TRF3 0040367-47.2000.4.03.0000 00403674720004030000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO
ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de embargos
de declaração opostos a acórdão para sanar-lhe ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
2. Ambiguidade e obscuridade têm a ver com a falta de clareza nas ideias
expostas no acórdão e nas expressões nele utilizadas, dificultando o seu
entendimento, podendo estar contidas na fundamentação ou no dispositivo
do voto condutor. Contradição refere-se à existência de proposições
que não se conciliam entre si, constantes na fundamentação ou nesta e no
dispositivo, dificultando a compreensão do resultado do julgamento. Omissão,
a seu turno, diz respeito à ausência de manifestação sobre tema, de
fato ou de direito, que deveria ter se pronunciado o órgão julgador,
por provocação da parte ou mesmo que devesse conhecer de ofício.
3. Entendeu o STJ que o acórdão desta Turma, ao rejeitar os embargos de
declaração do MPF, violou o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal
porque, no que toca à alegada omissão relativamente "à incidência de marco
interruptivo da prescrição penal, tal como previsto no art. 117, § 1º, do
Código Penal", "é certo que não logrou fundamentar a incidência ou não
da causa de interrupção da prescrição prevista no referido dispositivo
legal". Acrescentou que, "nos termos da jurisprudência deste Sodalício,
na hipótese de crimes conexos sendo apurados no bojo da mesma ação penal,
a causa interruptiva do lapso prescricional incidente sobre um dos delitos
será estendida aos demais, tal como previsto no § 1º do art. 117 do
Estatuto Repressivo".
4. O acórdão que rejeitou os embargos de declaração tratou da questão
relativa à prescrição. De fato, ao prever que, no caso de concurso de
crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente, o art. 119 do Código Penal não parece ser incompatível com
o art. 117, § 1º, do mesmo Código. No caso, a conexão era instrumental,
sendo, por isso, aplicável o art. 119 do Código Penal, em sobreposição
ao art. 117, § 1º, desse Código. Todavia, isso não ficou claro ao MPF,
tampouco ao STJ, uma vez que foi dado provimento ao recurso para que houvesse
complementação do julgado.
5. Considerando que houve determinação de reexame do tema para
complementação do julgado, relativamente ao marco interruptivo da
prescrição em face do disposto no art. 117, § 1º, do Código de Processo
Penal, atribuem-se, excepcionalmente efeitos infringentes aos embargos de
declaração opostos pelo MPF para reanalisar a questão sob a ótica da
omissão vislumbrada pelo MPF e acolhida pelo STJ.
6. Embora a doutrina não seja tão clara a respeito da conciliação entre
esses dois artigos, o STJ tem adotado entendimento que eles se coadunam,
na medida em que, embora a prescrição incida sobre a pena de cada
crime isoladamente (CP, art. 119), a existência de marco interruptivo da
prescrição, ainda que em relação a apenas um dos crimes, comunica-se aos
demais, conexos (CP, art. 117, § 1º). Afastado o acolhimento da prescrição
da pretensão punitiva e examinado o recurso do MPF quanto à imputação
de prática do crime do art. 21 da Lei nº 7.492/86.
7. A questão fática foi adequadamente apreciada pelo juízo de primeiro
grau. Acolhidos integralmente os fundamentos lançados na sentença para
manter-se a absolvição de JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS e CARLOS ALBERTO DA
COSTA SILVA quanto à imputação da prática do crime tipificado no art. 21
da Lei nº 7.492/86.
8. Um segundo ponto que o STJ determinou complementação por esta Turma
refere-se "ao argumento de que remanesceria a existência de contradição
acerca do conhecimento do réu sobre a origem ilícita dos valores
transacionados, com base na teoria da cegueira deliberada, para fins de
condenação".
9. O acórdão reconheceu que existia uma probabilidade de que o acusado
ROBERTO BIANCHINI tivesse conhecimento da origem ilícita dos valores
depositados na conta de sua empresa, mas era uma mera probabilidade, não uma
certeza. A condenação deveria advir de um fato provado acima de qualquer
dúvida razoável, o que não ocorreu.
10. A questão é de interpretação da matéria de fato, e não de questão
exclusivamente de direito. Isso não significa contradição no julgado
entre os fundamentos adotados ou entre estes e a decisão proferida pela
Turma. Pode-se até não concordar com o que foi decidido, mas isso não
significa que houve contradição.
11. O terceiro ponto que mereceu acolhimento do recurso especial pelo STJ
diz respeito à suposta omissão quanto à proporcionalidade da pena de
multa. A fixação desta deu-se segundo os mesmos critérios fixados para a
pena corporal, conforme o sistema trifásico. Partiu-se da pena mínima para
a fixação da pena privativa de liberdade e utilizou-se o mesmo critério
para a fixação da pena de multa. O que o MPF pretendia, no caso, era uma
alteração do critério de fixação da pena de multa, em sentido diverso
daquele que tem sido feito em todos os casos julgados no âmbito da Turma
e também do STJ, conforme o precedente expressamente mencionado. Além
disso, o cálculo da pena não é simples operação aritmética, levando-se
em conta as penas mínima e máxima cominadas ao delito examinado, mas do
exercício de discricionariedade vinculada, sopesando-se cada vetor previsto
na legislação pátria.
12. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO
ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de embargos
de declaração opostos a acórdão para sanar-lhe ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
2. Ambiguidade e obscuridade têm a ver com a falta de clareza nas ideias
expostas no acórdão e nas expressões nele utilizadas, dificultando o seu
entendimento, podendo estar contidas na fundamentação ou no dispositivo
do voto condutor. Contradição refere-se à existência de proposições
que não se conciliam entre si, constantes na fundamentação ou nesta e no
dispositivo, dificultando a compreensão do resultado do julgamento. Omissão,
a seu turno, diz respeito à ausência de manifestação sobre tema, de
fato ou de direito, que deveria ter se pronunciado o órgão julgador,
por provocação da parte ou mesmo que devesse conhecer de ofício.
3. Entendeu o STJ que o acórdão desta Turma, ao rejeitar os embargos de
declaração do MPF, violou o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal
porque, no que toca à alegada omissão relativamente "à incidência de marco
interruptivo da prescrição penal, tal como previsto no art. 117, § 1º, do
Código Penal", "é certo que não logrou fundamentar a incidência ou não
da causa de interrupção da prescrição prevista no referido dispositivo
legal". Acrescentou que, "nos termos da jurisprudência deste Sodalício,
na hipótese de crimes conexos sendo apurados no bojo da mesma ação penal,
a causa interruptiva do lapso prescricional incidente sobre um dos delitos
será estendida aos demais, tal como previsto no § 1º do art. 117 do
Estatuto Repressivo".
4. O acórdão que rejeitou os embargos de declaração tratou da questão
relativa à prescrição. De fato, ao prever que, no caso de concurso de
crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente, o art. 119 do Código Penal não parece ser incompatível com
o art. 117, § 1º, do mesmo Código. No caso, a conexão era instrumental,
sendo, por isso, aplicável o art. 119 do Código Penal, em sobreposição
ao art. 117, § 1º, desse Código. Todavia, isso não ficou claro ao MPF,
tampouco ao STJ, uma vez que foi dado provimento ao recurso para que houvesse
complementação do julgado.
5. Considerando que houve determinação de reexame do tema para
complementação do julgado, relativamente ao marco interruptivo da
prescrição em face do disposto no art. 117, § 1º, do Código de Processo
Penal, atribuem-se, excepcionalmente efeitos infringentes aos embargos de
declaração opostos pelo MPF para reanalisar a questão sob a ótica da
omissão vislumbrada pelo MPF e acolhida pelo STJ.
6. Embora a doutrina não seja tão clara a respeito da conciliação entre
esses dois artigos, o STJ tem adotado entendimento que eles se coadunam,
na medida em que, embora a prescrição incida sobre a pena de cada
crime isoladamente (CP, art. 119), a existência de marco interruptivo da
prescrição, ainda que em relação a apenas um dos crimes, comunica-se aos
demais, conexos (CP, art. 117, § 1º). Afastado o acolhimento da prescrição
da pretensão punitiva e examinado o recurso do MPF quanto à imputação
de prática do crime do art. 21 da Lei nº 7.492/86.
7. A questão fática foi adequadamente apreciada pelo juízo de primeiro
grau. Acolhidos integralmente os fundamentos lançados na sentença para
manter-se a absolvição de JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS e CARLOS ALBERTO DA
COSTA SILVA quanto à imputação da prática do crime tipificado no art. 21
da Lei nº 7.492/86.
8. Um segundo ponto que o STJ determinou complementação por esta Turma
refere-se "ao argumento de que remanesceria a existência de contradição
acerca do conhecimento do réu sobre a origem ilícita dos valores
transacionados, com base na teoria da cegueira deliberada, para fins de
condenação".
9. O acórdão reconheceu que existia uma probabilidade de que o acusado
ROBERTO BIANCHINI tivesse conhecimento da origem ilícita dos valores
depositados na conta de sua empresa, mas era uma mera probabilidade, não uma
certeza. A condenação deveria advir de um fato provado acima de qualquer
dúvida razoável, o que não ocorreu.
10. A questão é de interpretação da matéria de fato, e não de questão
exclusivamente de direito. Isso não significa contradição no julgado
entre os fundamentos adotados ou entre estes e a decisão proferida pela
Turma. Pode-se até não concordar com o que foi decidido, mas isso não
significa que houve contradição.
11. O terceiro ponto que mereceu acolhimento do recurso especial pelo STJ
diz respeito à suposta omissão quanto à proporcionalidade da pena de
multa. A fixação desta deu-se segundo os mesmos critérios fixados para a
pena corporal, conforme o sistema trifásico. Partiu-se da pena mínima para
a fixação da pena privativa de liberdade e utilizou-se o mesmo critério
para a fixação da pena de multa. O que o MPF pretendia, no caso, era uma
alteração do critério de fixação da pena de multa, em sentido diverso
daquele que tem sido feito em todos os casos julgados no âmbito da Turma
e também do STJ, conforme o precedente expressamente mencionado. Além
disso, o cálculo da pena não é simples operação aritmética, levando-se
em conta as penas mínima e máxima cominadas ao delito examinado, mas do
exercício de discricionariedade vinculada, sopesando-se cada vetor previsto
na legislação pátria.
12. Embargos de declaração acolhidos em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo
Ministério Público Federal e, dando-lhes excepcional caráter infringente,
NEGOU PROVIMENTO ao recurso da acusação na parte relativa à imputação
aos acusados JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS e CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA
da prática do crime tipificado no art. 21 da Lei nº 7.492/86, mantendo a
absolvição de ambos, bem como, no mais, o acórdão embargado, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 49952
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-117 PAR-1 ART-119
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-21
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
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