TRF3 0041102-50.1999.4.03.6100 00411025019994036100
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. CARGO ADMINISTRATIVO: ASSISTENTE EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ALEGAÇÃO
DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ANALISTA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA. DESVIO
DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA
INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, Assistente em Ciência e Tecnologia
aposentado dos quadros do IBGE, contra sentença que julgou improcedente
o pedido inicial de reconhecimento de desvio funcional e pagamento de
indenização de diferenças entre a remuneração recebida e a remuneração
correspondente ao cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, nos termos do
art. 269, I, CPC; condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios
de R$ 2.561,38, observada a gratuidade de justiça.
2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
3. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
4. No caso concreto, o autor ostentava o cargo de Assistente em Ciência e
Tecnologia dos quadros do IBGE, e alega ter exercido funções típicas de
Analista em Ciência e Tecnologia.
5. A prova documental revela que o apelante desempenhava tarefas de índole
administrativa, relativas ao controle de estoque de materiais de almoxarifado,
de controle de manutenção hidráulica e elétrica do local de trabalho,
de organização do fluxo de trabalho.
6. A prova testemunhal corrobora a prática de atividade administrativa pelo
apelante.
7. O desempenho da função de chefia, em substituição do titular, não dá
ensejo à percepção de diferenças salariais referentes ao cargo ocupado,
uma vez que não caracteriza desvio funcional, mormente porque encontra
remuneração própria nesse novo status. Precedentes do STJ e dos Tribunais
Regionais Federais.
8. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. CARGO ADMINISTRATIVO: ASSISTENTE EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ALEGAÇÃO
DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ANALISTA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA. DESVIO
DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA
INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, Assistente em Ciência e Tecnologia
aposentado dos quadros do IBGE, contra sentença que julgou improcedente
o pedido inicial de reconhecimento de desvio funcional e pagamento de
indenização de diferenças entre a remuneração recebida e a remuneração
correspondente ao cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, nos termos do
art. 269, I, CPC; condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios
de R$ 2.561,38, observada a gratuidade de justiça.
2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
3. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
4. No caso concreto, o autor ostentava o cargo de Assistente em Ciência e
Tecnologia dos quadros do IBGE, e alega ter exercido funções típicas de
Analista em Ciência e Tecnologia.
5. A prova documental revela que o apelante desempenhava tarefas de índole
administrativa, relativas ao controle de estoque de materiais de almoxarifado,
de controle de manutenção hidráulica e elétrica do local de trabalho,
de organização do fluxo de trabalho.
6. A prova testemunhal corrobora a prática de atividade administrativa pelo
apelante.
7. O desempenho da função de chefia, em substituição do titular, não dá
ensejo à percepção de diferenças salariais referentes ao cargo ocupado,
uma vez que não caracteriza desvio funcional, mormente porque encontra
remuneração própria nesse novo status. Precedentes do STJ e dos Tribunais
Regionais Federais.
8. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 14819004
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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