TRF3 0041138-39.2016.4.03.9999 00411383920164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Preliminarmente, verifico que a determinação contida na sentença de
averbação dos períodos de 1979, 1980 a 1983, 1986, 1987, 1989 a 1993,
1995 a 1997 e 1998 a 2003, dá-se em duplicidade, uma vez tais interregnos
já constavam do sistema Dataprev, como demonstrado pela cópia do CNIS de
fls. 74/75.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos períodos em que manteve vínculo empregatícios e recolheu
contribuições, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, a
parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam
à solução da lide: - cédula de identidade (nascimento em 19/08/1958)
(fls. 10); - certificado de dispensa de incorporação, datado de 1976,
constando a profissão de lavrador (fls. 13/14); - CTPS, constando diversos
vínculos, tanto de natureza rural quanto urbana (fls. 15/29); - certidão
de casamento dos genitores, constando a profissão do genitor como "lavrador"
(fls. 30); - certificado de dispensa de incorporação do genitor, datado de
1974, constando a profissão de lavrador (fls. 31); - livro de matrícula
em escola localizada em estabelecimento rural, datado de 1961, constando
registro do autor (fls. 43/52).
- Ouvidas duas testemunhas (fls. 117 - mídia digital), que relatam labor
da parte autora desde a sua infância, em regime de economia familiar.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos,
além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal
e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade,
eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como
rurícola de 19/08/1970 a 20/11/1978.
- O termo final do período foi fixado com base no pedido e no conjunto
probatório.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao
tempo de contribuição apurado, conforme CNIS de fls. 74/75, tendo como
certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos
de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (10/09/2014), conforme determinado pela r. sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Recurso do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Preliminarmente, verifico que a determinação contida na sentença de
averbação dos períodos de 1979, 1980 a 1983, 1986, 1987, 1989 a 1993,
1995 a 1997 e 1998 a 2003, dá-se em duplicidade, uma vez tais interregnos
já constavam do sistema Dataprev, como demonstrado pela cópia do CNIS de
fls. 74/75.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos períodos em que manteve vínculo empregatícios e recolheu
contribuições, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, a
parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam
à solução da lide: - cédula de identidade (nascimento em 19/08/1958)
(fls. 10); - certificado de dispensa de incorporação, datado de 1976,
constando a profissão de lavrador (fls. 13/14); - CTPS, constando diversos
vínculos, tanto de natureza rural quanto urbana (fls. 15/29); - certidão
de casamento dos genitores, constando a profissão do genitor como "lavrador"
(fls. 30); - certificado de dispensa de incorporação do genitor, datado de
1974, constando a profissão de lavrador (fls. 31); - livro de matrícula
em escola localizada em estabelecimento rural, datado de 1961, constando
registro do autor (fls. 43/52).
- Ouvidas duas testemunhas (fls. 117 - mídia digital), que relatam labor
da parte autora desde a sua infância, em regime de economia familiar.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos,
além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal
e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade,
eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como
rurícola de 19/08/1970 a 20/11/1978.
- O termo final do período foi fixado com base no pedido e no conjunto
probatório.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao
tempo de contribuição apurado, conforme CNIS de fls. 74/75, tendo como
certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos
de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (10/09/2014), conforme determinado pela r. sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Recurso do INSS parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210029
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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