TRF3 0041065-04.2015.4.03.9999 00410650420154039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VANTAGEM ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o artigo 101, da Lei nº 8.213/91, não há necessidade de o
segurado, em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, submeter-se
a perícia médica após completar 60 anos. Dessa forma, ao contrário do
sustentando pela apelante, inexiste o alegado "risco à estabilidade do
benefício".
2. Em nenhum momento foi alegado não subsistir a incapacidade laboral
ou pretender o retorno ao trabalho, o que poderia causar a cessação do
benefício, tampouco demonstrou estar presente qualquer das causas excepcionais
que imponham a realização de perícia, pelo que não se vislumbra interesse
processual, inexistindo utilidade na pretensão de conversão do benefício.
3. O artigo 55 do Decreto 3.048/99 (RPS) que previa a transformação da
aposentadoria por invalidez em por idade mediante requerimento do segurado
e observância da carência, encontra-se revogado pelo Decreto nº 6.722,
de 2008. Assim, inexiste autorização legal ou regulamentação para a
pretensão da parte autora na alteração do benefício.
4. Inexiste também qualquer vantagem financeira na transformação do
benefício. Conforme comprova o INSS, o valor do benefício pretendido,
qual seja, a aposentadoria por idade, seria exatamente o mesmo daquele já
recebido.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VANTAGEM ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o artigo 101, da Lei nº 8.213/91, não há necessidade de o
segurado, em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, submeter-se
a perícia médica após completar 60 anos. Dessa forma, ao contrário do
sustentando pela apelante, inexiste o alegado "risco à estabilidade do
benefício".
2. Em nenhum momento foi alegado não subsistir a incapacidade laboral
ou pretender o retorno ao trabalho, o que poderia causar a cessação do
benefício, tampouco demonstrou estar presente qualquer das causas excepcionais
que imponham a realização de perícia, pelo que não se vislumbra interesse
processual, inexistindo utilidade na pretensão de conversão do benefício.
3. O artigo 55 do Decreto 3.048/99 (RPS) que previa a transformação da
aposentadoria por invalidez em por idade mediante requerimento do segurado
e observância da carência, encontra-se revogado pelo Decreto nº 6.722,
de 2008. Assim, inexiste autorização legal ou regulamentação para a
pretensão da parte autora na alteração do benefício.
4. Inexiste também qualquer vantagem financeira na transformação do
benefício. Conforme comprova o INSS, o valor do benefício pretendido,
qual seja, a aposentadoria por idade, seria exatamente o mesmo daquele já
recebido.
5. Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112539
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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