TRF3 0041170-44.2016.4.03.9999 00411704420164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, rejeito a preliminar de arguida, uma vez que a contestação
apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela
parte autora, configurando a lide e, pois, o interesse de agir.
- Observo, ainda preliminarmente, que a hipótese não é de reexame
necessário.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no
período pleiteado, de 01/10/1973 a 09/09/1980. Para demonstrá-lo, o autor
carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
certidão de casamento, contraído em 06/12/1980, constando a profissão de
lavrador (fls. 25); CTPS, com vínculos descontínuos, de natureza rural, dos
anos de 1982 a 2009 (fls. 35/50); título eleitoral e comprovante de dispensa
de incorporação, datados de 1976, constando a profissão de lavrador e
residência em imóvel rural (fls. 52/53); registro de empregado, datado de
22/06/1981, informando admissão, como "trabalhador rural", em 01/10/1973
(fls. 102).
- Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos em mídia digital (fls. 231),
que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo no
período alegado na inicial.
- Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a
atividade rurícola remete ao ano de 1976, o que é reforçado pelo registro
de empregado de fls. 102 e pelo histórico laboral da parte, sempre dedicado
às lides campesinas.
- O autor pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto
apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem
concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como
rurícola de 01/10/1973 a 09/09/1980.
- Ressalte-se que os termos inicial e final foram fixados com base no pedido
e no conjunto probatório.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua
conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57,
58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente
à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 18/05/1990 a 30/01/2002 e de
01/09/2010 a 27/08/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre
o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- de 18/05/1990 a 30/01/2002 e de 01/09/2010 a 27/08/2014 - em que o laudo
técnico judicial de fls. 258/263 e 284 e seguintes, informam que o requerente
exerceu atividade de tratorista, estando exposto de forma habitual e permanente
a ruído em índice superior a 90 dB (A). A atividade desenvolvida pelo autor
enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais e alegação
de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130
do CPC.
- Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições
agressivas nos interstícios acima mencionados.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial
com a devida conversão aos períodos de labor comum constantes do resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 83/85, verifica-se
que o requerente comprova tempo superior a 35 anos de trabalho, e, portanto,
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(20/02/2015 - fls. 110), tendo em vista que parte da documentação
comprobatória do labor rural não constou do processo administrativo.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, rejeito a preliminar de arguida, uma vez que a contestação
apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela
parte autora, configurando a lide e, pois, o interesse de agir.
- Observo, ainda preliminarmente, que a hipótese não é de reexame
necessário.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no
período pleiteado, de 01/10/1973 a 09/09/1980. Para demonstrá-lo, o autor
carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
certidão de casamento, contraído em 06/12/1980, constando a profissão de
lavrador (fls. 25); CTPS, com vínculos descontínuos, de natureza rural, dos
anos de 1982 a 2009 (fls. 35/50); título eleitoral e comprovante de dispensa
de incorporação, datados de 1976, constando a profissão de lavrador e
residência em imóvel rural (fls. 52/53); registro de empregado, datado de
22/06/1981, informando admissão, como "trabalhador rural", em 01/10/1973
(fls. 102).
- Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos em mídia digital (fls. 231),
que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo no
período alegado na inicial.
- Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a
atividade rurícola remete ao ano de 1976, o que é reforçado pelo registro
de empregado de fls. 102 e pelo histórico laboral da parte, sempre dedicado
às lides campesinas.
- O autor pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto
apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem
concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como
rurícola de 01/10/1973 a 09/09/1980.
- Ressalte-se que os termos inicial e final foram fixados com base no pedido
e no conjunto probatório.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua
conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57,
58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente
à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 18/05/1990 a 30/01/2002 e de
01/09/2010 a 27/08/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre
o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- de 18/05/1990 a 30/01/2002 e de 01/09/2010 a 27/08/2014 - em que o laudo
técnico judicial de fls. 258/263 e 284 e seguintes, informam que o requerente
exerceu atividade de tratorista, estando exposto de forma habitual e permanente
a ruído em índice superior a 90 dB (A). A atividade desenvolvida pelo autor
enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais e alegação
de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130
do CPC.
- Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições
agressivas nos interstícios acima mencionados.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial
com a devida conversão aos períodos de labor comum constantes do resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 83/85, verifica-se
que o requerente comprova tempo superior a 35 anos de trabalho, e, portanto,
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(20/02/2015 - fls. 110), tendo em vista que parte da documentação
comprobatória do labor rural não constou do processo administrativo.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame e dar parcial provimento ao recurso
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210075
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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