TRF3 0041179-40.2015.4.03.9999 00411794020154039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR
INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conquanto a parte autora tenha requerido nestes autos a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a r. sentença determinou
ao INSS a implantação do benefício de auxílio acidente.
- A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo
conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual,
bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII,
com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação processual.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência
necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta
múltiplas lesões de disco intervertebral (hérnia de disco), que provoca
dor, muitas vezes de grande intensidade, e que compromete suas ativadades
pessoais, principalmente, do trabalho. Acrescentou, ainda, que pode realizar
tarefas leves, que não impliquem caminhadas, posição estática ou esforço,
concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade
profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas
condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de
instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial, deve-se
levar em consideração que a parte autora possui 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, baixo grau de instrução (primário completo), exerce a profissão de
Aux. de Serviços Gerais e tem limitações físicas relevantes. Indicações
de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho,
fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (03/05/2013), sendo possível concluir pelos elementos
constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do amparo.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Provimento da apelação para anular a r. sentença e concessão, de ofício,
do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR
INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conquanto a parte autora tenha requerido nestes autos a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a r. sentença determinou
ao INSS a implantação do benefício de auxílio acidente.
- A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo
conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual,
bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII,
com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação processual.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência
necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta
múltiplas lesões de disco intervertebral (hérnia de disco), que provoca
dor, muitas vezes de grande intensidade, e que compromete suas ativadades
pessoais, principalmente, do trabalho. Acrescentou, ainda, que pode realizar
tarefas leves, que não impliquem caminhadas, posição estática ou esforço,
concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade
profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas
condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de
instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial, deve-se
levar em consideração que a parte autora possui 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, baixo grau de instrução (primário completo), exerce a profissão de
Aux. de Serviços Gerais e tem limitações físicas relevantes. Indicações
de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho,
fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (03/05/2013), sendo possível concluir pelos elementos
constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do amparo.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Provimento da apelação para anular a r. sentença e concessão, de ofício,
do benefício de aposentadoria por invalidez.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para anular a r. sentença
e, de ofício, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113062
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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