TRF3 0041023-23.2013.4.03.9999 00410232320134039999
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. PROVA
ORAL. CTPS. CURTO PERÍODO DE TRABALHO RURAL INTERCALADO EM PERÍODO MAIOR DE
ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO, AO TEMPO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de dezembro de 2011
(fls. 154/158 e 169/170), diagnosticou a autora como portadora de "coxartrose"
e "gonartrose", concluindo que está incapacitada para trabalhos que exijam
grande higidez física, desde meados de 2010. Ressalta-se que a primeira
perita nomeada, após diversas intimações para apresentar esclarecimentos
complementares, se manteve inerte, sendo destituída, inviabilizando, por
conseguinte, a análise do laudo preliminar por ela elaborado (fl. 140).
13 - Embora constatado o impedimento, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola,
quando da DII.
14 - Para tal intento, juntou cópias da sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, acostadas às fls. 12/16 e 115/119, nas quais
constam os seguintes vínculos de trabalho rural: a) junto à AGRICOLA PAU
D'ALHO LTDA, de 26/05/1992 a 28/08/1992; b) e, por fim, junto a CLAUDIO
PINADO E NELSON RODRIGUES, de 01º/07/2000 a 15/07/2000 (fls. 18/21).
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de setembro
de 2006 (fls. 55/58), foram colhidos depoimentos de 3 (três) testemunhas
arroladas pela autora.
16 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
17 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
18 - No entanto, in casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos
um único documento que comprovasse sua atividade campesina em período
próximo à data do início da incapacidade. Com efeito, as cópias da CTPS
supra não se prestam para tanto, uma vez que os dois vínculos rurais
nelas indicados estão no intercalados por vínculos de trabalho urbano,
sendo estes, inclusive, em maior número.
19 - Segundo os documentos, a autora manteve vínculo empregatício junto
à ELETROMEC COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA, na condição de "auxiliar de
montagem", de 28/06/1976 a 14/06/1977; junto à TEXTIL GABRIEL CALFAT S/A,
na condição de "auxiliar de amostra de tecidos", de 17/08/1977 a 14/11/1977;
junto à BILLI FARMACEÛTICA LTDA, na condição de "auxiliar de embalagem",
de 10/03/1978 a 03/04/1978; e, por fim, junto à IGNEZ MUNARI DE CASTRO,
na condição de "empregada doméstica", de 01º/08/2000 a 28/12/2004.
20 - A despeito de prova documental de labor nas lides campesinas, esta se
refere a exíguo período de tempo, contabilizando um tempo rural de menos de 3
(três) meses, enquanto os de trabalho urbano são, no total, superiores a 5
(cinco) anos. Por fim, repisa-se que o último vínculo de trabalho rural da
autora é de menos de 15 (quinze) dias, de modo que, se afigura pouco crível,
à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), tenha esta trabalhado 4 (quatro) anos como "empregada doméstica",
e retornado à lide campesina, aos 50 (cinquenta) anos de idade, laborando,
nessa condição, até o ano de 2010.
21 - Diante da ausência de substrato material mínimo, no período pós 2004,
a prova oral não se mostra apta a estender o trabalho rural da autora até
a DII (Súmula 149 do STJ).
22 - Cumpre destacar que, tendo em vista que a requerente teve seu último
contrato de trabalho encerrado em 28/12/2004, esta permaneceu como filiada ao
RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/02/2006 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99).
23 - Em suma, tem-se que a autora não comprovou a qualidade de segurada
junto ao RGPS, quando do surgimento da incapacidade, restando inviabilizada
a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos
termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. PROVA
ORAL. CTPS. CURTO PERÍODO DE TRABALHO RURAL INTERCALADO EM PERÍODO MAIOR DE
ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO, AO TEMPO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de dezembro de 2011
(fls. 154/158 e 169/170), diagnosticou a autora como portadora de "coxartrose"
e "gonartrose", concluindo que está incapacitada para trabalhos que exijam
grande higidez física, desde meados de 2010. Ressalta-se que a primeira
perita nomeada, após diversas intimações para apresentar esclarecimentos
complementares, se manteve inerte, sendo destituída, inviabilizando, por
conseguinte, a análise do laudo preliminar por ela elaborado (fl. 140).
13 - Embora constatado o impedimento, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola,
quando da DII.
14 - Para tal intento, juntou cópias da sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, acostadas às fls. 12/16 e 115/119, nas quais
constam os seguintes vínculos de trabalho rural: a) junto à AGRICOLA PAU
D'ALHO LTDA, de 26/05/1992 a 28/08/1992; b) e, por fim, junto a CLAUDIO
PINADO E NELSON RODRIGUES, de 01º/07/2000 a 15/07/2000 (fls. 18/21).
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de setembro
de 2006 (fls. 55/58), foram colhidos depoimentos de 3 (três) testemunhas
arroladas pela autora.
16 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
17 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
18 - No entanto, in casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos
um único documento que comprovasse sua atividade campesina em período
próximo à data do início da incapacidade. Com efeito, as cópias da CTPS
supra não se prestam para tanto, uma vez que os dois vínculos rurais
nelas indicados estão no intercalados por vínculos de trabalho urbano,
sendo estes, inclusive, em maior número.
19 - Segundo os documentos, a autora manteve vínculo empregatício junto
à ELETROMEC COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA, na condição de "auxiliar de
montagem", de 28/06/1976 a 14/06/1977; junto à TEXTIL GABRIEL CALFAT S/A,
na condição de "auxiliar de amostra de tecidos", de 17/08/1977 a 14/11/1977;
junto à BILLI FARMACEÛTICA LTDA, na condição de "auxiliar de embalagem",
de 10/03/1978 a 03/04/1978; e, por fim, junto à IGNEZ MUNARI DE CASTRO,
na condição de "empregada doméstica", de 01º/08/2000 a 28/12/2004.
20 - A despeito de prova documental de labor nas lides campesinas, esta se
refere a exíguo período de tempo, contabilizando um tempo rural de menos de 3
(três) meses, enquanto os de trabalho urbano são, no total, superiores a 5
(cinco) anos. Por fim, repisa-se que o último vínculo de trabalho rural da
autora é de menos de 15 (quinze) dias, de modo que, se afigura pouco crível,
à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), tenha esta trabalhado 4 (quatro) anos como "empregada doméstica",
e retornado à lide campesina, aos 50 (cinquenta) anos de idade, laborando,
nessa condição, até o ano de 2010.
21 - Diante da ausência de substrato material mínimo, no período pós 2004,
a prova oral não se mostra apta a estender o trabalho rural da autora até
a DII (Súmula 149 do STJ).
22 - Cumpre destacar que, tendo em vista que a requerente teve seu último
contrato de trabalho encerrado em 28/12/2004, esta permaneceu como filiada ao
RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/02/2006 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99).
23 - Em suma, tem-se que a autora não comprovou a qualidade de segurada
junto ao RGPS, quando do surgimento da incapacidade, restando inviabilizada
a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos
termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1923638
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
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