TRF3 0041035-08.2011.4.03.9999 00410350820114039999
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO CUMPRIDOS APÓS EC Nº
20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola,
e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos de
26/06/1963 a 01/12/1971, 26/03/1975 a 14/09/1977, 01/06/1978 a 01/02/1979,
23/08/1980 a 01/02/1981, 25/08/1981 a 31/01/1982, 26/11/1985 a 14/02/1986,
08/07/1988 a 24/03/1989, 05/11/1991 a 30/06/1994, bem como o período de
intervalo entre um registro e outro, e a consequente concessão do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Além da documentação trazida como início de prova material para
comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Lúcio
Garcia (fl. 201), Valdomiro Gonçalves (fl. 202) e Vanda Salvador (fl. 203).
11. Em que pese à prova material trazida, reunidas as informações colhidas
da oitiva testemunhal, não é possível constatar o exercício de atividade
rural pelo requerente, nos períodos intercalados com os vínculos registrados
em carteira.
12. Digno de nota é o fato de que a CTPS (fls. 47/58) somente se-lhe-aproveita
(ao autor) no concernente aos períodos nela anotados, sendo inapta ao
reconhecimento de "entretempos" - hipotéticos lapsos entre os contratos
anotados - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a
presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
13. Assim, possível apenas o reconhecimento do trabalho campesino no período
de 26/06/1963 (data em que o autor tinha 14 anos e iniciou seu trabalho rural)
até 01/12/1971 (data anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado
em carteira).
14. Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15. Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
16. Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos
períodos anotados em CTPS, verifica-se que o autor na data da publicação
da EC 20/98 (16/12/1998) contava com 22 anos, 9 meses e 28 dias de tempo de
atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
17. Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (29/06/2009 - fl. 21), contava com 33 anos,
4 meses e 12 dias, observando-se o cumprimento do requisito etário e do
pedágio, fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, a partir desta data.
18. O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
19. Verifica-se que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria
por idade, desde 26/06/2014, assim, faculta-se ao demandante a opção de
percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto
de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
bem como condicionada a execução dos valores atrasados somente se a
opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se
a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
20. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
23. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
24. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO CUMPRIDOS APÓS EC Nº
20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola,
e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos de
26/06/1963 a 01/12/1971, 26/03/1975 a 14/09/1977, 01/06/1978 a 01/02/1979,
23/08/1980 a 01/02/1981, 25/08/1981 a 31/01/1982, 26/11/1985 a 14/02/1986,
08/07/1988 a 24/03/1989, 05/11/1991 a 30/06/1994, bem como o período de
intervalo entre um registro e outro, e a consequente concessão do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Além da documentação trazida como início de prova material para
comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Lúcio
Garcia (fl. 201), Valdomiro Gonçalves (fl. 202) e Vanda Salvador (fl. 203).
11. Em que pese à prova material trazida, reunidas as informações colhidas
da oitiva testemunhal, não é possível constatar o exercício de atividade
rural pelo requerente, nos períodos intercalados com os vínculos registrados
em carteira.
12. Digno de nota é o fato de que a CTPS (fls. 47/58) somente se-lhe-aproveita
(ao autor) no concernente aos períodos nela anotados, sendo inapta ao
reconhecimento de "entretempos" - hipotéticos lapsos entre os contratos
anotados - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a
presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
13. Assim, possível apenas o reconhecimento do trabalho campesino no período
de 26/06/1963 (data em que o autor tinha 14 anos e iniciou seu trabalho rural)
até 01/12/1971 (data anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado
em carteira).
14. Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15. Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
16. Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos
períodos anotados em CTPS, verifica-se que o autor na data da publicação
da EC 20/98 (16/12/1998) contava com 22 anos, 9 meses e 28 dias de tempo de
atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
17. Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (29/06/2009 - fl. 21), contava com 33 anos,
4 meses e 12 dias, observando-se o cumprimento do requisito etário e do
pedágio, fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, a partir desta data.
18. O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
19. Verifica-se que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria
por idade, desde 26/06/2014, assim, faculta-se ao demandante a opção de
percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto
de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
bem como condicionada a execução dos valores atrasados somente se a
opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se
a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
20. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
23. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
24. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para restringir
o reconhecimento do labor rural ao período de 26/06/1963 a 01/12/1971, e
determinar a implantação do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(29/06/2009), com correção monetária dos valores em atraso calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como
dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta em
maior extensão, para também isentar a autarquia das custas processuais e
determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, a r. sentença
prolatada em 1º grau de jurisdição, facultando-se ao demandante a opção
de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria,
condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por
aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1687956
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
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