TRF3 0041001-96.2012.4.03.9999 00410019620124039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Assiste razão à autora quanto à nulidade da sentença. O pleito inicial
é de aposentadoria por tempo de serviço, mas toda a fundamentação da
decisão concerne à aposentadoria por idade e seus requisitos. Declarada
a nulidade da sentença, passo à análise do pedido inicial, nos termos do
art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. A autora pretende o reconhecimento como segurada especial (em regime
de economia familiar) de 1967 a 1970, em que laborava com a família em
Umuarama-PR; de 1970 a 1980, após casar-se, em Icaraima-PR; e de 2005 a 2009,
no Assentamento Ressaca.
3. Como início de prova material, colacionou: a) sua certidão de casamento em
23/05/1970, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 08);
b) escritura pública de cessão de terreno rural no Município de Umuarama-PR,
em 03/12/1968, ao esposo da autora (fl. 10); c) certidão do INCRA de que
a autora e filhos são beneficiários de parcela no Projeto de Assentamento
Ressaca desde 10/10/2002, juntamente com o respectivo termo de compromisso
(fls. 13/14); d) contas de energia elétrica de 2007 e 2008, demonstrando que
a autora reside no assentamento (fls. 15/16); e) notas fiscais de produção
agrícola em nome da autora e esposo, nos anos de 2005 a 2007 (fls. 17/23).
4. Verifica-se que não há início de prova material para o período anterior
ao casamento da autora. Assim, o labor rural somente pode ser analisado a
partir de 23/05/1970. Ademais, a segurada trabalhou com vínculo empregatício
de 01/12/1988 a 31/03/2005.
5. Quanto às testemunhas ouvidas, Edno disse conhecer a autora há mais de
23 anos, quando trabalhava na lavoura com o marido, na cidade de Jardim; que
há aproximadamente 7 anos se mudou para o Assentamento Ressaca (audiência
realizada em 12/08/2010); que a autora e seu marido vieram do Paraná, não
sabendo informar a atividade desenvolvida naquele local; e que a autora
nunca trabalhou como empregada desde o tempo em que a conhece (fl. 63).
6. A testemunha Orlando, por sua vez, disse ter conhecido a autora e seu
falecido marido no Assentamento Ressaca, há uns 8 anos, onde trabalhavam
na lavoura, e que a autora nunca trabalhou como empregada desde o tempo em
que a conhece (fl. 64).
7. Ambas as testemunhas afirmaram que a autora permanece laborando na lavoura
no assentamento.
8. Como se nota dos depoimentos, as testemunhas somente fazem prova para o
período em que a autora trabalhou como rurícola no Assentamento Ressaca,
pois não a conheciam quando morava no Paraná. Embora haja certidão do
INCRA de que a autora possui lote no Assentamento Ressaca desde 10/10/2002,
até 31/03/2005, trabalhava como segurada empregada (CNIS fls. 12 e 35).
9. Assim, o labor rural somente pode ser reconhecido a partir de 01/04/2005
a 17/04/2009 (data do ajuizamento da demanda).
10. Relativamente ao labor rural de 01/04/2005 a 17/04/2009, tratando-se
de período de atividade rural posterior a 24.07.1991 - data da entrada em
vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecido,
poderá ser considerado somente para efeito de concessão dos benefícios
previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria
por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e
de auxílio-acidente -, independentemente de contribuição. Contudo, para
fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente, da aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, ressalto a imprescindibilidade de
recolhimento das contribuições previdenciárias.
11. Assim, não havendo contribuição no período, a autora possui apenas
o vínculo empregatício constante no CNIS, de 01/12/1988 a 31/03/2005,
totalizando 16 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de contribuição/serviço,
não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Assiste razão à autora quanto à nulidade da sentença. O pleito inicial
é de aposentadoria por tempo de serviço, mas toda a fundamentação da
decisão concerne à aposentadoria por idade e seus requisitos. Declarada
a nulidade da sentença, passo à análise do pedido inicial, nos termos do
art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. A autora pretende o reconhecimento como segurada especial (em regime
de economia familiar) de 1967 a 1970, em que laborava com a família em
Umuarama-PR; de 1970 a 1980, após casar-se, em Icaraima-PR; e de 2005 a 2009,
no Assentamento Ressaca.
3. Como início de prova material, colacionou: a) sua certidão de casamento em
23/05/1970, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 08);
b) escritura pública de cessão de terreno rural no Município de Umuarama-PR,
em 03/12/1968, ao esposo da autora (fl. 10); c) certidão do INCRA de que
a autora e filhos são beneficiários de parcela no Projeto de Assentamento
Ressaca desde 10/10/2002, juntamente com o respectivo termo de compromisso
(fls. 13/14); d) contas de energia elétrica de 2007 e 2008, demonstrando que
a autora reside no assentamento (fls. 15/16); e) notas fiscais de produção
agrícola em nome da autora e esposo, nos anos de 2005 a 2007 (fls. 17/23).
4. Verifica-se que não há início de prova material para o período anterior
ao casamento da autora. Assim, o labor rural somente pode ser analisado a
partir de 23/05/1970. Ademais, a segurada trabalhou com vínculo empregatício
de 01/12/1988 a 31/03/2005.
5. Quanto às testemunhas ouvidas, Edno disse conhecer a autora há mais de
23 anos, quando trabalhava na lavoura com o marido, na cidade de Jardim; que
há aproximadamente 7 anos se mudou para o Assentamento Ressaca (audiência
realizada em 12/08/2010); que a autora e seu marido vieram do Paraná, não
sabendo informar a atividade desenvolvida naquele local; e que a autora
nunca trabalhou como empregada desde o tempo em que a conhece (fl. 63).
6. A testemunha Orlando, por sua vez, disse ter conhecido a autora e seu
falecido marido no Assentamento Ressaca, há uns 8 anos, onde trabalhavam
na lavoura, e que a autora nunca trabalhou como empregada desde o tempo em
que a conhece (fl. 64).
7. Ambas as testemunhas afirmaram que a autora permanece laborando na lavoura
no assentamento.
8. Como se nota dos depoimentos, as testemunhas somente fazem prova para o
período em que a autora trabalhou como rurícola no Assentamento Ressaca,
pois não a conheciam quando morava no Paraná. Embora haja certidão do
INCRA de que a autora possui lote no Assentamento Ressaca desde 10/10/2002,
até 31/03/2005, trabalhava como segurada empregada (CNIS fls. 12 e 35).
9. Assim, o labor rural somente pode ser reconhecido a partir de 01/04/2005
a 17/04/2009 (data do ajuizamento da demanda).
10. Relativamente ao labor rural de 01/04/2005 a 17/04/2009, tratando-se
de período de atividade rural posterior a 24.07.1991 - data da entrada em
vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecido,
poderá ser considerado somente para efeito de concessão dos benefícios
previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria
por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e
de auxílio-acidente -, independentemente de contribuição. Contudo, para
fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente, da aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, ressalto a imprescindibilidade de
recolhimento das contribuições previdenciárias.
11. Assim, não havendo contribuição no período, a autora possui apenas
o vínculo empregatício constante no CNIS, de 01/12/1988 a 31/03/2005,
totalizando 16 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de contribuição/serviço,
não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Apelação da autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para anular
a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, reconhecer a
atividade rural de 01/04/2005 a 17/04/2009, com a ressalva de que o período
poderá ser considerado somente para efeito de concessão dos benefícios
previstos no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1797157
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
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