TRF3 0040605-27.2009.4.03.9999 00406052720094039999
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ADEQUAÇÃO,
DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição
contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do
CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23
da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta
parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido
em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a
sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente
recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios,
patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente
desta Turma.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 81/89 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 12/16 demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários
nos seguintes períodos: como autônomo, de 01/02/1985 a 30/4/1985 e, como
segurado empregado, de 01/5/1976 a 01/12/1976, de 01/8/1978 a 10/10/1978,
de 02/1/2001 a 30/4/2001, de 01/2/2002 a 05/2002 e de 01/6/2003 a 02/2004.
11 - No laudo médico de fls. 64/65, elaborado em 02/5/2007, o perito
judicial constatou ser a parte autora portadora de "neoplasia maligna de
intestino delgado", que lhe acarreta incapacidade total e permanente para
o trabalho. Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial
consignou que ela retroage "há mais ou menos dois anos", ou seja, remonta
a maio de 2005 (resposta ao quesito n. 1 - fl. 64).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral
(aproximadamente em 2005) e da cessação do último contrato de trabalho
do autor (02/2004), verifica-se que ele mantinha sua qualidade de segurado
quando ficou incapacitado para o trabalho, por estar usufruindo do "período
de graça" previsto nos artigos 15, II, da Lei n. 8.213/91.
15 - Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado do demandante no momento
em que eclodiu sua incapacidade laboral, de rigor a manutenção da concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-c do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora e de correção monetária,
por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com
incidência imediata sobre os processos em curso.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ADEQUAÇÃO,
DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição
contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do
CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23
da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta
parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido
em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a
sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente
recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios,
patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente
desta Turma.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 81/89 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 12/16 demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários
nos seguintes períodos: como autônomo, de 01/02/1985 a 30/4/1985 e, como
segurado empregado, de 01/5/1976 a 01/12/1976, de 01/8/1978 a 10/10/1978,
de 02/1/2001 a 30/4/2001, de 01/2/2002 a 05/2002 e de 01/6/2003 a 02/2004.
11 - No laudo médico de fls. 64/65, elaborado em 02/5/2007, o perito
judicial constatou ser a parte autora portadora de "neoplasia maligna de
intestino delgado", que lhe acarreta incapacidade total e permanente para
o trabalho. Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial
consignou que ela retroage "há mais ou menos dois anos", ou seja, remonta
a maio de 2005 (resposta ao quesito n. 1 - fl. 64).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral
(aproximadamente em 2005) e da cessação do último contrato de trabalho
do autor (02/2004), verifica-se que ele mantinha sua qualidade de segurado
quando ficou incapacitado para o trabalho, por estar usufruindo do "período
de graça" previsto nos artigos 15, II, da Lei n. 8.213/91.
15 - Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado do demandante no momento
em que eclodiu sua incapacidade laboral, de rigor a manutenção da concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-c do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora e de correção monetária,
por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com
incidência imediata sobre os processos em curso.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora
e negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, em observância
ao entendimento firmado no REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470764
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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