TRF3 0040694-06.2016.4.03.9999 00406940620164039999
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA A VIDA
INDEPENDENTE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. SUCESSORES HABILITADOS. TERMO INICIAL E TERMO FINAL (ÓBITO DO
AUTOR). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- A alegada incapacidade para a vida independente ficou caracterizada no
presente feito, conforme perícia judicial.
III- No tocante à miserabilidade, o estudo social (elaborado em 17/6/15,
data em que o salário mínimo era de R$ 788,00) demonstra que o autor
reside com o irmão, a cunhada e o sobrinho, sendo a renda familiar mensal
proveniente do trabalho rural do irmão e do labor como doméstica da cunhada,
no valor de um salário mínimo cada. Assim, o requisito da hipossuficiência
encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo formulado em 8/1/13, e o termo final deve ser fixado em
5/10/15, um dia antes da data de falecimento do autor, ocorrido em 6/10/15
(cópia da certidão de óbito de fls. 185).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das
C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
ser acolhido o argumento de irreversibilidade da medida. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a
defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de
antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se
presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado ao benefício assistencial.
VIII- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação (5/3/13), uma vez que o termo inicial do benefício
foi fixado em 8/1/13.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA A VIDA
INDEPENDENTE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. SUCESSORES HABILITADOS. TERMO INICIAL E TERMO FINAL (ÓBITO DO
AUTOR). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- A alegada incapacidade para a vida independente ficou caracterizada no
presente feito, conforme perícia judicial.
III- No tocante à miserabilidade, o estudo social (elaborado em 17/6/15,
data em que o salário mínimo era de R$ 788,00) demonstra que o autor
reside com o irmão, a cunhada e o sobrinho, sendo a renda familiar mensal
proveniente do trabalho rural do irmão e do labor como doméstica da cunhada,
no valor de um salário mínimo cada. Assim, o requisito da hipossuficiência
encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo formulado em 8/1/13, e o termo final deve ser fixado em
5/10/15, um dia antes da data de falecimento do autor, ocorrido em 6/10/15
(cópia da certidão de óbito de fls. 185).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das
C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
ser acolhido o argumento de irreversibilidade da medida. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a
defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de
antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se
presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado ao benefício assistencial.
VIII- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação (5/3/13), uma vez que o termo inicial do benefício
foi fixado em 8/1/13.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e não conhecer
da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2208925
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão