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Jurisprudência


TRF3 0041021-48.2016.4.03.9999 00410214820164039999

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 30 de março de 2007 (f. 2). A citação da executada restou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento de f. 9-v. A União requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (f. 11). A MM. Juíza de Direito concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que a exequente providenciasse a citação da executada (f. 12). No dia 24 de setembro de 2007, a União requereu a citação da executada por edital (f. 16-v a 18). O pedido foi deferido, conforme despacho às f. 19-v. A citação por edital ocorreu em 05 de outubro de 2007 (f. 21). No dia 06 de dezembro de 2007 (f. 25), a exequente requereu a penhora de numerário da parte executada, mediante o sistema Bacenjud. O pedido foi indeferido (f. 26-v). A União requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias (f. 31-v). O pedido foi deferido em 20 de fevereiro de 2008, sendo determinada a suspensão da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (f. 32-v). No dia 29 de maio de 2009, a exequente requereu o bloqueio eletrônico (Bacenjud) das contas bancárias e aplicações financeiras existentes em nome da executada (f. 36). O pedido foi deferido às f. 38-39. Como não foram encontrados bens/valores penhoráveis, o MM. Juiz de Direito em 04 de setembro de 2009, determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano (f. 43-v). Através de petição protocolada em 02 de dezembro de 2010, a União requereu, novamente, o bloqueio eletrônico (Bacenjud) das contas bancárias em nome da executada (f. 45-46). O pedido foi deferido às f. 49-v. Novamente, a penhora restou infrutífera (f. 51). No dia 10 de fevereiro de 2011, a exequente requereu a indisponibilidade de bens da executada (f. 53-v e 54). O pedido foi indeferido (f. 61-61-v). A União requereu então a penhora de ações e ativos financeiros em nome da executada (f. 62-v e 63). O pedido foi indeferido em 12 de julho de 2011, sendo determinada a suspensão da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (f. 65). Às f. 66, a exequente requereu, novamente, a penhora de numerário existente em contas e ativos financeiros em nome da executada. O pedido foi indeferido (f. 68), sendo mantida a decisão proferida às f. 65. No dia 21 de outubro de 2011 (f. 69-70), a União requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a penhora de numerário existente em contas e ativos financeiros em nome da parte executada. A MM. Juíza de Direito manteve a decisão anterior de indeferimento (f. 71). Através de petição protocolada às f. 72, a exequente requereu no dia 12 de dezembro de 2011, a penhora e a avaliação de parte ideal do imóvel de matrícula n.º 8.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba - MS pertencente à executada. Em 19 de junho de 2012 (f. 80), foi proferida decisão determinando a expedição de mandado destinado à efetivação de penhora sobre parte ideal correspondente a metade ideal do bem de matrícula n.º 8.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba - MS. No dia 03 de maio de 2013, foi efetuada a penhora de 50 % (cinquenta por cento) do referido bem (Auto de Penhora às f. 96-v). Às f. 108, tendo em vista que não houve a oposição de embargos à execução (Certidão de f. 107), a MM. Juíza de Direito tomou por termo a penhora efetuada e determinou que as partes se manifestassem acerca da avaliação do bem. A exequente requereu a designação de datas para o leilão (f. 112-v). A MM. Juíza de Direito deferiu o pedido de alienação judicial, e determinou que a mesma ocorresse por meio de "leilão eletrônico" (decisão proferida em 20 de maio de 2014, f. 114-v-115). No dia 13 de janeiro de 2015, foi juntado Autos de Leilão Negativo datados de 12 de novembro de 2015 e 23 de novembro de 2015(f. 149-v e 150). Em petição datada de 01 de dezembro de 2015 (f. 151-157), a executada opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de bem de família. A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade às f. 163-v e 164. Após, foi proferida a sentença, decretando a prescrição intercorrente (f. 167-168). 2. In casu, a partir do momento em que foi determinada a suspensão do feito em 20 de fevereiro de 2008, a exequente continuou praticando atos na busca pelo crédito tributário, prova disto é que após as inúmeras tentativas de penhora de bens da executada, conseguiu em 19 de junho de 2012 (f. 80) a expedição de mandado destinado à efetivação de penhora sobre parte ideal correspondente a metade ideal do bem de matrícula n.º 8.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba - MS. Assim, tem-se por configurada no caso concreto situação distinta, bastante e suficiente para afastar a conclusão da ocorrência da prescrição intercorrente, pois não houve inércia da exequente. 3. Avançando na cognição, assim como previsto no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, cabe apreciar a alegação de impenhorabilidade prevista pela Lei n.º 8.009/90. Nesse particular, restou evidenciado nos autos que o imóvel situado na Rua Rocha Dias, 1.006, Bairro Santo Antônio, é o único de propriedade da executada. Os documentos acostados às f. 160-163, demonstram que nos autos da execução fiscal de n.º 018.04.002335-1 (execução fiscal), já foi reconhecida, inclusive pela exequente, a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n.º 8.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba (MS). Desse modo, o caso é de afastar a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula de n.º 8.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba (MS). 4. Apelação da União provida para afastar a prescrição reconhecida na sentença, e, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, afastada a constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula de n.º 8.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba (MS).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela União, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e, avançando na cognição, consoante o previsto no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, acolher a exceção de pré-executividade apresentada às f. 151-157, ao fim de desconstituir a constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula de n.º 8.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba (MS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209836
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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