 11.07.2000 e que a requerente recebe pensão por morte previdenciária em atividade do ramo industriário desde 11.07.2000. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebeu aposentadoria por invalidez industriário, de 21.05.1999 a 11.07.2000 e a requerente recebe pensão por morte previdenciária do ramo industriário desde 11.07.2000. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - A requerente não junta sua CTPS e do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - A autora não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia. - Apelação da autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282133
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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