TRF3 0040964-93.2017.4.03.9999 00409649320174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇAO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria
por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida
nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- Atividade rural não comprovada.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Caracterização de atividade especial em parte do período pela exposição
a ruído.
- Não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria especial.
- Procedência do pedido subsidiário de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da
data do requerimento administrativo, considerando-se ter sido esse o momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e que nessa
data havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, cuja
renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do art. 29, I, da Lei
n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.
- Os períodos em que a parte autora teve contratos de trabalho anotados
em sua CTPS são suficientes para lhe garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão
constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e
parágrafo único).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Apelação do INSS parcialmente provida na parte conhecida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇAO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria
por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida
nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- Atividade rural não comprovada.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Caracterização de atividade especial em parte do período pela exposição
a ruído.
- Não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria especial.
- Procedência do pedido subsidiário de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da
data do requerimento administrativo, considerando-se ter sido esse o momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e que nessa
data havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, cuja
renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do art. 29, I, da Lei
n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.
- Os períodos em que a parte autora teve contratos de trabalho anotados
em sua CTPS são suficientes para lhe garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão
constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e
parágrafo único).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Apelação do INSS parcialmente provida na parte conhecida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282955
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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