TRF3 0040747-94.2010.4.03.9999 00407479420104039999
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA. TERAPIA FACULTATIVA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
de fls. 68/70 demonstra que o autor esteve em gozo de benefícios
por incapacidade, na condição de segurado especial, nos períodos de
20/10/2006 a 31/12/2006 e de 18/1/2007 a 18/10/2007. Assim, verifica-se que
a questão relativa à condição de segurado especial já foi reconhecida
administrativamente pelo INSS, conforme a anotação na cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social do demandante (fl. 20).
13 - Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral,
o vistor oficial não soube precisá-la, assinalando que "não é possível
identificar o início da patologia já que se trata de doença degenerativa,
é um acontecimento gradativo e de início dor na região lombar, de caráter
incomodativo, mas que pode evoluir com crises de dor bastante intensa e,
geralmente, durando bastante tempo" (sic) (resposta ao quesito n. 6 do INSS -
fls. 80/81). Todavia, os atestados médicos que acompanham a petição inicial,
principalmente o da fl. 34, emitido em 16/10/2007 por médico vinculado
à Secretaria de Saúde e Saneamento do município de Aquidauana, comprova
que o autor já não tinha condições de trabalhar desde então. Ademais,
em virtude de problemas de saúde, foi recomendado ao autor o afastamento
do trabalho por períodos consecutivos desde 14/1/2007 (fls. 26/27 e 31).
14 - Dessa forma, observadas a provável data de início da incapacidade
laboral (16/10/2007) e da cessação do último benefício de auxílio-doença
(18/10/2007), verifica-se que a parte autora mantinha sua qualidade de
segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando eclodiu sua
incapacidade, por estar gozando de benefício, nos termos do artigo 15, I,
da Lei n. 8.213/91.
15 - Quanto à incapacidade laboral, no laudo médico de fls. 76/82, elaborado
por profissional médico indicado pelo Juízo em 30/9/2009, diagnosticou-se
a parte autora como portadora de "Discopatia degenerativa entre L5 e S1
- Protusão póstero lateral esquerda do disco entre L5 e S1 (hérnia)"
(resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 79). O vistor oficial consignou que o
autor "vem sentindo dor de forte intensidade na bacia, irradiando para perna
esquerda com parestesia e diminuição da força muscular, que o impede de
trabalhar. Tem dificuldade para realizar esforço físico e já trabalhou
como pedreiro, motorista, campeiro e lavrador" (tópico Histórico do fato -
fl. 77). Concluiu pela incapacidade parcial para o trabalho, esclarecendo
que "o prognóstico (permanente ou transitório) depende do tratamento"
e que "o tratamento das discopatias dolorosas é motivo de controvérsia,
mas, atualmente, já existem evidências indicando o tratamento cirúrgico
nos casos em que as medicações e a fisioterapia não têm bom resultado"
(respostas aos quesitos n. 10 do autor e 2 do INSS - fls. 79/80).
16 - É importante ressaltar ser a proteção à integridade física
dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos direitos de
personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita o uso de
procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento voluntário
do paciente. Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91,
do qual se infere não ser possível constranger o segurado a realizar cirurgia
para reverter quadro incapacitante. Assim, como a reversão da restrição,
mediante a realização de cirurgia, não pode ser imposta juridicamente à
parte autora, sem violar seu direito à integridade física, sua incapacidade
deve ser considerada permanente. Precedente deste E. Tribunal.
17 - O laudo médico, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 16/19 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da
fl. 70 revelam que o autor é trabalhador braçal (motorista, ajudante de
motorista, campeiro e capataz). O laudo pericial, por sua vez, atesta que
ele está impedido de realizar atividades que demandem "esforço físico"
(resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 80), em razão dos males de que é
portador. Destarte, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de
56 (cinquenta e seis) anos, era trabalho rural, atividade que demanda baixa
escolaridade e qualificação profissional, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação em funções leves.
18 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
19 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
20 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, embora o perito judicial não tenha conseguido
precisar a data de início da incapacidade laboral, os atestados médicos
que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 34, emitido em
16/10/2007 por médico vinculado à Secretaria de Saúde e Saneamento do
município de Aquidauana, comprova que o autor já não tinha condições
de trabalhar desde então.
22 - Nessa senda, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do
auxílio-doença anteriormente concedido (18/10/2007 - fl. 70), pois todos
os requisitos já haviam sido preenchidos desde então. Todavia, em sua peça
recursal, o autor pede que seja "restabelecido o benefício de auxílio-doença
ao autor a partir da data em que o mesmo foi suspenso, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez, a partir da citação" (fl. 105).
23 - Assim, em observância aos limites do efeito devolutivo do recurso
e ao princípio da congruência, deve ser restabelecido o benefício de
auxílio-doença desde a sua cessação administrativa indevida (18/10/2007)
até a data da citação (18/9/2009 - fl. 75-verso), quando deverá ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
24 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
26 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA. TERAPIA FACULTATIVA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
de fls. 68/70 demonstra que o autor esteve em gozo de benefícios
por incapacidade, na condição de segurado especial, nos períodos de
20/10/2006 a 31/12/2006 e de 18/1/2007 a 18/10/2007. Assim, verifica-se que
a questão relativa à condição de segurado especial já foi reconhecida
administrativamente pelo INSS, conforme a anotação na cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social do demandante (fl. 20).
13 - Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral,
o vistor oficial não soube precisá-la, assinalando que "não é possível
identificar o início da patologia já que se trata de doença degenerativa,
é um acontecimento gradativo e de início dor na região lombar, de caráter
incomodativo, mas que pode evoluir com crises de dor bastante intensa e,
geralmente, durando bastante tempo" (sic) (resposta ao quesito n. 6 do INSS -
fls. 80/81). Todavia, os atestados médicos que acompanham a petição inicial,
principalmente o da fl. 34, emitido em 16/10/2007 por médico vinculado
à Secretaria de Saúde e Saneamento do município de Aquidauana, comprova
que o autor já não tinha condições de trabalhar desde então. Ademais,
em virtude de problemas de saúde, foi recomendado ao autor o afastamento
do trabalho por períodos consecutivos desde 14/1/2007 (fls. 26/27 e 31).
14 - Dessa forma, observadas a provável data de início da incapacidade
laboral (16/10/2007) e da cessação do último benefício de auxílio-doença
(18/10/2007), verifica-se que a parte autora mantinha sua qualidade de
segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando eclodiu sua
incapacidade, por estar gozando de benefício, nos termos do artigo 15, I,
da Lei n. 8.213/91.
15 - Quanto à incapacidade laboral, no laudo médico de fls. 76/82, elaborado
por profissional médico indicado pelo Juízo em 30/9/2009, diagnosticou-se
a parte autora como portadora de "Discopatia degenerativa entre L5 e S1
- Protusão póstero lateral esquerda do disco entre L5 e S1 (hérnia)"
(resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 79). O vistor oficial consignou que o
autor "vem sentindo dor de forte intensidade na bacia, irradiando para perna
esquerda com parestesia e diminuição da força muscular, que o impede de
trabalhar. Tem dificuldade para realizar esforço físico e já trabalhou
como pedreiro, motorista, campeiro e lavrador" (tópico Histórico do fato -
fl. 77). Concluiu pela incapacidade parcial para o trabalho, esclarecendo
que "o prognóstico (permanente ou transitório) depende do tratamento"
e que "o tratamento das discopatias dolorosas é motivo de controvérsia,
mas, atualmente, já existem evidências indicando o tratamento cirúrgico
nos casos em que as medicações e a fisioterapia não têm bom resultado"
(respostas aos quesitos n. 10 do autor e 2 do INSS - fls. 79/80).
16 - É importante ressaltar ser a proteção à integridade física
dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos direitos de
personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita o uso de
procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento voluntário
do paciente. Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91,
do qual se infere não ser possível constranger o segurado a realizar cirurgia
para reverter quadro incapacitante. Assim, como a reversão da restrição,
mediante a realização de cirurgia, não pode ser imposta juridicamente à
parte autora, sem violar seu direito à integridade física, sua incapacidade
deve ser considerada permanente. Precedente deste E. Tribunal.
17 - O laudo médico, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 16/19 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da
fl. 70 revelam que o autor é trabalhador braçal (motorista, ajudante de
motorista, campeiro e capataz). O laudo pericial, por sua vez, atesta que
ele está impedido de realizar atividades que demandem "esforço físico"
(resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 80), em razão dos males de que é
portador. Destarte, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de
56 (cinquenta e seis) anos, era trabalho rural, atividade que demanda baixa
escolaridade e qualificação profissional, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação em funções leves.
18 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
19 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
20 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, embora o perito judicial não tenha conseguido
precisar a data de início da incapacidade laboral, os atestados médicos
que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 34, emitido em
16/10/2007 por médico vinculado à Secretaria de Saúde e Saneamento do
município de Aquidauana, comprova que o autor já não tinha condições
de trabalhar desde então.
22 - Nessa senda, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do
auxílio-doença anteriormente concedido (18/10/2007 - fl. 70), pois todos
os requisitos já haviam sido preenchidos desde então. Todavia, em sua peça
recursal, o autor pede que seja "restabelecido o benefício de auxílio-doença
ao autor a partir da data em que o mesmo foi suspenso, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez, a partir da citação" (fl. 105).
23 - Assim, em observância aos limites do efeito devolutivo do recurso
e ao princípio da congruência, deve ser restabelecido o benefício de
auxílio-doença desde a sua cessação administrativa indevida (18/10/2007)
até a data da citação (18/9/2009 - fl. 75-verso), quando deverá ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
24 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
26 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para restabelecer
o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa
(18/10/2007) até a data da citação (18/9/2009), quando deverá ser
convertido em aposentadoria por invalidez, fixar os juros de mora de acordo com
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e a correção monetária segundo o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009, bem como arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1564108
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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