TRF3 0040896-46.2017.4.03.9999 00408964620174039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. REGRA "85/95". DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das
respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de
20.06.1973 a 08.01.1989 (véspera do primeiro vínculo anotado em CTPS),
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (09.01.2015), calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após
o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - O autor totaliza 41 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até
18.06.2015 e, contando com 56 anos de idade, atinge 97 pontos, suficientes para
a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário.
IX - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de
liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir
de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, §
11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios,
fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. REGRA "85/95". DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das
respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de
20.06.1973 a 08.01.1989 (véspera do primeiro vínculo anotado em CTPS),
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (09.01.2015), calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após
o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - O autor totaliza 41 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até
18.06.2015 e, contando com 56 anos de idade, atinge 97 pontos, suficientes para
a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário.
IX - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de
liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir
de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, §
11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios,
fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial
tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282887
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão