TRF3 0040815-34.2016.4.03.9999 00408153420164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO TEMÁTICA ENTRE
O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. NULIDADE CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.013,
§ 3º, DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL NO ACERVO PROBATÓRIO. MÍDIA DIGITAL
CONTENDO AS PROVAS ORAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
I - Caracterizada a nulidade da r. sentença recorrida, eis que proferida de
forma extra petita, ou seja, sem a necessária correlação entre o pedido
veiculado na exordial e o quanto decidido pelo d. Juízo a quo. Nulidade
declarada ex officio.
II - A pretensão exarada pela parte autora é de reconhecimento de labor
rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
contudo, o d. Juízo de Primeiro Grau fundamentou a improcedência do
pedido no inadimplemento dos requisitos legais exigidos para a concessão
de benefício diverso, a saber, a aposentadoria por idade rural híbrida.
III - Inaplicabilidade do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do CPC,
dada a irregularidade formal havida no acervo probatório submetido à
apreciação desta E.Corte, eis que a mídia digital contendo os registros
da audiência de oitiva das testemunhas não foi acostada aos autos, o que
inviabiliza a devida apreciação da prova e, por consequência, o regular
deslinde do feito.
IV - Necessário retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização
formal do feito, apreciação do quanto pretendido pela parte autora e
prolação de novo decisum.
V - Anulação da sentença, ex officio. Apelo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO TEMÁTICA ENTRE
O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. NULIDADE CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.013,
§ 3º, DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL NO ACERVO PROBATÓRIO. MÍDIA DIGITAL
CONTENDO AS PROVAS ORAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
I - Caracterizada a nulidade da r. sentença recorrida, eis que proferida de
forma extra petita, ou seja, sem a necessária correlação entre o pedido
veiculado na exordial e o quanto decidido pelo d. Juízo a quo. Nulidade
declarada ex officio.
II - A pretensão exarada pela parte autora é de reconhecimento de labor
rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
contudo, o d. Juízo de Primeiro Grau fundamentou a improcedência do
pedido no inadimplemento dos requisitos legais exigidos para a concessão
de benefício diverso, a saber, a aposentadoria por idade rural híbrida.
III - Inaplicabilidade do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do CPC,
dada a irregularidade formal havida no acervo probatório submetido à
apreciação desta E.Corte, eis que a mídia digital contendo os registros
da audiência de oitiva das testemunhas não foi acostada aos autos, o que
inviabiliza a devida apreciação da prova e, por consequência, o regular
deslinde do feito.
IV - Necessário retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização
formal do feito, apreciação do quanto pretendido pela parte autora e
prolação de novo decisum.
V - Anulação da sentença, ex officio. Apelo da parte autora prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular, ex offício, a sentença de fls. 198/199, dada a
caracterização de decisum extra petita, e determinar o retorno dos autos
ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, restando prejudicada
a apreciação do apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209302
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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