TRF3 0041045-42.2017.4.03.9999 00410454220174039999
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA PESSOA FÍSICA NO CASO DE FIRMA
INDIVIDUAL. ILIMITADA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE NULIDADES.
1. Não há que se falar em necessidade de produção de provas na espécie,
uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, já devidamente
esclarecida pelos documentos encartados.
2. Da mesma forma não procede a alegação de ilegitimidade passiva da
apelante, pois, nos casos de firma individual, em que se confundem a pessoa
da empresa com do respectivo titular, forma-se um único patrimônio, que
responde pela dívida.
3. Na espécie, conforme consta na certidão referente à escritura pública
de inventário, partilha e cessão de bens do espólio de João Ary Fernandes,
pai da apelante, a viúva Aparecida Torqueti Fernandes (mãe da apelante)
cedeu a "posse domínio e ações" referentes ao imóvel matriculado sob o
nº 10.747 junto ao CRI de Pirajuí à sua filha Márcia Aparecida Fernandes,
e da mesma forma o fizeram os demais herdeiros, passando o imóvel em questão
a pertencer unicamente a Márcia Aparecida Fernandes.
4. Como Aparecida Torqueti Fernandes cedeu inteiramente os direitos
relativos ao imóvel à sua filha Márcia, não pode alegar o direito real
de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da
família, principalmente porque o endereço da apelante/executada não é
o mesmo do imóvel em questão, ou seja, ela não reside nele.
5. Para que possa se valer do benefício da impenhorabilidade do bem de
família, deve o executado fazer prova do que dispõe o artigo 5º da Lei
8.009/1990.
6. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA PESSOA FÍSICA NO CASO DE FIRMA
INDIVIDUAL. ILIMITADA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE NULIDADES.
1. Não há que se falar em necessidade de produção de provas na espécie,
uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, já devidamente
esclarecida pelos documentos encartados.
2. Da mesma forma não procede a alegação de ilegitimidade passiva da
apelante, pois, nos casos de firma individual, em que se confundem a pessoa
da empresa com do respectivo titular, forma-se um único patrimônio, que
responde pela dívida.
3. Na espécie, conforme consta na certidão referente à escritura pública
de inventário, partilha e cessão de bens do espólio de João Ary Fernandes,
pai da apelante, a viúva Aparecida Torqueti Fernandes (mãe da apelante)
cedeu a "posse domínio e ações" referentes ao imóvel matriculado sob o
nº 10.747 junto ao CRI de Pirajuí à sua filha Márcia Aparecida Fernandes,
e da mesma forma o fizeram os demais herdeiros, passando o imóvel em questão
a pertencer unicamente a Márcia Aparecida Fernandes.
4. Como Aparecida Torqueti Fernandes cedeu inteiramente os direitos
relativos ao imóvel à sua filha Márcia, não pode alegar o direito real
de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da
família, principalmente porque o endereço da apelante/executada não é
o mesmo do imóvel em questão, ou seja, ela não reside nele.
5. Para que possa se valer do benefício da impenhorabilidade do bem de
família, deve o executado fazer prova do que dispõe o artigo 5º da Lei
8.009/1990.
6. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283066
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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