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Jurisprudência


TRF3 0040903-72.2016.4.03.9999 00409037220164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 06/09/1976, sendo os últimos de 01/03/2012 a 15/10/2013 e de 05/03/2014 a 03/04/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/05/2013 a 31/08/2013. - O laudo atesta que a parte autora apresenta miocardiopatia hipertrófica e insuficiência cardíaca. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. - O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de aposentadoria por idade ao requerente, com DIB em 09/02/2015 (NB 168.945.879-5). - A fls. 169/170, a parte autora peticionou afirmando que a aposentadoria por invalidez ser-lhe-ia mais vantajosa, requerendo sua concessão desde a cessação do auxílio-doença, com a cessação da aposentadoria por idade e compensação dos valores recebidos. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 03/04/2014 e ajuizou a demanda em 23/01/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Não há que se falar em fixação de termo final a partir da concessão da aposentadoria por idade, uma vez que a parte autora expressamente optou por continuar a receber a aposentadoria por invalidez ora concedida, por se tratar de benefício mais vantajoso. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade. - Apelação da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autarquia e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209412
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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