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Jurisprudência


TRF3 0040964-93.2017.4.03.9999 00409649320174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇAO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal. - Atividade rural não comprovada. - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes. - Caracterização de atividade especial em parte do período pela exposição a ruído. - Não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. - Procedência do pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, considerando-se ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e que nessa data havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, cuja renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99. - Os períodos em que a parte autora teve contratos de trabalho anotados em sua CTPS são suficientes para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91. - O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único). - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais. - Apelação do INSS parcialmente provida na parte conhecida. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282955
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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