main-banner

Jurisprudência


TRF3 0041054-14.2011.4.03.9999 00410541420114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª REGIÃO. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE DIVERSA. RECURSO PROVIDO. - O C. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11 o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos Conselhos de fiscalização profissional e, no período anterior à vigência da citada lei, era o efetivo exercício da atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança. - No caso concreto, a cobrança refere-se às anuidades de 2004 a 2008 e à multa eleitoral de 2006 (fls. 15/20), sendo assim, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, cujo fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a mera filiação ao Conselho Profissional. - Por expressa disposição do art. 34 do Decreto nº 81.871/1978, que regulamentou a Lei nº 6.530/1978, o pagamento da anuidade constituía condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, logo, que em não havendo o pagamento da anuidade, antes do advento da Lei nº 12.514/2011, o profissional não poderia estar no efetivo exercício da profissão regulamentada. - No entanto, o art. 34 do Decreto nº 81.871/1978, ao tratar do pagamento da anuidade como condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis não estabeleceu o cancelamento automático do registro em caso de inadimplemento, mas apenas a obrigação de se estar em dia com o pagamento das taxas para o exercício regular da profissão. - Não pode o profissional presumir que sua inscrição é cancelada, automaticamente, por falta de pagamento, mormente quando se nota que o ato deve ser realizado administrativamente, o que pressupõe a formação de processo administrativo. - O contribuinte que pretende se exonerar da cobrança de débitos constituídos antes da Lei nº 12.514/2011 deve comprovar, de forma inequívoca a impossibilidade do exercício da profissão e/ou a incompatibilidade de sua inscrição com o exercício profissional de fato. Contudo, referida prova não foi produzida nos autos, pois a mera alegação de que desde 1997 não desempenha a função, desacompanhada de provas não tem o condão de afastar a presunção de exercício da atividade, posto que a inscrição, enquanto ativa, permitia ao profissional o exercício da atividade de corretor de imóveis. Assim, sob esta ótica, consideram-se hígidos os créditos em cobrança. - Considerando o valor da causa de R$ 3.311,84 em 04/11/2009 (fl. 13), bem como a matéria discutida nos autos, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente CPC/1973, como na espécie. - Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1687975
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão