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Jurisprudência


TRF3 0041037-75.2011.4.03.9999 00410377520114039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. AVERBAÇÃO E CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA POR PARTE DO INSS. INTERESSE NO RECÁLCULO DESDE A DIB. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.439.935-1, DIB em 17/12/2003), mediante a consideração dos períodos laborais de 01/01/1966 a 30/09/1968 e de 01/01/1969 a 31/07/1969, reconhecidos judicialmente em ação ajuizada em face do INSS (autos nº 007/95), em que pleiteava "abono de permanência", que correu perante a Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo - SP. 2 - Conforme se infere da cópia do processo em epígrafe, a r. sentença de 1º grau, confirmada por acórdão transitado em julgado em 24/10/2008, reconheceu os interstícios em questão, determinando que o INSS os averbasse para todos os fins previdenciários, sendo tal providência cumprida em 17/03/2009, conforme petição do ente autárquico protocolizada naquela demanda, em 31/03/2009 (fls. 18/233). 3 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. 4 - Conforme se verifica às fls. 10 e 255/257, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida na modalidade proporcional em 17/12/2003 (NB 42/128.439.935-1) e, em 01/10/2004, o INSS iniciou o pagamento de novo benefício de aposentadoria, agora na modalidade integral (NB 42/133.547.324-3), cessando aquela, com o cômputo dos períodos laborais reconhecidos judicialmente (resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição - fls. 275/277). 5 - Não restou comprovado que o INSS procedeu a revisão da renda mensal inicial do benefício do autor desde 17/12/2003, sobretudo diante da informação de início do pagamento da aposentadoria na modalidade integral somente em 01/10/2004, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir. 6 - O demandante protocolizou administrativamente pedido de revisão da renda mensal inicial, em 28/09/2010, consignando que a não apreciação e pagamento das diferenças no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ensejaria o ajuizamento da ação competente, restando caracterizada a pretensão resistida. 7 - De rigor a manutenção da r. sentença recorrida, eis que, acobertada pelo manto da coisa julgada a decisão em que se reconheceu o labor nos períodos de 01/01/1966 a 30/09/1968 e de 01/01/1969 a 31/07/1969, determinando-se a averbação por parte do ente autárquico para todos os fins previdenciários, faz jus o demandante ao recálculo da renda mensal inicial do seu beneplácito. 8 - O termo inicial foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo de revisão (28/09/2010 - fl. 16). 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 18/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1687958
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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