TRF3 0041054-14.2011.4.03.9999 00410541420114039999
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª REGIÃO. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NÃO
COMPROVADA ATIVIDADE DIVERSA. RECURSO PROVIDO.
- O C. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, a partir da
vigência da Lei nº 12.514/11 o fato gerador para a cobrança da anuidade é
a inscrição do profissional nos Conselhos de fiscalização profissional e,
no período anterior à vigência da citada lei, era o efetivo exercício
da atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança.
- No caso concreto, a cobrança refere-se às anuidades de 2004 a 2008 e à
multa eleitoral de 2006 (fls. 15/20), sendo assim, antes da entrada em vigor
da Lei nº 12.514/2011, cujo fato gerador da obrigação tributária era o
exercício profissional e não a mera filiação ao Conselho Profissional.
- Por expressa disposição do art. 34 do Decreto nº 81.871/1978, que
regulamentou a Lei nº 6.530/1978, o pagamento da anuidade constituía
condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, logo,
que em não havendo o pagamento da anuidade, antes do advento da Lei nº
12.514/2011, o profissional não poderia estar no efetivo exercício da
profissão regulamentada.
- No entanto, o art. 34 do Decreto nº 81.871/1978, ao tratar do pagamento
da anuidade como condição para o exercício da profissão de Corretor de
Imóveis não estabeleceu o cancelamento automático do registro em caso de
inadimplemento, mas apenas a obrigação de se estar em dia com o pagamento
das taxas para o exercício regular da profissão.
- Não pode o profissional presumir que sua inscrição é cancelada,
automaticamente, por falta de pagamento, mormente quando se nota que o ato
deve ser realizado administrativamente, o que pressupõe a formação de
processo administrativo.
- O contribuinte que pretende se exonerar da cobrança de débitos
constituídos antes da Lei nº 12.514/2011 deve comprovar, de forma inequívoca
a impossibilidade do exercício da profissão e/ou a incompatibilidade de
sua inscrição com o exercício profissional de fato. Contudo, referida
prova não foi produzida nos autos, pois a mera alegação de que desde 1997
não desempenha a função, desacompanhada de provas não tem o condão de
afastar a presunção de exercício da atividade, posto que a inscrição,
enquanto ativa, permitia ao profissional o exercício da atividade de corretor
de imóveis. Assim, sob esta ótica, consideram-se hígidos os créditos em
cobrança.
- Considerando o valor da causa de R$ 3.311,84 em 04/11/2009 (fl. 13),
bem como a matéria discutida nos autos, fixo os honorários advocatícios
em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizados, conforme a regra
prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Note-se que, de acordo com os
enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente CPC/1973, como na espécie.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª REGIÃO. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NÃO
COMPROVADA ATIVIDADE DIVERSA. RECURSO PROVIDO.
- O C. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, a partir da
vigência da Lei nº 12.514/11 o fato gerador para a cobrança da anuidade é
a inscrição do profissional nos Conselhos de fiscalização profissional e,
no período anterior à vigência da citada lei, era o efetivo exercício
da atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança.
- No caso concreto, a cobrança refere-se às anuidades de 2004 a 2008 e à
multa eleitoral de 2006 (fls. 15/20), sendo assim, antes da entrada em vigor
da Lei nº 12.514/2011, cujo fato gerador da obrigação tributária era o
exercício profissional e não a mera filiação ao Conselho Profissional.
- Por expressa disposição do art. 34 do Decreto nº 81.871/1978, que
regulamentou a Lei nº 6.530/1978, o pagamento da anuidade constituía
condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, logo,
que em não havendo o pagamento da anuidade, antes do advento da Lei nº
12.514/2011, o profissional não poderia estar no efetivo exercício da
profissão regulamentada.
- No entanto, o art. 34 do Decreto nº 81.871/1978, ao tratar do pagamento
da anuidade como condição para o exercício da profissão de Corretor de
Imóveis não estabeleceu o cancelamento automático do registro em caso de
inadimplemento, mas apenas a obrigação de se estar em dia com o pagamento
das taxas para o exercício regular da profissão.
- Não pode o profissional presumir que sua inscrição é cancelada,
automaticamente, por falta de pagamento, mormente quando se nota que o ato
deve ser realizado administrativamente, o que pressupõe a formação de
processo administrativo.
- O contribuinte que pretende se exonerar da cobrança de débitos
constituídos antes da Lei nº 12.514/2011 deve comprovar, de forma inequívoca
a impossibilidade do exercício da profissão e/ou a incompatibilidade de
sua inscrição com o exercício profissional de fato. Contudo, referida
prova não foi produzida nos autos, pois a mera alegação de que desde 1997
não desempenha a função, desacompanhada de provas não tem o condão de
afastar a presunção de exercício da atividade, posto que a inscrição,
enquanto ativa, permitia ao profissional o exercício da atividade de corretor
de imóveis. Assim, sob esta ótica, consideram-se hígidos os créditos em
cobrança.
- Considerando o valor da causa de R$ 3.311,84 em 04/11/2009 (fl. 13),
bem como a matéria discutida nos autos, fixo os honorários advocatícios
em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizados, conforme a regra
prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Note-se que, de acordo com os
enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente CPC/1973, como na espécie.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1687975
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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