TRF3 0040608-35.2016.4.03.9999 00406083520164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A preliminar de apreciação do agravo retido, não enseja conhecimento,
pois não há nos autos a interposição de tal recurso. O apenso se trata de
exceção de suspeição do perito judicial e a r. Decisão nela proferida,
reconheceu de ofício a intempestividade da exceção oposta pela excipiente e,
por consequência, rejeitou-a liminarmente e não consta que foi interposto
qualquer recurso em face dessa r. Decisão.
- O jurisperito constata que o autor apresenta quadro clínico de
estado pós-operatório tardio de lesão do manguito rotador esquerdo
com evolução satisfatória, diabete mellitus controlada e hipertensão
arterial controlada e sem complicação. Assevera que ao exame clínico o
mesmo não apresentou sinais que denotem incapacidade laborativa. Conclui
que as doenças apresentadas pelo periciado não geram incapacidade laboral
para exercer suas atividades habituais.
- Sem razão quando o recorrente requer a nulidade do laudo pericial
elaborado na égide do Código de Processo Civil de 1973. O laudo atendeu
às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização
de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437
do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado.
- Na espécie dos autos, os elementos probantes dos autos não infirmam a
conclusão do perito judicial.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua
atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A preliminar de apreciação do agravo retido, não enseja conhecimento,
pois não há nos autos a interposição de tal recurso. O apenso se trata de
exceção de suspeição do perito judicial e a r. Decisão nela proferida,
reconheceu de ofício a intempestividade da exceção oposta pela excipiente e,
por consequência, rejeitou-a liminarmente e não consta que foi interposto
qualquer recurso em face dessa r. Decisão.
- O jurisperito constata que o autor apresenta quadro clínico de
estado pós-operatório tardio de lesão do manguito rotador esquerdo
com evolução satisfatória, diabete mellitus controlada e hipertensão
arterial controlada e sem complicação. Assevera que ao exame clínico o
mesmo não apresentou sinais que denotem incapacidade laborativa. Conclui
que as doenças apresentadas pelo periciado não geram incapacidade laboral
para exercer suas atividades habituais.
- Sem razão quando o recorrente requer a nulidade do laudo pericial
elaborado na égide do Código de Processo Civil de 1973. O laudo atendeu
às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização
de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437
do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado.
- Na espécie dos autos, os elementos probantes dos autos não infirmam a
conclusão do perito judicial.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua
atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208353
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão