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Jurisprudência


TRF3 0040815-34.2016.4.03.9999 00408153420164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO TEMÁTICA ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL NO ACERVO PROBATÓRIO. MÍDIA DIGITAL CONTENDO AS PROVAS ORAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. I - Caracterizada a nulidade da r. sentença recorrida, eis que proferida de forma extra petita, ou seja, sem a necessária correlação entre o pedido veiculado na exordial e o quanto decidido pelo d. Juízo a quo. Nulidade declarada ex officio. II - A pretensão exarada pela parte autora é de reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, o d. Juízo de Primeiro Grau fundamentou a improcedência do pedido no inadimplemento dos requisitos legais exigidos para a concessão de benefício diverso, a saber, a aposentadoria por idade rural híbrida. III - Inaplicabilidade do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do CPC, dada a irregularidade formal havida no acervo probatório submetido à apreciação desta E.Corte, eis que a mídia digital contendo os registros da audiência de oitiva das testemunhas não foi acostada aos autos, o que inviabiliza a devida apreciação da prova e, por consequência, o regular deslinde do feito. IV - Necessário retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização formal do feito, apreciação do quanto pretendido pela parte autora e prolação de novo decisum. V - Anulação da sentença, ex officio. Apelo da parte autora prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, ex offício, a sentença de fls. 198/199, dada a caracterização de decisum extra petita, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, restando prejudicada a apreciação do apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209302
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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