TRF3 0040663-49.2017.4.03.9999 00406634920174039999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- Quanto à sucumbência recursal, não há falar-se em obscuridade, uma
vez que admitida a redução dos honorários de advogado pelo artigo 85,
§§ 1º e 11, do NCPC. Uma vez vencida no recurso, a parte recorrente deve
responder pelos honorários de advogado, sendo a redução uma decorrência
lógica da sucumbência recursal.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- Quanto à sucumbência recursal, não há falar-se em obscuridade, uma
vez que admitida a redução dos honorários de advogado pelo artigo 85,
§§ 1º e 11, do NCPC. Uma vez vencida no recurso, a parte recorrente deve
responder pelos honorários de advogado, sendo a redução uma decorrência
lógica da sucumbência recursal.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282653
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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