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Jurisprudência


TRF3 0041179-40.2015.4.03.9999 00411794020154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Conquanto a parte autora tenha requerido nestes autos a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a r. sentença determinou ao INSS a implantação do benefício de auxílio acidente. - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação processual. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. - In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta múltiplas lesões de disco intervertebral (hérnia de disco), que provoca dor, muitas vezes de grande intensidade, e que compromete suas ativadades pessoais, principalmente, do trabalho. Acrescentou, ainda, que pode realizar tarefas leves, que não impliquem caminhadas, posição estática ou esforço, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade, baixo grau de instrução (primário completo), exerce a profissão de Aux. de Serviços Gerais e tem limitações físicas relevantes. Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/05/2013), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. - Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado. - Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Provimento da apelação para anular a r. sentença e concessão, de ofício, do benefício de aposentadoria por invalidez.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para anular a r. sentença e, de ofício, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113062
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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