main-banner

Jurisprudência


TRF3 0040587-25.2017.4.03.9999 00405872520174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. De início, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de suposto cerceamento de defesa, postulando a realização de nova perícia por médico especialista. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária a realização de nova perícia. Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 84/91, elaborado aos 11/05/2016, atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose de coluna lombossacra e hipertensão arterial, não apresentando qualquer déficit motor ou sensitivo, restrições de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou de hipotrofia muscular, concluindo pela ausência de incapacidade para a atividade laboral habitual. 4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282499
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão