TRF3 0040907-85.2011.4.03.9999 00409078520114039999
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL
AFASTADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL ADQUIRIDO
PARTE POR HERANÇA E PARTE POR DOAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE
MERCADO ATRIBUÍDO PELO DE CUJUS AINDA EM VIDA. ARTIGO 96, DA LEI Nº
8.383/91. MANUTENÇÃO DO VALOR NAS DECLARAÇÕES DO ESPÓLIO. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, ÀS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao contrário do alegado pela União Federal, no laudo de fls. foi
informado o valor do imóvel para o ano de 1992 em cruzeiros (moeda da
época) e, em razão da mudança da moeda, é correta a comparação do
valor do imóvel para o ano de 1996 com base no valor da UFIR. E, salvo
na hipótese de avaliação para fins de desapropriação para reforma
agrária, caso em que o artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.629/93, determina que
o laudo seja subscrito por engenheiro agrônomo, não há qualquer óbice à
avaliação de imóvel rural por engenheiro civil. Com efeito, nos termos do
artigo 145, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época,
os peritos serão escolhidos pelo magistrado entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. In
casu, é inconteste que a avaliação do imóvel para fins de determinação
do custo de aquisição demanda o conhecimento técnico especializado em
engenharia, profissão regulamentada pela Lei nº 5.194/66, que exige, para
o seu exercício, diploma, devidamente registrado, de faculdade ou escola
superior de engenharia. As atribuições de avaliações e perícias dos
profissionais de engenharia encontram-se descritas no artigo 7º, alínea "c",
da referida lei. Verifica-se, pois, que qualquer profissional de engenharia
está habilitado para assumir o encargo de perito e realizar a avaliação
do imóvel objeto dos autos. Alegação de inidoneidade do laudo pericial
afastada.
2. A parte autora foi autuada em relação à sua declaração do imposto
de renda do exercício de 1996, ano-calendário de 1997, por omissão de
ganho de capital obtido na alienação de 25% do imóvel rural denominado
"Sítio São Luiz" localizado no município de Jaboticabal/SP, adquirido
por herança de seu genitor (50%) e por doação de sua genitora da parte
relativa à meação (50%).
3. A controvérsia, no caso, resume-se ao valor considerado como custo do
imóvel adquirido pela embargante, com o fim de se apurar se houve ou não
ganho de capital no momento da alienação.
4. De acordo com o termo de conclusão fiscal, nos termos do artigo 16, da
Lei nº 7.713/88 (e artigos 808 e 809, ambos do Regulamento do Imposto de
Renda vigente à época), o custo de aquisição dos bens e direitos será
o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso, o valor
atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão (inc. I) ou o
valor da avaliação do inventário ou arrolamento (inc. III). Considerando
que no processo de inventário foi atribuído ao referido imóvel rural o
valor de 2.507,60 UFIR, em setembro de 1992, e que, por ocasião da cessão
e transferência de direitos de meação, foi atribuído à meação o valor
de 21.206,49 UFIR, foi considerado pela fiscalização como custo o valor
constante na "Escritura de Cessão e Transferência de Direitos de Meação
com Reserva e Instituição de Usufruto Vitalício" e correspondente guia de
recolhimento de ITBI, por ser mais benéfico à contribuinte. Desta forma,
foi atribuído ao imóvel o dobro do valor da meação, bem como foi excluído
o valor correspondente ao usufruto (1/3), arbitrando-se como custo do imóvel
adquirido pela embargante o equivalente a 25% do valor da terra-nua (7.068,83
UFIR).
5. Na declaração de ajuste anual do genitor da embargante do ano-calendário
de 1991, exercício 1992, o valor do imóvel rural foi atualizado para o
preço de mercado, conforme previsão legal (art. 96, da Lei nº 8.383/91 e
Portaria MEFP nº 327/92), sendo que a diferença entre o valor de mercado
e o constante de declarações de exercícios anteriores foi considerada
rendimento isento, nos termos do § 1º. Na declaração de rendimentos constou
como valor de mercado o equivalente a 556.820,09 UFIR, não contestado pela
autoridade administrativa conforme permitia o § 3º da referida norma,
e que foi repetido nas declarações do espólio dos anos-calendário de
1992 e 1993, exercícios 1993 e 1994.
6. Embora o genitor da embargante, ainda em vida, tenha atualizado o valor
do "Sítio São Luiz" para o preço de mercado, a então inventariante,
no inventário, e a viúva meeira e as herdeiras, na "Escritura de Cessão
e Transferência de Direitos de Meação com Reserva e Instituição
de Usufruto Vitalício", informaram um valor muito inferior àquele
declarado. Frise-se, contudo, que o caso dos autos não trata dos tributos
incidentes na transferência do direito de propriedade por sucessão causa
mortis, cujo sujeito passivo é o espólio e o responsável tributário é
o inventariante, e sobre os quais deve incidir a legislação tributária
vigente ao tempo do óbito, vez que neste momento é que se dá a abertura da
herança e a transmissão do domínio e da posse aos herdeiros (art. 1572,
CC/16, vigente à época), nem trata do imposto incidente na transferência
por doação, que não foram contestados pela autoridade fiscal competente.
7. O preço de mercado equivalente a 556.820,09 UFIR informado na declaração
de ajuste anual do genitor da embargante do ano-calendário de 1991,
exercício 1992, foi mantido nas declarações de rendimentos do espólio dos
anos-calendário de 1992 e 1993, exercícios 1993 e 1994, conforme permite a
legislação tributária. Em 28/07/1995, foi elaborado laudo de avaliação
do imóvel, momento em que o valor de mercado foi avaliado em R$ 1.080.000,00
(um milhão e oitenta mil reais), sendo o valor da UFIR nesta data de 0,7564
e, portanto, o valor de mercado seria de 816.912 UFIR. Na declaração de
rendimentos de seu cônjuge do ano-calendário de 1994, exercício 1995, na
qual a embargante consta como dependente, foi declarado o valor de 398.995,13
UFIR para a sua quota parte do imóvel rural (25% do valor da terra-nua). Por
fim, o perito nomeado pelo Juízo a quo concluiu que o valor de mercado do
bem no ano de 1992 (aquisição) é de 975.851,89 UFIR, e no ano de 1996
(alienação) é de 963.388,77 UFIR. Ou seja, de acordo com a perícia,
o imóvel sofreu desvalorização no período. O imóvel rural foi alienado
à empresa "Ribeirão Diesel Administradora de Consórcios LTDA" pelo valor
de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) que, considerando o valor
da UFIR em 21/08/1996 de 0,8847, equivale a 973.170 UFIR.
8. Apesar da dívida regularmente inscrita gozar de presunção de certeza e
liquidez e tenha o efeito de prova pré-constituída, foi produzida suficiente
prova em contrário nos autos.
9. Não há como subsistir o auto de infração que autuou a embargante por
ganho de capital considerando como custo do imóvel o valor constante na
"Escritura de Cessão e Transferência de Direitos de Meação com Reserva e
Instituição de Usufruto Vitalício" e correspondente guia de recolhimento de
ITBI, vez que muito inferior ao valor de mercado anteriormente informado na
declaração de rendimentos do antigo proprietário ainda em vida e repetido
nas declarações do espólio, que não foram contestadas pelo Fisco nos termos
do artigo 96, § 3º, da Lei nº 8.383/91, e também àquele informado pelo
perito judicial, e, portanto, deve ser mantida a r. sentença que determinou
a anulação da CDA respectiva.
10. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação
que lhe permita concluir o "quantum" que melhor refletirá a diligência
do causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu,
considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as
particularidades a ela inerentes. Tendo em vista a complexidade da causa,
que demandou a realização de perícia, e o longo tempo despendido, e em
atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve
ser mantida a verba honorária fixada pela sentença.
11. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação às quais se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL
AFASTADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL ADQUIRIDO
PARTE POR HERANÇA E PARTE POR DOAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE
MERCADO ATRIBUÍDO PELO DE CUJUS AINDA EM VIDA. ARTIGO 96, DA LEI Nº
8.383/91. MANUTENÇÃO DO VALOR NAS DECLARAÇÕES DO ESPÓLIO. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, ÀS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao contrário do alegado pela União Federal, no laudo de fls. foi
informado o valor do imóvel para o ano de 1992 em cruzeiros (moeda da
época) e, em razão da mudança da moeda, é correta a comparação do
valor do imóvel para o ano de 1996 com base no valor da UFIR. E, salvo
na hipótese de avaliação para fins de desapropriação para reforma
agrária, caso em que o artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.629/93, determina que
o laudo seja subscrito por engenheiro agrônomo, não há qualquer óbice à
avaliação de imóvel rural por engenheiro civil. Com efeito, nos termos do
artigo 145, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época,
os peritos serão escolhidos pelo magistrado entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. In
casu, é inconteste que a avaliação do imóvel para fins de determinação
do custo de aquisição demanda o conhecimento técnico especializado em
engenharia, profissão regulamentada pela Lei nº 5.194/66, que exige, para
o seu exercício, diploma, devidamente registrado, de faculdade ou escola
superior de engenharia. As atribuições de avaliações e perícias dos
profissionais de engenharia encontram-se descritas no artigo 7º, alínea "c",
da referida lei. Verifica-se, pois, que qualquer profissional de engenharia
está habilitado para assumir o encargo de perito e realizar a avaliação
do imóvel objeto dos autos. Alegação de inidoneidade do laudo pericial
afastada.
2. A parte autora foi autuada em relação à sua declaração do imposto
de renda do exercício de 1996, ano-calendário de 1997, por omissão de
ganho de capital obtido na alienação de 25% do imóvel rural denominado
"Sítio São Luiz" localizado no município de Jaboticabal/SP, adquirido
por herança de seu genitor (50%) e por doação de sua genitora da parte
relativa à meação (50%).
3. A controvérsia, no caso, resume-se ao valor considerado como custo do
imóvel adquirido pela embargante, com o fim de se apurar se houve ou não
ganho de capital no momento da alienação.
4. De acordo com o termo de conclusão fiscal, nos termos do artigo 16, da
Lei nº 7.713/88 (e artigos 808 e 809, ambos do Regulamento do Imposto de
Renda vigente à época), o custo de aquisição dos bens e direitos será
o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso, o valor
atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão (inc. I) ou o
valor da avaliação do inventário ou arrolamento (inc. III). Considerando
que no processo de inventário foi atribuído ao referido imóvel rural o
valor de 2.507,60 UFIR, em setembro de 1992, e que, por ocasião da cessão
e transferência de direitos de meação, foi atribuído à meação o valor
de 21.206,49 UFIR, foi considerado pela fiscalização como custo o valor
constante na "Escritura de Cessão e Transferência de Direitos de Meação
com Reserva e Instituição de Usufruto Vitalício" e correspondente guia de
recolhimento de ITBI, por ser mais benéfico à contribuinte. Desta forma,
foi atribuído ao imóvel o dobro do valor da meação, bem como foi excluído
o valor correspondente ao usufruto (1/3), arbitrando-se como custo do imóvel
adquirido pela embargante o equivalente a 25% do valor da terra-nua (7.068,83
UFIR).
5. Na declaração de ajuste anual do genitor da embargante do ano-calendário
de 1991, exercício 1992, o valor do imóvel rural foi atualizado para o
preço de mercado, conforme previsão legal (art. 96, da Lei nº 8.383/91 e
Portaria MEFP nº 327/92), sendo que a diferença entre o valor de mercado
e o constante de declarações de exercícios anteriores foi considerada
rendimento isento, nos termos do § 1º. Na declaração de rendimentos constou
como valor de mercado o equivalente a 556.820,09 UFIR, não contestado pela
autoridade administrativa conforme permitia o § 3º da referida norma,
e que foi repetido nas declarações do espólio dos anos-calendário de
1992 e 1993, exercícios 1993 e 1994.
6. Embora o genitor da embargante, ainda em vida, tenha atualizado o valor
do "Sítio São Luiz" para o preço de mercado, a então inventariante,
no inventário, e a viúva meeira e as herdeiras, na "Escritura de Cessão
e Transferência de Direitos de Meação com Reserva e Instituição
de Usufruto Vitalício", informaram um valor muito inferior àquele
declarado. Frise-se, contudo, que o caso dos autos não trata dos tributos
incidentes na transferência do direito de propriedade por sucessão causa
mortis, cujo sujeito passivo é o espólio e o responsável tributário é
o inventariante, e sobre os quais deve incidir a legislação tributária
vigente ao tempo do óbito, vez que neste momento é que se dá a abertura da
herança e a transmissão do domínio e da posse aos herdeiros (art. 1572,
CC/16, vigente à época), nem trata do imposto incidente na transferência
por doação, que não foram contestados pela autoridade fiscal competente.
7. O preço de mercado equivalente a 556.820,09 UFIR informado na declaração
de ajuste anual do genitor da embargante do ano-calendário de 1991,
exercício 1992, foi mantido nas declarações de rendimentos do espólio dos
anos-calendário de 1992 e 1993, exercícios 1993 e 1994, conforme permite a
legislação tributária. Em 28/07/1995, foi elaborado laudo de avaliação
do imóvel, momento em que o valor de mercado foi avaliado em R$ 1.080.000,00
(um milhão e oitenta mil reais), sendo o valor da UFIR nesta data de 0,7564
e, portanto, o valor de mercado seria de 816.912 UFIR. Na declaração de
rendimentos de seu cônjuge do ano-calendário de 1994, exercício 1995, na
qual a embargante consta como dependente, foi declarado o valor de 398.995,13
UFIR para a sua quota parte do imóvel rural (25% do valor da terra-nua). Por
fim, o perito nomeado pelo Juízo a quo concluiu que o valor de mercado do
bem no ano de 1992 (aquisição) é de 975.851,89 UFIR, e no ano de 1996
(alienação) é de 963.388,77 UFIR. Ou seja, de acordo com a perícia,
o imóvel sofreu desvalorização no período. O imóvel rural foi alienado
à empresa "Ribeirão Diesel Administradora de Consórcios LTDA" pelo valor
de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) que, considerando o valor
da UFIR em 21/08/1996 de 0,8847, equivale a 973.170 UFIR.
8. Apesar da dívida regularmente inscrita gozar de presunção de certeza e
liquidez e tenha o efeito de prova pré-constituída, foi produzida suficiente
prova em contrário nos autos.
9. Não há como subsistir o auto de infração que autuou a embargante por
ganho de capital considerando como custo do imóvel o valor constante na
"Escritura de Cessão e Transferência de Direitos de Meação com Reserva e
Instituição de Usufruto Vitalício" e correspondente guia de recolhimento de
ITBI, vez que muito inferior ao valor de mercado anteriormente informado na
declaração de rendimentos do antigo proprietário ainda em vida e repetido
nas declarações do espólio, que não foram contestadas pelo Fisco nos termos
do artigo 96, § 3º, da Lei nº 8.383/91, e também àquele informado pelo
perito judicial, e, portanto, deve ser mantida a r. sentença que determinou
a anulação da CDA respectiva.
10. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação
que lhe permita concluir o "quantum" que melhor refletirá a diligência
do causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu,
considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as
particularidades a ela inerentes. Tendo em vista a complexidade da causa,
que demandou a realização de perícia, e o longo tempo despendido, e em
atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve
ser mantida a verba honorária fixada pela sentença.
11. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação às quais se nega
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta,
e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1687720
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-96 PAR-3
LEG-FED LEI-8629 ANO-1993 ART-12 PAR-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-145 PAR-1
LEG-FED LEI-5194 ANO-1966 ART-7 LET-C
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-16
***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-808 ART-809
VIGENTE A ÉPOCA
LEG-FED PRT-327 ANO-1992 PAR-1 PAR-3
MEFP
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1572
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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