TRF3 0040744-95.2017.4.03.9999 00407449520174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. RUÍDO. ELETRICIDADE. HONORÁRIOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no
período de 03/05/1966 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974, devendo ser
procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou
o exercício de atividades especiais, no período de 06/08/1999 a 29/04/2002,
vez que exercia a função de "eletricista", estando exposto a ruído de
87,8 dB (A), atividade não enquadrada como especial, com base no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado, comprovou o
exercício de atividades especiais no período de 20/03/1978 a 15/10/1979,
vez que exercia a função de "1/2 oficial eletricista", estando exposto
a ruído de 80,9 dB (A), atividade enquadrada como especial, com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5, Anexo
I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1.
4. Os períodos de 10/05/1982 a 30/12/1982, de 09/06/1983 a 03/10/1983,
de 04/05/1984 a 05/12/1984, e de 20/04/1991 a 16/01/1992, não devem ser
computados como especiais, dado que não há comprovação de exposição do
requerente a tensão elétrica superior a 250V. Já os períodos de 29/10/1976
a 11/09/1977, de 17/12/1985 a 25/04/1986, de 02/06/1986 a 29/02/1988,
de 15/05/1988 a 01/08/1989, de 02/10/1989 a 02/04/1990, de 28/08/1990 a
06/12/1990, devem ser computados como especiais, dada a comprovação de
exposição a tensão elétrica superior a 250V.
5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
6. Desse modo, computado o período de trabalho rural, ora reconhecido,
acrescidos dos períodos considerados especiais e os incontroversos,
constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. RUÍDO. ELETRICIDADE. HONORÁRIOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no
período de 03/05/1966 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974, devendo ser
procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou
o exercício de atividades especiais, no período de 06/08/1999 a 29/04/2002,
vez que exercia a função de "eletricista", estando exposto a ruído de
87,8 dB (A), atividade não enquadrada como especial, com base no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado, comprovou o
exercício de atividades especiais no período de 20/03/1978 a 15/10/1979,
vez que exercia a função de "1/2 oficial eletricista", estando exposto
a ruído de 80,9 dB (A), atividade enquadrada como especial, com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5, Anexo
I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1.
4. Os períodos de 10/05/1982 a 30/12/1982, de 09/06/1983 a 03/10/1983,
de 04/05/1984 a 05/12/1984, e de 20/04/1991 a 16/01/1992, não devem ser
computados como especiais, dado que não há comprovação de exposição do
requerente a tensão elétrica superior a 250V. Já os períodos de 29/10/1976
a 11/09/1977, de 17/12/1985 a 25/04/1986, de 02/06/1986 a 29/02/1988,
de 15/05/1988 a 01/08/1989, de 02/10/1989 a 02/04/1990, de 28/08/1990 a
06/12/1990, devem ser computados como especiais, dada a comprovação de
exposição a tensão elétrica superior a 250V.
5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
6. Desse modo, computado o período de trabalho rural, ora reconhecido,
acrescidos dos períodos considerados especiais e os incontroversos,
constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida
em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282734
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
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