TRF3 0040325-75.2017.4.03.9999 00403257520174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
SEM REGISTRO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGENTE NOCIVO - CALOR)
PARCIALMENTE RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DE PARTE DO PERÍODO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Do cotejo das provas orais e documentais produzidas, a atividade rural
pleiteada pela autora restou comprovada, nos intervalos de tempo em que não
constam tais registros em sua CTPS, de 17/02/1975 a 24/07/1991, não podendo,
no entanto, tais períodos serem computados para efeito de carência, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida
averbação de tais períodos nos registros previdenciários da autora.
-E para o período anterior, de 05/10/1969 a 16/02/1975, considerando que o
conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural,
seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora
não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373,
I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação
caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. Diante de
tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, reconhece-se como
especial o trabalho sujeito à temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997);
e o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06.03.1997), os quais estão
estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG". No
caso concreto, realizada perícia judicial, o expert anotou que a atividade
desempenhada pela autora, como colhedora de laranjas, caracteriza-se como
regime de trabalho contínuo e trabalho pesado, e expõe o trabalhador a
agente nocivo calor, de forma habitual e permanente, sendo medido o índice
médio de 27,80 a 31,4 IBUTG, quando o máximo permitido é de 25,0.
- Com base na perícia judicial, somente é possível reconhecer as atividades
especiais para os contratos de trabalho anotados em sua CTPS, cujo cargo seja
especificamente de colhedora, não abrangendo de forma genérica todos os
contratos como trabalhadora rural, nos quais não se identifica tal função.
- Assim, analisando a CTPS colacionada aos autos, deve ser reconhecidas como
atividades especiais os períodos de: 10/06/1991 a 28/12/1991 (Citrasuco
Agrícola Serv. Rurais S/C), 06/08/2001 a 06/02/2002 (Orestes Padovani e
outros), 24/06/2002 a 27/12/2002 (Orestes Padovani e outros), 12/07/2004
a 06/02/2005 (CONOP - Cond. Rural Norte Paulista) e 04/07/2005 a 22/12/2005
(Joaquim Augusto Guesse e outros), devendo o INSS proceder a devida adequação
de tais períodos nos registros previdenciários da autora.
- Somando-se todos os períodos rurais e especiais doravante reconhecidos,
verifica-se que a autora não possuía tempo suficiente para aposentadoria por
tempo de contribuição (integral ou proporcional), na data do requerimento
administrativo, conforme tabela anexa ao voto.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o reconhecimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e especial e com
o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as
despesas processuais e os honorários devem ser proporcionalmente distribuídas
e compensados entres as partes, na forma do artigo 21, do CPC/1973.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
SEM REGISTRO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGENTE NOCIVO - CALOR)
PARCIALMENTE RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DE PARTE DO PERÍODO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Do cotejo das provas orais e documentais produzidas, a atividade rural
pleiteada pela autora restou comprovada, nos intervalos de tempo em que não
constam tais registros em sua CTPS, de 17/02/1975 a 24/07/1991, não podendo,
no entanto, tais períodos serem computados para efeito de carência, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida
averbação de tais períodos nos registros previdenciários da autora.
-E para o período anterior, de 05/10/1969 a 16/02/1975, considerando que o
conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural,
seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora
não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373,
I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação
caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. Diante de
tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, reconhece-se como
especial o trabalho sujeito à temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997);
e o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06.03.1997), os quais estão
estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG". No
caso concreto, realizada perícia judicial, o expert anotou que a atividade
desempenhada pela autora, como colhedora de laranjas, caracteriza-se como
regime de trabalho contínuo e trabalho pesado, e expõe o trabalhador a
agente nocivo calor, de forma habitual e permanente, sendo medido o índice
médio de 27,80 a 31,4 IBUTG, quando o máximo permitido é de 25,0.
- Com base na perícia judicial, somente é possível reconhecer as atividades
especiais para os contratos de trabalho anotados em sua CTPS, cujo cargo seja
especificamente de colhedora, não abrangendo de forma genérica todos os
contratos como trabalhadora rural, nos quais não se identifica tal função.
- Assim, analisando a CTPS colacionada aos autos, deve ser reconhecidas como
atividades especiais os períodos de: 10/06/1991 a 28/12/1991 (Citrasuco
Agrícola Serv. Rurais S/C), 06/08/2001 a 06/02/2002 (Orestes Padovani e
outros), 24/06/2002 a 27/12/2002 (Orestes Padovani e outros), 12/07/2004
a 06/02/2005 (CONOP - Cond. Rural Norte Paulista) e 04/07/2005 a 22/12/2005
(Joaquim Augusto Guesse e outros), devendo o INSS proceder a devida adequação
de tais períodos nos registros previdenciários da autora.
- Somando-se todos os períodos rurais e especiais doravante reconhecidos,
verifica-se que a autora não possuía tempo suficiente para aposentadoria por
tempo de contribuição (integral ou proporcional), na data do requerimento
administrativo, conforme tabela anexa ao voto.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o reconhecimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e especial e com
o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as
despesas processuais e os honorários devem ser proporcionalmente distribuídas
e compensados entres as partes, na forma do artigo 21, do CPC/1973.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora
para reconhecer a atividade rural desenvolvida nos intervalos de tempo em que
não constam tais registros em sua CTPS, de 17/02/1975 a 24/07/1991, exceto
para efeito de carência, bem como as atividades especiais desempenhadas nos
períodos de 10/06/1991 a 28/12/1991, 06/08/2001 a 06/02/2002, 24/06/2002 a
27/12/2002, 12/07/2004 a 06/02/2005 e 04/07/2005 a 22/12/2005, determinando que
o INSS proceda as devidas averbações e adequações de tais períodos nos
registros previdenciários correspondentes, bem como fixando a sucumbência
recíproca, e, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do
mérito, para o período de 05/10/1969 a 16/02/1975 (art. 267, IV, CPC/1973
e 485, IV do CPC/2015, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto ressalvou seu
entendimento quanto à extinção do processo sem resolução do mérito
para o período de 05/10/1969 a 16/02/1975, por entender não aplicável ao
caso o entendimento firmado, por meio da sistemática de recurso repetitivo,
no julgamento do RESP 1352721/SP.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282209
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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