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Jurisprudência


TRF3 0040744-95.2017.4.03.9999 00407449520174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. ELETRICIDADE. HONORÁRIOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 03/05/1966 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais, no período de 06/08/1999 a 29/04/2002, vez que exercia a função de "eletricista", estando exposto a ruído de 87,8 dB (A), atividade não enquadrada como especial, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado, comprovou o exercício de atividades especiais no período de 20/03/1978 a 15/10/1979, vez que exercia a função de "1/2 oficial eletricista", estando exposto a ruído de 80,9 dB (A), atividade enquadrada como especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1. 4. Os períodos de 10/05/1982 a 30/12/1982, de 09/06/1983 a 03/10/1983, de 04/05/1984 a 05/12/1984, e de 20/04/1991 a 16/01/1992, não devem ser computados como especiais, dado que não há comprovação de exposição do requerente a tensão elétrica superior a 250V. Já os períodos de 29/10/1976 a 11/09/1977, de 17/12/1985 a 25/04/1986, de 02/06/1986 a 29/02/1988, de 15/05/1988 a 01/08/1989, de 02/10/1989 a 02/04/1990, de 28/08/1990 a 06/12/1990, devem ser computados como especiais, dada a comprovação de exposição a tensão elétrica superior a 250V. 5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 6. Desse modo, computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos considerados especiais e os incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 8. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282734
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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