TRF3 0040795-77.2015.4.03.9999 00407957720154039999
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º
DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE OUTRAS MEDIDAS
PROTETIVAS. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
MODERADAMENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ISENÇÃO. MATO GROSSO DO SUL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO, NO 1º GRAU, DE
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AS PROVIDÊNCIAS
CABÍVEIS.
1 - Remessa necessária não conhecida, nos termos do disposto no art. 475,
§2º, do CPC/73.
2 - Preliminar de cerceamento de defesa. Inexistência. O destinatário da
prova é o juiz que se sentiu suficientemente esclarecido sobre o tema.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - O estudo social realizado em 05 de março de 2013 (fl. 64) informou ser
o núcleo familiar composto pelo autor e sua genitora, os quais residem em
"uma casa simples de quatro cômodos com pouco móveis". A casa em que residem
é de propriedade do pai do autor que abandonou a família e se mudou para
a cidade de São Paulo, não constando dos autos quaisquer informações
adicionais sobre ele. Acresça-se que em consulta ao CNIS, nenhum registro
foi encontrado em nome do genitor do autor. No imóvel há uma televisão,
uma geladeira e um fogão, "sendo que todos os móveis estão em péssimas
condições de uso". Por fim, a assistente social informou que o autor recebe
R$70,00 do Programa de Transferência de Renda Bolsa Família.
9 - Conta de energia elétrica anexada à fl. 16, referente ao mês 11/2011,
noticiando despesa no valor R$22,10.
10 - A testemunha arrolada, ao responder às perguntas do magistrado, declarou
que conhece o demandante "tem uns 10 (dez), 12 (doze) anos". Quanto aos
problemas de saúde do autor, informou que "trabalha na saúde (...) e que de
vez em quando pega a ambulância para buscar ele na casa, que ele dá desmaio
(...), tem convulsão". Acrescentou que o requerente apresenta problemas
com álcool, toma remédios controlados e que reside com sua genitora, numa
"casa de madeira" e que passam necessidades (mídia à fl. 108).
11 - Dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que ora se anexa, revelam que o autor e sua genitora não obtiveram
rendimentos na competência/2013, estando, até o momento, sem vínculos
empregatícios, sendo as últimas remunerações datadas de 2006 e 2010,
nos valores, respectivamente, de R$600,00 e R$566,47.
12 - A análise do conjunto fático probatório aponta que o núcleo
familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica
e vulnerabilidade social, fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício
pleiteado, não merecendo reforma a r. sentença.
13 - Além da epilepsia (Cid G40.9) atestada pelo perito e pelo médico da
Prefeitura Municipal de Japorã (fl. 17), o autor referiu fazer uso diário de
bebidas, utilizando medicamento destinado ao tratamento do alcoolismo crônico
(antietanol) - fl. 70, de modo que necessita de tratamento adequado e efetivo
a ser fornecido pelo Estado, sob pena do benefício assistencial ora mantido
ser utilizado para alimentar o vício, que, segundo relato do perito médico,
o torna incapaz para o labor e para os atos da vida independente.
14 - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo (10/05/2012 -
fl. 26). Acresça-se que o indeferimento na esfera administrativa se deu por
"não ter sido constatada a incapacidade para a vida independente e para
o trabalho" (fl. 26), circunstância afastada nos presentes autos, tendo
em vista a comprovação do impedimento de longo prazo, que, inclusive,
restou incontroversa ante a inexistência de insurgência autárquica em
sede recursal.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009. Saliento que, não obstante tratar-se de
benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente
aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
16 - Honorários advocatícios fixados moderadamente.
17 - Mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas. Processo
tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul. Inteligência
do art. 24, §1º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009.
18 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado.
19 - Com a baixa dos autos à vara de origem, determinada a extração de
cópias deste feito e o seu encaminhamento ao Parquet (estadual) para as
providências que entender cabíveis.
20 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS parcialmente provida. Tutela específica concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º
DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE OUTRAS MEDIDAS
PROTETIVAS. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
MODERADAMENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ISENÇÃO. MATO GROSSO DO SUL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO, NO 1º GRAU, DE
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AS PROVIDÊNCIAS
CABÍVEIS.
1 - Remessa necessária não conhecida, nos termos do disposto no art. 475,
§2º, do CPC/73.
2 - Preliminar de cerceamento de defesa. Inexistência. O destinatário da
prova é o juiz que se sentiu suficientemente esclarecido sobre o tema.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - O estudo social realizado em 05 de março de 2013 (fl. 64) informou ser
o núcleo familiar composto pelo autor e sua genitora, os quais residem em
"uma casa simples de quatro cômodos com pouco móveis". A casa em que residem
é de propriedade do pai do autor que abandonou a família e se mudou para
a cidade de São Paulo, não constando dos autos quaisquer informações
adicionais sobre ele. Acresça-se que em consulta ao CNIS, nenhum registro
foi encontrado em nome do genitor do autor. No imóvel há uma televisão,
uma geladeira e um fogão, "sendo que todos os móveis estão em péssimas
condições de uso". Por fim, a assistente social informou que o autor recebe
R$70,00 do Programa de Transferência de Renda Bolsa Família.
9 - Conta de energia elétrica anexada à fl. 16, referente ao mês 11/2011,
noticiando despesa no valor R$22,10.
10 - A testemunha arrolada, ao responder às perguntas do magistrado, declarou
que conhece o demandante "tem uns 10 (dez), 12 (doze) anos". Quanto aos
problemas de saúde do autor, informou que "trabalha na saúde (...) e que de
vez em quando pega a ambulância para buscar ele na casa, que ele dá desmaio
(...), tem convulsão". Acrescentou que o requerente apresenta problemas
com álcool, toma remédios controlados e que reside com sua genitora, numa
"casa de madeira" e que passam necessidades (mídia à fl. 108).
11 - Dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que ora se anexa, revelam que o autor e sua genitora não obtiveram
rendimentos na competência/2013, estando, até o momento, sem vínculos
empregatícios, sendo as últimas remunerações datadas de 2006 e 2010,
nos valores, respectivamente, de R$600,00 e R$566,47.
12 - A análise do conjunto fático probatório aponta que o núcleo
familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica
e vulnerabilidade social, fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício
pleiteado, não merecendo reforma a r. sentença.
13 - Além da epilepsia (Cid G40.9) atestada pelo perito e pelo médico da
Prefeitura Municipal de Japorã (fl. 17), o autor referiu fazer uso diário de
bebidas, utilizando medicamento destinado ao tratamento do alcoolismo crônico
(antietanol) - fl. 70, de modo que necessita de tratamento adequado e efetivo
a ser fornecido pelo Estado, sob pena do benefício assistencial ora mantido
ser utilizado para alimentar o vício, que, segundo relato do perito médico,
o torna incapaz para o labor e para os atos da vida independente.
14 - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo (10/05/2012 -
fl. 26). Acresça-se que o indeferimento na esfera administrativa se deu por
"não ter sido constatada a incapacidade para a vida independente e para
o trabalho" (fl. 26), circunstância afastada nos presentes autos, tendo
em vista a comprovação do impedimento de longo prazo, que, inclusive,
restou incontroversa ante a inexistência de insurgência autárquica em
sede recursal.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009. Saliento que, não obstante tratar-se de
benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente
aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
16 - Honorários advocatícios fixados moderadamente.
17 - Mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas. Processo
tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul. Inteligência
do art. 24, §1º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009.
18 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado.
19 - Com a baixa dos autos à vara de origem, determinada a extração de
cópias deste feito e o seu encaminhamento ao Parquet (estadual) para as
providências que entender cabíveis.
20 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS parcialmente provida. Tutela específica concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar
de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação
do INSS, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso
seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, salientando-se que, não
obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto
no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93, mantendo, no mais,
a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e conceder a tutela específica
para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2111655
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão