TRF3 0040903-72.2016.4.03.9999 00409037220164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos,
em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 06/09/1976, sendo
os últimos de 01/03/2012 a 15/10/2013 e de 05/03/2014 a 03/04/2014. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/05/2013 a 31/08/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta miocardiopatia hipertrófica
e insuficiência cardíaca. Conclui pela existência de incapacidade total
e permanente para o trabalho.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão
de aposentadoria por idade ao requerente, com DIB em 09/02/2015 (NB
168.945.879-5).
- A fls. 169/170, a parte autora peticionou afirmando que a aposentadoria
por invalidez ser-lhe-ia mais vantajosa, requerendo sua concessão desde a
cessação do auxílio-doença, com a cessação da aposentadoria por idade
e compensação dos valores recebidos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que manteve vínculo empregatício até 03/04/2014 e ajuizou a demanda em
23/01/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em fixação de termo final a partir da concessão
da aposentadoria por idade, uma vez que a parte autora expressamente optou
por continuar a receber a aposentadoria por invalidez ora concedida, por se
tratar de benefício mais vantajoso.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão
do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos,
em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 06/09/1976, sendo
os últimos de 01/03/2012 a 15/10/2013 e de 05/03/2014 a 03/04/2014. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/05/2013 a 31/08/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta miocardiopatia hipertrófica
e insuficiência cardíaca. Conclui pela existência de incapacidade total
e permanente para o trabalho.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão
de aposentadoria por idade ao requerente, com DIB em 09/02/2015 (NB
168.945.879-5).
- A fls. 169/170, a parte autora peticionou afirmando que a aposentadoria
por invalidez ser-lhe-ia mais vantajosa, requerendo sua concessão desde a
cessação do auxílio-doença, com a cessação da aposentadoria por idade
e compensação dos valores recebidos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que manteve vínculo empregatício até 03/04/2014 e ajuizou a demanda em
23/01/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em fixação de termo final a partir da concessão
da aposentadoria por idade, uma vez que a parte autora expressamente optou
por continuar a receber a aposentadoria por invalidez ora concedida, por se
tratar de benefício mais vantajoso.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão
do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autarquia e dar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209412
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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