main-banner

Jurisprudência


TRF3 0041138-39.2016.4.03.9999 00411383920164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - Preliminarmente, verifico que a determinação contida na sentença de averbação dos períodos de 1979, 1980 a 1983, 1986, 1987, 1989 a 1993, 1995 a 1997 e 1998 a 2003, dá-se em duplicidade, uma vez tais interregnos já constavam do sistema Dataprev, como demonstrado pela cópia do CNIS de fls. 74/75. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculo empregatícios e recolheu contribuições, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide: - cédula de identidade (nascimento em 19/08/1958) (fls. 10); - certificado de dispensa de incorporação, datado de 1976, constando a profissão de lavrador (fls. 13/14); - CTPS, constando diversos vínculos, tanto de natureza rural quanto urbana (fls. 15/29); - certidão de casamento dos genitores, constando a profissão do genitor como "lavrador" (fls. 30); - certificado de dispensa de incorporação do genitor, datado de 1974, constando a profissão de lavrador (fls. 31); - livro de matrícula em escola localizada em estabelecimento rural, datado de 1961, constando registro do autor (fls. 43/52). - Ouvidas duas testemunhas (fls. 117 - mídia digital), que relatam labor da parte autora desde a sua infância, em regime de economia familiar. - Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. - Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 19/08/1970 a 20/11/1978. - O termo final do período foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório. - Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao tempo de contribuição apurado, conforme CNIS de fls. 74/75, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/09/2014), conforme determinado pela r. sentença. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Recurso do INSS parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210029
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão