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Jurisprudência


TRF3 0040694-06.2016.4.03.9999 00406940620164039999

Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUCESSORES HABILITADOS. TERMO INICIAL E TERMO FINAL (ÓBITO DO AUTOR). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- A alegada incapacidade para a vida independente ficou caracterizada no presente feito, conforme perícia judicial. III- No tocante à miserabilidade, o estudo social (elaborado em 17/6/15, data em que o salário mínimo era de R$ 788,00) demonstra que o autor reside com o irmão, a cunhada e o sobrinho, sendo a renda familiar mensal proveniente do trabalho rural do irmão e do labor como doméstica da cunhada, no valor de um salário mínimo cada. Assim, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado em 8/1/13, e o termo final deve ser fixado em 5/10/15, um dia antes da data de falecimento do autor, ocorrido em 6/10/15 (cópia da certidão de óbito de fls. 185). V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VII- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece ser acolhido o argumento de irreversibilidade da medida. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado ao benefício assistencial. VIII- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (5/3/13), uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 8/1/13. IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. X- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2208925
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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