TRF3 0041203-15.2008.4.03.9999 00412031520084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL, A PARTIR DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO
RETIDO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela autarquia e reiterado em preliminar de
apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto,
verifico não assistir razão ao agravante, ora apelante, eis que conforme
documento de fl. 46, o autor apresentou requerimento administrativo em
26/12/2002.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Ressalte-se que a declaração firmada por antigo empregador,
extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material,
consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter
sido produzida sob o crivo do contraditório.
8 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 10/04/2007, foram ouvidas
duas testemunhas, Antônio Marfim Orlando (fl. 87) e Paulo Aparecido de Sales
(fl. 88).
9 - Apesar da declaração firmada por antigo empregador não constituir
início de prova material, os depoimentos reforçam o labor rural e ampliam a
eficácia probatória dos demais documentos apresentados, tornando possível
o reconhecimento do labor como rurícola no período de 01/01/1966 a
30/04/1983, exceto para fins de carência. Ressalte-se que os períodos de
01/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1970 a 31/12/1971 já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl. 46).
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - Conforme formulários DSS-8030 (fls. 28 e 29) e laudo de avaliação
ambiental individual (fls. 30/37), nos períodos de 17/09/1990 a 15/10/1997 e
de 01/11/1997 a 02/10/2001, laborados na empresa Unitika do Brasil Ind. Têxtil
Ltda, o autor esteve exposto à pressão sonora de 96 dB(A); o que torna
possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida nos
referidos períodos.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
19 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período rural e
aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(fl. 46); verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
o autor contava com 28 anos, 9 meses e 26 dias; insuficientes para a concessão
do benefício de aposentadoria.
20 - Computando-se os períodos posteriores, constata-se que na data do
requerimento administrativo (26/12/2002 - fl. 15), o autor contava com 33
anos, 11 meses e 18 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto,
jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (26/12/2002), eis que firmou-se consenso na jurisprudência
que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na
data da citação, na sua inexistência.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
25 - Remessa necessária parcialmente provida. Agravo retido do INSS
desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL, A PARTIR DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO
RETIDO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela autarquia e reiterado em preliminar de
apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto,
verifico não assistir razão ao agravante, ora apelante, eis que conforme
documento de fl. 46, o autor apresentou requerimento administrativo em
26/12/2002.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Ressalte-se que a declaração firmada por antigo empregador,
extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material,
consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter
sido produzida sob o crivo do contraditório.
8 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 10/04/2007, foram ouvidas
duas testemunhas, Antônio Marfim Orlando (fl. 87) e Paulo Aparecido de Sales
(fl. 88).
9 - Apesar da declaração firmada por antigo empregador não constituir
início de prova material, os depoimentos reforçam o labor rural e ampliam a
eficácia probatória dos demais documentos apresentados, tornando possível
o reconhecimento do labor como rurícola no período de 01/01/1966 a
30/04/1983, exceto para fins de carência. Ressalte-se que os períodos de
01/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1970 a 31/12/1971 já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl. 46).
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - Conforme formulários DSS-8030 (fls. 28 e 29) e laudo de avaliação
ambiental individual (fls. 30/37), nos períodos de 17/09/1990 a 15/10/1997 e
de 01/11/1997 a 02/10/2001, laborados na empresa Unitika do Brasil Ind. Têxtil
Ltda, o autor esteve exposto à pressão sonora de 96 dB(A); o que torna
possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida nos
referidos períodos.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
19 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período rural e
aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(fl. 46); verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
o autor contava com 28 anos, 9 meses e 26 dias; insuficientes para a concessão
do benefício de aposentadoria.
20 - Computando-se os períodos posteriores, constata-se que na data do
requerimento administrativo (26/12/2002 - fl. 15), o autor contava com 33
anos, 11 meses e 18 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto,
jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (26/12/2002), eis que firmou-se consenso na jurisprudência
que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na
data da citação, na sua inexistência.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
25 - Remessa necessária parcialmente provida. Agravo retido do INSS
desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento
à apelação do INSS, para reconhecer o labor rural, sem registro em
carteira, apenas nos períodos de 01/01/1966 a 31/12/1967, de 01/01/1969
a 31/12/1969 e de 01/01/1972 a 30/04/1983, exceto para fins de carência;
para determinar a implantação e pagamento de aposentadoria proporcional
por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo
(26/12/2002); e para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111,
STJ) e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1342552
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
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