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Jurisprudência


TRF3 0041001-96.2012.4.03.9999 00410019620124039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO. 1. Assiste razão à autora quanto à nulidade da sentença. O pleito inicial é de aposentadoria por tempo de serviço, mas toda a fundamentação da decisão concerne à aposentadoria por idade e seus requisitos. Declarada a nulidade da sentença, passo à análise do pedido inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 2. A autora pretende o reconhecimento como segurada especial (em regime de economia familiar) de 1967 a 1970, em que laborava com a família em Umuarama-PR; de 1970 a 1980, após casar-se, em Icaraima-PR; e de 2005 a 2009, no Assentamento Ressaca. 3. Como início de prova material, colacionou: a) sua certidão de casamento em 23/05/1970, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 08); b) escritura pública de cessão de terreno rural no Município de Umuarama-PR, em 03/12/1968, ao esposo da autora (fl. 10); c) certidão do INCRA de que a autora e filhos são beneficiários de parcela no Projeto de Assentamento Ressaca desde 10/10/2002, juntamente com o respectivo termo de compromisso (fls. 13/14); d) contas de energia elétrica de 2007 e 2008, demonstrando que a autora reside no assentamento (fls. 15/16); e) notas fiscais de produção agrícola em nome da autora e esposo, nos anos de 2005 a 2007 (fls. 17/23). 4. Verifica-se que não há início de prova material para o período anterior ao casamento da autora. Assim, o labor rural somente pode ser analisado a partir de 23/05/1970. Ademais, a segurada trabalhou com vínculo empregatício de 01/12/1988 a 31/03/2005. 5. Quanto às testemunhas ouvidas, Edno disse conhecer a autora há mais de 23 anos, quando trabalhava na lavoura com o marido, na cidade de Jardim; que há aproximadamente 7 anos se mudou para o Assentamento Ressaca (audiência realizada em 12/08/2010); que a autora e seu marido vieram do Paraná, não sabendo informar a atividade desenvolvida naquele local; e que a autora nunca trabalhou como empregada desde o tempo em que a conhece (fl. 63). 6. A testemunha Orlando, por sua vez, disse ter conhecido a autora e seu falecido marido no Assentamento Ressaca, há uns 8 anos, onde trabalhavam na lavoura, e que a autora nunca trabalhou como empregada desde o tempo em que a conhece (fl. 64). 7. Ambas as testemunhas afirmaram que a autora permanece laborando na lavoura no assentamento. 8. Como se nota dos depoimentos, as testemunhas somente fazem prova para o período em que a autora trabalhou como rurícola no Assentamento Ressaca, pois não a conheciam quando morava no Paraná. Embora haja certidão do INCRA de que a autora possui lote no Assentamento Ressaca desde 10/10/2002, até 31/03/2005, trabalhava como segurada empregada (CNIS fls. 12 e 35). 9. Assim, o labor rural somente pode ser reconhecido a partir de 01/04/2005 a 17/04/2009 (data do ajuizamento da demanda). 10. Relativamente ao labor rural de 01/04/2005 a 17/04/2009, tratando-se de período de atividade rural posterior a 24.07.1991 - data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecido, poderá ser considerado somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de contribuição. Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. 11. Assim, não havendo contribuição no período, a autora possui apenas o vínculo empregatício constante no CNIS, de 01/12/1988 a 31/03/2005, totalizando 16 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de contribuição/serviço, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 12. Apelação da autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, reconhecer a atividade rural de 01/04/2005 a 17/04/2009, com a ressalva de que o período poderá ser considerado somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 10/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1797157
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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