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Jurisprudência


TRF3 0041170-44.2016.4.03.9999 00411704420164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - Inicialmente, rejeito a preliminar de arguida, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e, pois, o interesse de agir. - Observo, ainda preliminarmente, que a hipótese não é de reexame necessário. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado, de 01/10/1973 a 09/09/1980. Para demonstrá-lo, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento, contraído em 06/12/1980, constando a profissão de lavrador (fls. 25); CTPS, com vínculos descontínuos, de natureza rural, dos anos de 1982 a 2009 (fls. 35/50); título eleitoral e comprovante de dispensa de incorporação, datados de 1976, constando a profissão de lavrador e residência em imóvel rural (fls. 52/53); registro de empregado, datado de 22/06/1981, informando admissão, como "trabalhador rural", em 01/10/1973 (fls. 102). - Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos em mídia digital (fls. 231), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo no período alegado na inicial. - Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1976, o que é reforçado pelo registro de empregado de fls. 102 e pelo histórico laboral da parte, sempre dedicado às lides campesinas. - O autor pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo. - Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 01/10/1973 a 09/09/1980. - Ressalte-se que os termos inicial e final foram fixados com base no pedido e no conjunto probatório. - Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. - Na espécie, questionam-se os períodos de 18/05/1990 a 30/01/2002 e de 01/09/2010 a 27/08/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - de 18/05/1990 a 30/01/2002 e de 01/09/2010 a 27/08/2014 - em que o laudo técnico judicial de fls. 258/263 e 284 e seguintes, informam que o requerente exerceu atividade de tratorista, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído em índice superior a 90 dB (A). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais e alegação de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima mencionados. - Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial com a devida conversão aos períodos de labor comum constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 83/85, verifica-se que o requerente comprova tempo superior a 35 anos de trabalho, e, portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (20/02/2015 - fls. 110), tendo em vista que parte da documentação comprobatória do labor rural não constou do processo administrativo. - Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação do INSS provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210075
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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