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Jurisprudência


TRF3 0040367-47.2000.4.03.0000 00403674720004030000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de embargos de declaração opostos a acórdão para sanar-lhe ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Ambiguidade e obscuridade têm a ver com a falta de clareza nas ideias expostas no acórdão e nas expressões nele utilizadas, dificultando o seu entendimento, podendo estar contidas na fundamentação ou no dispositivo do voto condutor. Contradição refere-se à existência de proposições que não se conciliam entre si, constantes na fundamentação ou nesta e no dispositivo, dificultando a compreensão do resultado do julgamento. Omissão, a seu turno, diz respeito à ausência de manifestação sobre tema, de fato ou de direito, que deveria ter se pronunciado o órgão julgador, por provocação da parte ou mesmo que devesse conhecer de ofício. 3. Entendeu o STJ que o acórdão desta Turma, ao rejeitar os embargos de declaração do MPF, violou o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal porque, no que toca à alegada omissão relativamente "à incidência de marco interruptivo da prescrição penal, tal como previsto no art. 117, § 1º, do Código Penal", "é certo que não logrou fundamentar a incidência ou não da causa de interrupção da prescrição prevista no referido dispositivo legal". Acrescentou que, "nos termos da jurisprudência deste Sodalício, na hipótese de crimes conexos sendo apurados no bojo da mesma ação penal, a causa interruptiva do lapso prescricional incidente sobre um dos delitos será estendida aos demais, tal como previsto no § 1º do art. 117 do Estatuto Repressivo". 4. O acórdão que rejeitou os embargos de declaração tratou da questão relativa à prescrição. De fato, ao prever que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, o art. 119 do Código Penal não parece ser incompatível com o art. 117, § 1º, do mesmo Código. No caso, a conexão era instrumental, sendo, por isso, aplicável o art. 119 do Código Penal, em sobreposição ao art. 117, § 1º, desse Código. Todavia, isso não ficou claro ao MPF, tampouco ao STJ, uma vez que foi dado provimento ao recurso para que houvesse complementação do julgado. 5. Considerando que houve determinação de reexame do tema para complementação do julgado, relativamente ao marco interruptivo da prescrição em face do disposto no art. 117, § 1º, do Código de Processo Penal, atribuem-se, excepcionalmente efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo MPF para reanalisar a questão sob a ótica da omissão vislumbrada pelo MPF e acolhida pelo STJ. 6. Embora a doutrina não seja tão clara a respeito da conciliação entre esses dois artigos, o STJ tem adotado entendimento que eles se coadunam, na medida em que, embora a prescrição incida sobre a pena de cada crime isoladamente (CP, art. 119), a existência de marco interruptivo da prescrição, ainda que em relação a apenas um dos crimes, comunica-se aos demais, conexos (CP, art. 117, § 1º). Afastado o acolhimento da prescrição da pretensão punitiva e examinado o recurso do MPF quanto à imputação de prática do crime do art. 21 da Lei nº 7.492/86. 7. A questão fática foi adequadamente apreciada pelo juízo de primeiro grau. Acolhidos integralmente os fundamentos lançados na sentença para manter-se a absolvição de JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS e CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA quanto à imputação da prática do crime tipificado no art. 21 da Lei nº 7.492/86. 8. Um segundo ponto que o STJ determinou complementação por esta Turma refere-se "ao argumento de que remanesceria a existência de contradição acerca do conhecimento do réu sobre a origem ilícita dos valores transacionados, com base na teoria da cegueira deliberada, para fins de condenação". 9. O acórdão reconheceu que existia uma probabilidade de que o acusado ROBERTO BIANCHINI tivesse conhecimento da origem ilícita dos valores depositados na conta de sua empresa, mas era uma mera probabilidade, não uma certeza. A condenação deveria advir de um fato provado acima de qualquer dúvida razoável, o que não ocorreu. 10. A questão é de interpretação da matéria de fato, e não de questão exclusivamente de direito. Isso não significa contradição no julgado entre os fundamentos adotados ou entre estes e a decisão proferida pela Turma. Pode-se até não concordar com o que foi decidido, mas isso não significa que houve contradição. 11. O terceiro ponto que mereceu acolhimento do recurso especial pelo STJ diz respeito à suposta omissão quanto à proporcionalidade da pena de multa. A fixação desta deu-se segundo os mesmos critérios fixados para a pena corporal, conforme o sistema trifásico. Partiu-se da pena mínima para a fixação da pena privativa de liberdade e utilizou-se o mesmo critério para a fixação da pena de multa. O que o MPF pretendia, no caso, era uma alteração do critério de fixação da pena de multa, em sentido diverso daquele que tem sido feito em todos os casos julgados no âmbito da Turma e também do STJ, conforme o precedente expressamente mencionado. Além disso, o cálculo da pena não é simples operação aritmética, levando-se em conta as penas mínima e máxima cominadas ao delito examinado, mas do exercício de discricionariedade vinculada, sopesando-se cada vetor previsto na legislação pátria. 12. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Ministério Público Federal e, dando-lhes excepcional caráter infringente, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da acusação na parte relativa à imputação aos acusados JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS e CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA da prática do crime tipificado no art. 21 da Lei nº 7.492/86, mantendo a absolvição de ambos, bem como, no mais, o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 13/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 49952
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-117 PAR-1 ART-119 ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-21
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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