TRF3 0040587-25.2017.4.03.9999 00405872520174039999
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora
requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de suposto
cerceamento de defesa, postulando a realização de nova perícia por médico
especialista. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto
probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco
que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo,
estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da
saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto
às suas enfermidades, não restando necessária a realização de nova
perícia. Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é,
por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 84/91,
elaborado aos 11/05/2016, atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose
de coluna lombossacra e hipertensão arterial, não apresentando qualquer
déficit motor ou sensitivo, restrições de movimentos ou sinais de
inflamação radicular ou de hipotrofia muscular, concluindo pela ausência
de incapacidade para a atividade laboral habitual.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora
requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de suposto
cerceamento de defesa, postulando a realização de nova perícia por médico
especialista. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto
probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco
que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo,
estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da
saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto
às suas enfermidades, não restando necessária a realização de nova
perícia. Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é,
por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 84/91,
elaborado aos 11/05/2016, atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose
de coluna lombossacra e hipertensão arterial, não apresentando qualquer
déficit motor ou sensitivo, restrições de movimentos ou sinais de
inflamação radicular ou de hipotrofia muscular, concluindo pela ausência
de incapacidade para a atividade laboral habitual.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282499
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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