TRF3 0040593-66.2016.4.03.9999 00405936620164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial
apresentado às fls. 51/59, a parte autora, aposentada por invalidez desde
1996, é portadora de AVC e demonstrou ser incapaz para vida independente
(fls. 76/86).
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu
positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de
terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 3 - fl. 83),
de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria.
4. No tocante ao termo inicial de pagamento do acréscimo de 25% sobre
o valor da aposentadoria por invalidez, diante do conjunto probatório e
considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz
jus a partir da citação (09/09/2014), visto que não há nos autos provas
de prévio requerimento administrativo de concessão de referido adicional
(fl. 22), conforme bem explanado na r. sentença.
5. Quanto aos honorários mantenho-os, tais como fixados em sentença.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial
apresentado às fls. 51/59, a parte autora, aposentada por invalidez desde
1996, é portadora de AVC e demonstrou ser incapaz para vida independente
(fls. 76/86).
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu
positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de
terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 3 - fl. 83),
de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria.
4. No tocante ao termo inicial de pagamento do acréscimo de 25% sobre
o valor da aposentadoria por invalidez, diante do conjunto probatório e
considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz
jus a partir da citação (09/09/2014), visto que não há nos autos provas
de prévio requerimento administrativo de concessão de referido adicional
(fl. 22), conforme bem explanado na r. sentença.
5. Quanto aos honorários mantenho-os, tais como fixados em sentença.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2208338
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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