TRF3 0041021-48.2016.4.03.9999 00410214820164039999
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE
DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 30 de março de 2007 (f. 2). A
citação da executada restou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento de
f. 9-v. A União requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa)
dias (f. 11). A MM. Juíza de Direito concedeu o prazo de 30 (trinta) dias
para que a exequente providenciasse a citação da executada (f. 12). No dia
24 de setembro de 2007, a União requereu a citação da executada por edital
(f. 16-v a 18). O pedido foi deferido, conforme despacho às f. 19-v. A
citação por edital ocorreu em 05 de outubro de 2007 (f. 21). No dia 06
de dezembro de 2007 (f. 25), a exequente requereu a penhora de numerário
da parte executada, mediante o sistema Bacenjud. O pedido foi indeferido
(f. 26-v). A União requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90
(noventa) dias (f. 31-v). O pedido foi deferido em 20 de fevereiro de 2008,
sendo determinada a suspensão da execução pelo prazo de até 01 (um)
ano, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973 e
art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (f. 32-v). No dia 29 de maio de 2009, a exequente
requereu o bloqueio eletrônico (Bacenjud) das contas bancárias e aplicações
financeiras existentes em nome da executada (f. 36). O pedido foi deferido às
f. 38-39. Como não foram encontrados bens/valores penhoráveis, o MM. Juiz
de Direito em 04 de setembro de 2009, determinou a suspensão da execução
pelo prazo de 01 (um) ano (f. 43-v). Através de petição protocolada em
02 de dezembro de 2010, a União requereu, novamente, o bloqueio eletrônico
(Bacenjud) das contas bancárias em nome da executada (f. 45-46). O pedido foi
deferido às f. 49-v. Novamente, a penhora restou infrutífera (f. 51). No
dia 10 de fevereiro de 2011, a exequente requereu a indisponibilidade de
bens da executada (f. 53-v e 54). O pedido foi indeferido (f. 61-61-v). A
União requereu então a penhora de ações e ativos financeiros em nome da
executada (f. 62-v e 63). O pedido foi indeferido em 12 de julho de 2011,
sendo determinada a suspensão da execução pelo prazo de até 01 (um) ano,
nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 40
da Lei n.º 6.830/80 (f. 65). Às f. 66, a exequente requereu, novamente,
a penhora de numerário existente em contas e ativos financeiros em nome da
executada. O pedido foi indeferido (f. 68), sendo mantida a decisão proferida
às f. 65. No dia 21 de outubro de 2011 (f. 69-70), a União requereu a
reconsideração da decisão que indeferiu a penhora de numerário existente
em contas e ativos financeiros em nome da parte executada. A MM. Juíza
de Direito manteve a decisão anterior de indeferimento (f. 71). Através
de petição protocolada às f. 72, a exequente requereu no dia 12 de
dezembro de 2011, a penhora e a avaliação de parte ideal do imóvel de
matrícula n.º 8.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba -
MS pertencente à executada. Em 19 de junho de 2012 (f. 80), foi proferida
decisão determinando a expedição de mandado destinado à efetivação de
penhora sobre parte ideal correspondente a metade ideal do bem de matrícula
n.º 8.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba - MS. No dia
03 de maio de 2013, foi efetuada a penhora de 50 % (cinquenta por cento)
do referido bem (Auto de Penhora às f. 96-v). Às f. 108, tendo em vista
que não houve a oposição de embargos à execução (Certidão de f. 107),
a MM. Juíza de Direito tomou por termo a penhora efetuada e determinou que
as partes se manifestassem acerca da avaliação do bem. A exequente requereu
a designação de datas para o leilão (f. 112-v). A MM. Juíza de Direito
deferiu o pedido de alienação judicial, e determinou que a mesma ocorresse
por meio de "leilão eletrônico" (decisão proferida em 20 de maio de 2014,
f. 114-v-115). No dia 13 de janeiro de 2015, foi juntado Autos de Leilão
Negativo datados de 12 de novembro de 2015 e 23 de novembro de 2015(f. 149-v e
150). Em petição datada de 01 de dezembro de 2015 (f. 151-157), a executada
opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a ocorrência
da prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de bem de família. A
exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade às
f. 163-v e 164. Após, foi proferida a sentença, decretando a prescrição
intercorrente (f. 167-168).
2. In casu, a partir do momento em que foi determinada a suspensão do feito
em 20 de fevereiro de 2008, a exequente continuou praticando atos na busca
pelo crédito tributário, prova disto é que após as inúmeras tentativas
de penhora de bens da executada, conseguiu em 19 de junho de 2012 (f. 80)
a expedição de mandado destinado à efetivação de penhora sobre parte
ideal correspondente a metade ideal do bem de matrícula n.º 8.377 do
Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba - MS. Assim, tem-se por
configurada no caso concreto situação distinta, bastante e suficiente
para afastar a conclusão da ocorrência da prescrição intercorrente,
pois não houve inércia da exequente.
3. Avançando na cognição, assim como previsto no artigo 1.013, § 4º,
do Código de Processo Civil, cabe apreciar a alegação de impenhorabilidade
prevista pela Lei n.º 8.009/90. Nesse particular, restou evidenciado nos autos
que o imóvel situado na Rua Rocha Dias, 1.006, Bairro Santo Antônio, é o
único de propriedade da executada. Os documentos acostados às f. 160-163,
demonstram que nos autos da execução fiscal de n.º 018.04.002335-1
(execução fiscal), já foi reconhecida, inclusive pela exequente, a
impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n.º 8.377 do Cartório de
Registro de Imóveis de Paranaíba (MS). Desse modo, o caso é de afastar
a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula de n.º 8.377 do
Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba (MS).
4. Apelação da União provida para afastar a prescrição reconhecida na
sentença, e, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil,
afastada a constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula de
n.º 8.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba (MS).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE
DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 30 de março de 2007 (f. 2). A
citação da executada restou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento de
f. 9-v. A União requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa)
dias (f. 11). A MM. Juíza de Direito concedeu o prazo de 30 (trinta) dias
para que a exequente providenciasse a citação da executada (f. 12). No dia
24 de setembro de 2007, a União requereu a citação da executada por edital
(f. 16-v a 18). O pedido foi deferido, conforme despacho às f. 19-v. A
citação por edital ocorreu em 05 de outubro de 2007 (f. 21). No dia 06
de dezembro de 2007 (f. 25), a exequente requereu a penhora de numerário
da parte executada, mediante o sistema Bacenjud. O pedido foi indeferido
(f. 26-v). A União requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90
(noventa) dias (f. 31-v). O pedido foi deferido em 20 de fevereiro de 2008,
sendo determinada a suspensão da execução pelo prazo de até 01 (um)
ano, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973 e
art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (f. 32-v). No dia 29 de maio de 2009, a exequente
requereu o bloqueio eletrônico (Bacenjud) das contas bancárias e aplicações
financeiras existentes em nome da executada (f. 36). O pedido foi deferido às
f. 38-39. Como não foram encontrados bens/valores penhoráveis, o MM. Juiz
de Direito em 04 de setembro de 2009, determinou a suspensão da execução
pelo prazo de 01 (um) ano (f. 43-v). Através de petição protocolada em
02 de dezembro de 2010, a União requereu, novamente, o bloqueio eletrônico
(Bacenjud) das contas bancárias em nome da executada (f. 45-46). O pedido foi
deferido às f. 49-v. Novamente, a penhora restou infrutífera (f. 51). No
dia 10 de fevereiro de 2011, a exequente requereu a indisponibilidade de
bens da executada (f. 53-v e 54). O pedido foi indeferido (f. 61-61-v). A
União requereu então a penhora de ações e ativos financeiros em nome da
executada (f. 62-v e 63). O pedido foi indeferido em 12 de julho de 2011,
sendo determinada a suspensão da execução pelo prazo de até 01 (um) ano,
nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 40
da Lei n.º 6.830/80 (f. 65). Às f. 66, a exequente requereu, novamente,
a penhora de numerário existente em contas e ativos financeiros em nome da
executada. O pedido foi indeferido (f. 68), sendo mantida a decisão proferida
às f. 65. No dia 21 de outubro de 2011 (f. 69-70), a União requereu a
reconsideração da decisão que indeferiu a penhora de numerário existente
em contas e ativos financeiros em nome da parte executada. A MM. Juíza
de Direito manteve a decisão anterior de indeferimento (f. 71). Através
de petição protocolada às f. 72, a exequente requereu no dia 12 de
dezembro de 2011, a penhora e a avaliação de parte ideal do imóvel de
matrícula n.º 8.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba -
MS pertencente à executada. Em 19 de junho de 2012 (f. 80), foi proferida
decisão determinando a expedição de mandado destinado à efetivação de
penhora sobre parte ideal correspondente a metade ideal do bem de matrícula
n.º 8.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba - MS. No dia
03 de maio de 2013, foi efetuada a penhora de 50 % (cinquenta por cento)
do referido bem (Auto de Penhora às f. 96-v). Às f. 108, tendo em vista
que não houve a oposição de embargos à execução (Certidão de f. 107),
a MM. Juíza de Direito tomou por termo a penhora efetuada e determinou que
as partes se manifestassem acerca da avaliação do bem. A exequente requereu
a designação de datas para o leilão (f. 112-v). A MM. Juíza de Direito
deferiu o pedido de alienação judicial, e determinou que a mesma ocorresse
por meio de "leilão eletrônico" (decisão proferida em 20 de maio de 2014,
f. 114-v-115). No dia 13 de janeiro de 2015, foi juntado Autos de Leilão
Negativo datados de 12 de novembro de 2015 e 23 de novembro de 2015(f. 149-v e
150). Em petição datada de 01 de dezembro de 2015 (f. 151-157), a executada
opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a ocorrência
da prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de bem de família. A
exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade às
f. 163-v e 164. Após, foi proferida a sentença, decretando a prescrição
intercorrente (f. 167-168).
2. In casu, a partir do momento em que foi determinada a suspensão do feito
em 20 de fevereiro de 2008, a exequente continuou praticando atos na busca
pelo crédito tributário, prova disto é que após as inúmeras tentativas
de penhora de bens da executada, conseguiu em 19 de junho de 2012 (f. 80)
a expedição de mandado destinado à efetivação de penhora sobre parte
ideal correspondente a metade ideal do bem de matrícula n.º 8.377 do
Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba - MS. Assim, tem-se por
configurada no caso concreto situação distinta, bastante e suficiente
para afastar a conclusão da ocorrência da prescrição intercorrente,
pois não houve inércia da exequente.
3. Avançando na cognição, assim como previsto no artigo 1.013, § 4º,
do Código de Processo Civil, cabe apreciar a alegação de impenhorabilidade
prevista pela Lei n.º 8.009/90. Nesse particular, restou evidenciado nos autos
que o imóvel situado na Rua Rocha Dias, 1.006, Bairro Santo Antônio, é o
único de propriedade da executada. Os documentos acostados às f. 160-163,
demonstram que nos autos da execução fiscal de n.º 018.04.002335-1
(execução fiscal), já foi reconhecida, inclusive pela exequente, a
impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n.º 8.377 do Cartório de
Registro de Imóveis de Paranaíba (MS). Desse modo, o caso é de afastar
a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula de n.º 8.377 do
Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba (MS).
4. Apelação da União provida para afastar a prescrição reconhecida na
sentença, e, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil,
afastada a constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula de
n.º 8.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba (MS).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela
União, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e, avançando
na cognição, consoante o previsto no artigo 1.013, § 4º, do Código de
Processo Civil, acolher a exceção de pré-executividade apresentada às
f. 151-157, ao fim de desconstituir a constrição judicial incidente sobre
o imóvel de matrícula de n.º 8.377 do Cartório de Registro de Imóveis
de Paranaíba (MS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209836
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão