TRF3 0040576-98.2014.4.03.9999 00405769820144039999
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTARQUIA NÃO CONHECIDA. RECURSO
AUTÁRQUICO DESPROVIDO. DETERMINADA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Não se conhece da preliminar invocada no recurso de apelação autárquica,
diante da ausência de interesse recursal, posto que a Sentença foi
submetida ao reexame necessário (égide do CPC/1973), tal qual pleiteado
pela recorrente.
- A Decisão de primeiro grau, in casu, é ilíquida e consoante o entendimento
contido na Súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado restam
comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta sequela de poliomielite
em membro inferior esquerdo e paralisia flácida de etiologia à esclarecer em
musculatura proximal de membro superior direito, sendo que a doença determina
incapacidade total para o trabalho habitual e multiprofissional. Conclui
jurisperito que a incapacidade é total e permanente, e existe desde maio
de 2013. Assevera que pela idade da parte autora (09/09/1951) é difícil
a sua reabilitação.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor
de forma total e permanente, requisito para a concessão de aposentadoria
por invalidez.
- Em que pese o inconformismo do ente previdenciário, torna-se óbvio a
conclusão de que o autor, atualmente com 65 anos de idade, portador de
patologia progressiva, não tem condição de ser reabilitado e que a sua
reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária ao
pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a
data do requerimento administrativo, em 22/05/2013, ante a conclusão do
perito judicial, não infirmada pelas partes, de que a incapacidade adveio
em maio daquele ano, entendimento esse que está em consonância com o
adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que,
havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação
deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese
destes autos. Por isso, inclusive, não há se falar que os atrasados devem
retroagir apenas até a juntada do laudo.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo
pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que,
ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido
por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez
por cento), quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico,
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e
a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira
Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em
22.09.2011).
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos
juros de mora e correção monetária.
- Determinada a adoção de providências cabíveis à imediata implantação
do beneficio de aposentadoria por invalidez.
Ementa
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTARQUIA NÃO CONHECIDA. RECURSO
AUTÁRQUICO DESPROVIDO. DETERMINADA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Não se conhece da preliminar invocada no recurso de apelação autárquica,
diante da ausência de interesse recursal, posto que a Sentença foi
submetida ao reexame necessário (égide do CPC/1973), tal qual pleiteado
pela recorrente.
- A Decisão de primeiro grau, in casu, é ilíquida e consoante o entendimento
contido na Súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado restam
comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta sequela de poliomielite
em membro inferior esquerdo e paralisia flácida de etiologia à esclarecer em
musculatura proximal de membro superior direito, sendo que a doença determina
incapacidade total para o trabalho habitual e multiprofissional. Conclui
jurisperito que a incapacidade é total e permanente, e existe desde maio
de 2013. Assevera que pela idade da parte autora (09/09/1951) é difícil
a sua reabilitação.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor
de forma total e permanente, requisito para a concessão de aposentadoria
por invalidez.
- Em que pese o inconformismo do ente previdenciário, torna-se óbvio a
conclusão de que o autor, atualmente com 65 anos de idade, portador de
patologia progressiva, não tem condição de ser reabilitado e que a sua
reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária ao
pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a
data do requerimento administrativo, em 22/05/2013, ante a conclusão do
perito judicial, não infirmada pelas partes, de que a incapacidade adveio
em maio daquele ano, entendimento esse que está em consonância com o
adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que,
havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação
deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese
destes autos. Por isso, inclusive, não há se falar que os atrasados devem
retroagir apenas até a juntada do laudo.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo
pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que,
ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido
por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez
por cento), quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico,
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e
a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira
Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em
22.09.2011).
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos
juros de mora e correção monetária.
- Determinada a adoção de providências cabíveis à imediata implantação
do beneficio de aposentadoria por invalidez.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da preliminar arguida pelo INSS e, no mérito,
negar provimento à sua Apelação e dar parcial provimento à Remessa Oficial
para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária,
determinando a adoção de providências cabíveis à implantação do
benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2027251
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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