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Jurisprudência


TRF3 0040907-85.2011.4.03.9999 00409078520114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL ADQUIRIDO PARTE POR HERANÇA E PARTE POR DOAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE MERCADO ATRIBUÍDO PELO DE CUJUS AINDA EM VIDA. ARTIGO 96, DA LEI Nº 8.383/91. MANUTENÇÃO DO VALOR NAS DECLARAÇÕES DO ESPÓLIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, ÀS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao contrário do alegado pela União Federal, no laudo de fls. foi informado o valor do imóvel para o ano de 1992 em cruzeiros (moeda da época) e, em razão da mudança da moeda, é correta a comparação do valor do imóvel para o ano de 1996 com base no valor da UFIR. E, salvo na hipótese de avaliação para fins de desapropriação para reforma agrária, caso em que o artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.629/93, determina que o laudo seja subscrito por engenheiro agrônomo, não há qualquer óbice à avaliação de imóvel rural por engenheiro civil. Com efeito, nos termos do artigo 145, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época, os peritos serão escolhidos pelo magistrado entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. In casu, é inconteste que a avaliação do imóvel para fins de determinação do custo de aquisição demanda o conhecimento técnico especializado em engenharia, profissão regulamentada pela Lei nº 5.194/66, que exige, para o seu exercício, diploma, devidamente registrado, de faculdade ou escola superior de engenharia. As atribuições de avaliações e perícias dos profissionais de engenharia encontram-se descritas no artigo 7º, alínea "c", da referida lei. Verifica-se, pois, que qualquer profissional de engenharia está habilitado para assumir o encargo de perito e realizar a avaliação do imóvel objeto dos autos. Alegação de inidoneidade do laudo pericial afastada. 2. A parte autora foi autuada em relação à sua declaração do imposto de renda do exercício de 1996, ano-calendário de 1997, por omissão de ganho de capital obtido na alienação de 25% do imóvel rural denominado "Sítio São Luiz" localizado no município de Jaboticabal/SP, adquirido por herança de seu genitor (50%) e por doação de sua genitora da parte relativa à meação (50%). 3. A controvérsia, no caso, resume-se ao valor considerado como custo do imóvel adquirido pela embargante, com o fim de se apurar se houve ou não ganho de capital no momento da alienação. 4. De acordo com o termo de conclusão fiscal, nos termos do artigo 16, da Lei nº 7.713/88 (e artigos 808 e 809, ambos do Regulamento do Imposto de Renda vigente à época), o custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso, o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão (inc. I) ou o valor da avaliação do inventário ou arrolamento (inc. III). Considerando que no processo de inventário foi atribuído ao referido imóvel rural o valor de 2.507,60 UFIR, em setembro de 1992, e que, por ocasião da cessão e transferência de direitos de meação, foi atribuído à meação o valor de 21.206,49 UFIR, foi considerado pela fiscalização como custo o valor constante na "Escritura de Cessão e Transferência de Direitos de Meação com Reserva e Instituição de Usufruto Vitalício" e correspondente guia de recolhimento de ITBI, por ser mais benéfico à contribuinte. Desta forma, foi atribuído ao imóvel o dobro do valor da meação, bem como foi excluído o valor correspondente ao usufruto (1/3), arbitrando-se como custo do imóvel adquirido pela embargante o equivalente a 25% do valor da terra-nua (7.068,83 UFIR). 5. Na declaração de ajuste anual do genitor da embargante do ano-calendário de 1991, exercício 1992, o valor do imóvel rural foi atualizado para o preço de mercado, conforme previsão legal (art. 96, da Lei nº 8.383/91 e Portaria MEFP nº 327/92), sendo que a diferença entre o valor de mercado e o constante de declarações de exercícios anteriores foi considerada rendimento isento, nos termos do § 1º. Na declaração de rendimentos constou como valor de mercado o equivalente a 556.820,09 UFIR, não contestado pela autoridade administrativa conforme permitia o § 3º da referida norma, e que foi repetido nas declarações do espólio dos anos-calendário de 1992 e 1993, exercícios 1993 e 1994. 6. Embora o genitor da embargante, ainda em vida, tenha atualizado o valor do "Sítio São Luiz" para o preço de mercado, a então inventariante, no inventário, e a viúva meeira e as herdeiras, na "Escritura de Cessão e Transferência de Direitos de Meação com Reserva e Instituição de Usufruto Vitalício", informaram um valor muito inferior àquele declarado. Frise-se, contudo, que o caso dos autos não trata dos tributos incidentes na transferência do direito de propriedade por sucessão causa mortis, cujo sujeito passivo é o espólio e o responsável tributário é o inventariante, e sobre os quais deve incidir a legislação tributária vigente ao tempo do óbito, vez que neste momento é que se dá a abertura da herança e a transmissão do domínio e da posse aos herdeiros (art. 1572, CC/16, vigente à época), nem trata do imposto incidente na transferência por doação, que não foram contestados pela autoridade fiscal competente. 7. O preço de mercado equivalente a 556.820,09 UFIR informado na declaração de ajuste anual do genitor da embargante do ano-calendário de 1991, exercício 1992, foi mantido nas declarações de rendimentos do espólio dos anos-calendário de 1992 e 1993, exercícios 1993 e 1994, conforme permite a legislação tributária. Em 28/07/1995, foi elaborado laudo de avaliação do imóvel, momento em que o valor de mercado foi avaliado em R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), sendo o valor da UFIR nesta data de 0,7564 e, portanto, o valor de mercado seria de 816.912 UFIR. Na declaração de rendimentos de seu cônjuge do ano-calendário de 1994, exercício 1995, na qual a embargante consta como dependente, foi declarado o valor de 398.995,13 UFIR para a sua quota parte do imóvel rural (25% do valor da terra-nua). Por fim, o perito nomeado pelo Juízo a quo concluiu que o valor de mercado do bem no ano de 1992 (aquisição) é de 975.851,89 UFIR, e no ano de 1996 (alienação) é de 963.388,77 UFIR. Ou seja, de acordo com a perícia, o imóvel sofreu desvalorização no período. O imóvel rural foi alienado à empresa "Ribeirão Diesel Administradora de Consórcios LTDA" pelo valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) que, considerando o valor da UFIR em 21/08/1996 de 0,8847, equivale a 973.170 UFIR. 8. Apesar da dívida regularmente inscrita gozar de presunção de certeza e liquidez e tenha o efeito de prova pré-constituída, foi produzida suficiente prova em contrário nos autos. 9. Não há como subsistir o auto de infração que autuou a embargante por ganho de capital considerando como custo do imóvel o valor constante na "Escritura de Cessão e Transferência de Direitos de Meação com Reserva e Instituição de Usufruto Vitalício" e correspondente guia de recolhimento de ITBI, vez que muito inferior ao valor de mercado anteriormente informado na declaração de rendimentos do antigo proprietário ainda em vida e repetido nas declarações do espólio, que não foram contestadas pelo Fisco nos termos do artigo 96, § 3º, da Lei nº 8.383/91, e também àquele informado pelo perito judicial, e, portanto, deve ser mantida a r. sentença que determinou a anulação da CDA respectiva. 10. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que lhe permita concluir o "quantum" que melhor refletirá a diligência do causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu, considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades a ela inerentes. Tendo em vista a complexidade da causa, que demandou a realização de perícia, e o longo tempo despendido, e em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a verba honorária fixada pela sentença. 11. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação às quais se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1687720
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-96 PAR-3 LEG-FED LEI-8629 ANO-1993 ART-12 PAR-3 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-145 PAR-1 LEG-FED LEI-5194 ANO-1966 ART-7 LET-C LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-16 ***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-808 ART-809 VIGENTE A ÉPOCA LEG-FED PRT-327 ANO-1992 PAR-1 PAR-3 MEFP ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1572
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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