TRF3 0041110-18.2009.4.03.9999 00411101820094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APURAÇÃO DOS ATRASADOS. FASE DE CONHECIMENTO. MOMENTO
PROCESSUAL INOPORTUNO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor urbano,
estes registrados em CTPS, do segurado e conceder, em seu favor,
benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de
contribuição/serviço.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido,
quanto a este assunto.
5 - Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações
ventiladas pela Autarquia Previdenciária - acerca de rasuras e assinaturas
esparsas contidas na CTPS do autor - não merecem prevalecer pelo simples
fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de veracidade
juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados
quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental
- até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese
prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados -
e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
6 - Em assim sendo, conforme planilha anexa, portanto, considerando-se a
atividade urbana ora reconhecida mais o período incontroverso, verifica-se que
o autor contava com 34 anos, 06 meses e 04 dias de serviço, por ocasião do
requerimento administrativo de aposentadoria perante o INSS, tendo cumprido o
"pedágio" e a idade mínima para a aposentação, de modo a fazer, portanto,
jus ao benefício pretendido de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço. Todos os demais requisitos também foram implementados.
7 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(31/07/2007).
8 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia
previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer
(implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso,
se confirmada a sentença, terá lugar por ocasião da deflagração do
incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do
Código de Processo Civil.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reformada, pois,
a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
12 - Apelo do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APURAÇÃO DOS ATRASADOS. FASE DE CONHECIMENTO. MOMENTO
PROCESSUAL INOPORTUNO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor urbano,
estes registrados em CTPS, do segurado e conceder, em seu favor,
benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de
contribuição/serviço.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido,
quanto a este assunto.
5 - Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações
ventiladas pela Autarquia Previdenciária - acerca de rasuras e assinaturas
esparsas contidas na CTPS do autor - não merecem prevalecer pelo simples
fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de veracidade
juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados
quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental
- até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese
prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados -
e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
6 - Em assim sendo, conforme planilha anexa, portanto, considerando-se a
atividade urbana ora reconhecida mais o período incontroverso, verifica-se que
o autor contava com 34 anos, 06 meses e 04 dias de serviço, por ocasião do
requerimento administrativo de aposentadoria perante o INSS, tendo cumprido o
"pedágio" e a idade mínima para a aposentação, de modo a fazer, portanto,
jus ao benefício pretendido de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço. Todos os demais requisitos também foram implementados.
7 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(31/07/2007).
8 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia
previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer
(implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso,
se confirmada a sentença, terá lugar por ocasião da deflagração do
incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do
Código de Processo Civil.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reformada, pois,
a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
12 - Apelo do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente
providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir
os honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença de 1º grau,
bem como condenar o INSS na concessão, em favor do autor, da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, devendo a renda mensal inicial ser
calculada a posteriori; e dar provimento parcial à remessa necessária,
ora tida como interposta, para estabelecer que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até
a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1471456
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1023
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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