TRF3 0040252-11.2014.4.03.9999 00402521120144039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REJEITADA A PRELIMINAR
DE NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se
cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários
mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo
decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- A Decisão antecipatória de tutela, proferida concomitantemente com a
r. Sentença combatida, está devidamente analisada e fundamentada, não
padecendo de nulidade.
- Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973,
o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quando
interposta em face de sentença que, concede ou confirma, a antecipação
dos efeitos da tutela.
- A hipótese dos autos não comporta a aplicação do artigo 558 do Código de
Processo Civil de 1973, pois não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia
previdenciária. Há elementos probantes suficientes que atestam a presença
dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença, tanto é
que o seu apelo impugna, no mérito, apenas o termo inicial do benefício. E
se porventura, reformada a data inicial do benefício, os valores recebidos
pela parte autora serão passíveis de compensação na execução do julgado.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos,
de qualquer forma, restam comprovados nos autos.
- No tocante à incapacidade laboral, foram produzidos dois laudos periciais,
o primeiro conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. O
segundo laudo pericial, elaborado por perito especialista na patologia do
autor, afirma que apresenta incapacidade ao desenvolvimento de atividade
laborativa habitual decorrente de transtorno do pânico com agorafobia e
transtorno depressivo recorrente. O jurisperito responde que a incapacidade
para o trabalho é absoluta e temporária, sugerindo reavaliação após
2 anos de tratamento psicoterápico associado a tratamento psiquiátrico
contínuo. Em relação à data inicial da doença, diz que não foi
possível definir, mas observa um período de incapacidade iniciado após
evento estressor inicial ocorrido em 2000, que teria sido recuperada em 2003,
quando o autor retomou atividades e, novamente perdida em 2010 após novo
estressor ocorrido em ambiente de trabalho, quando teria apresentado grave
exacerbação do transtorno do pânico com agorafobia e passado a apresentar
agravamento de sintomas depressivos.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico,
ao afirmar que as patologias da parte autora levam-na à total e temporária
incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Deve prevalecer o termo inicial do benefício fixado na r. Sentença
recorrida (17/06/2011), data da cessação administrativa do benefício de
auxílio-doença. Nesse contexto, o atestado médico de fl. 30 emitido por
médico psiquiatra, comprova que ao tempo da cessação do benefício, a parte
autora estava incapacitada para o trabalho. No documento médico em questão
há indicação de que deveria se afastar da atividade laboral por 60 dias.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa,
deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária, observada a prescrição
quinquenal, são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a
regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
-A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos
do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº
9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negado provimento
à sua apelação.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros
de mora e a correção monetária, reformar os honorários advocatícios,
que devem ser fixados em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da r. Sentença, bem como isentar as autarquia das custas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REJEITADA A PRELIMINAR
DE NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se
cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários
mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo
decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- A Decisão antecipatória de tutela, proferida concomitantemente com a
r. Sentença combatida, está devidamente analisada e fundamentada, não
padecendo de nulidade.
- Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973,
o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quando
interposta em face de sentença que, concede ou confirma, a antecipação
dos efeitos da tutela.
- A hipótese dos autos não comporta a aplicação do artigo 558 do Código de
Processo Civil de 1973, pois não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia
previdenciária. Há elementos probantes suficientes que atestam a presença
dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença, tanto é
que o seu apelo impugna, no mérito, apenas o termo inicial do benefício. E
se porventura, reformada a data inicial do benefício, os valores recebidos
pela parte autora serão passíveis de compensação na execução do julgado.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos,
de qualquer forma, restam comprovados nos autos.
- No tocante à incapacidade laboral, foram produzidos dois laudos periciais,
o primeiro conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. O
segundo laudo pericial, elaborado por perito especialista na patologia do
autor, afirma que apresenta incapacidade ao desenvolvimento de atividade
laborativa habitual decorrente de transtorno do pânico com agorafobia e
transtorno depressivo recorrente. O jurisperito responde que a incapacidade
para o trabalho é absoluta e temporária, sugerindo reavaliação após
2 anos de tratamento psicoterápico associado a tratamento psiquiátrico
contínuo. Em relação à data inicial da doença, diz que não foi
possível definir, mas observa um período de incapacidade iniciado após
evento estressor inicial ocorrido em 2000, que teria sido recuperada em 2003,
quando o autor retomou atividades e, novamente perdida em 2010 após novo
estressor ocorrido em ambiente de trabalho, quando teria apresentado grave
exacerbação do transtorno do pânico com agorafobia e passado a apresentar
agravamento de sintomas depressivos.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico,
ao afirmar que as patologias da parte autora levam-na à total e temporária
incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Deve prevalecer o termo inicial do benefício fixado na r. Sentença
recorrida (17/06/2011), data da cessação administrativa do benefício de
auxílio-doença. Nesse contexto, o atestado médico de fl. 30 emitido por
médico psiquiatra, comprova que ao tempo da cessação do benefício, a parte
autora estava incapacitada para o trabalho. No documento médico em questão
há indicação de que deveria se afastar da atividade laboral por 60 dias.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa,
deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária, observada a prescrição
quinquenal, são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a
regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
-A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos
do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº
9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negado provimento
à sua apelação.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros
de mora e a correção monetária, reformar os honorários advocatícios,
que devem ser fixados em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da r. Sentença, bem como isentar as autarquia das custas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar
provimento à sua apelação e dar parcial provimento à Remessa Oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2026372
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016
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