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Jurisprudência


TRF3 0040608-35.2016.4.03.9999 00406083520164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A preliminar de apreciação do agravo retido, não enseja conhecimento, pois não há nos autos a interposição de tal recurso. O apenso se trata de exceção de suspeição do perito judicial e a r. Decisão nela proferida, reconheceu de ofício a intempestividade da exceção oposta pela excipiente e, por consequência, rejeitou-a liminarmente e não consta que foi interposto qualquer recurso em face dessa r. Decisão. - O jurisperito constata que o autor apresenta quadro clínico de estado pós-operatório tardio de lesão do manguito rotador esquerdo com evolução satisfatória, diabete mellitus controlada e hipertensão arterial controlada e sem complicação. Assevera que ao exame clínico o mesmo não apresentou sinais que denotem incapacidade laborativa. Conclui que as doenças apresentadas pelo periciado não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais. - Sem razão quando o recorrente requer a nulidade do laudo pericial elaborado na égide do Código de Processo Civil de 1973. O laudo atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado. - Na espécie dos autos, os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do perito judicial. - O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208353
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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