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Jurisprudência


TRF3 0041209-85.2009.4.03.9999 00412098520094039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEVOLUTIVIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LAUDO JUDICIAL. INAPROVEITABILIDADE. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DESÍDIA. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. 1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/04/1972 a 16/03/1973, 01/04/1973 a 03/02/1977, 01/03/1977 a 14/04/1981, 25/05/1981 a 01/10/1981, 05/11/1981 a 13/10/1982, 15/10/1982 a 15/01/1987, 16/01/1987 a 12/04/1987, 13/04/1987 a 30/11/1991 e 01/12/1991 a 15/12/1998, visando à concessão de "aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 15/12/1998 (sob NB 111.405.480-9). 2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do ingresso do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas e despesas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto não houve condenação neste sentido, na r. sentença. 4 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa de índole especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto aos demais pedidos, à míngua de insurgência da parte autora. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 13 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, dentre cópia do procedimento administrativo de benefício e cópias de CTPS - estas últimas, revelando pormenorizadamente o ciclo laborativo do autor. 14 - Ainda sobre o conjunto probatório: consigne-se que, se a prova oral produzida não presta auxílio na comprovação do exercício laborativo especial, o exame percuciente, já, então, da documentação específica, revela a sujeição a agentes nocivos, restando comprovado o labor excepcional do postulante, como segue: * de 01/04/1973 a 03/02/1977, na condição de ajudante de carpinteiro (em serraria), junto à empresa S/A Industrial Botucatuense: por meio de formulário e laudo técnico, comprovando a exposição a agente agressivo ruído acima de 88 dB(A), possibilitando o reconhecimento à luz do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 25/05/1981 a 01/10/1981, na condição de 2º ajudante de operador prensa, junto à empresa Duratex S.A.: por meio de formulário e laudo técnico, comprovando a exposição a agente agressivo ruído de 84 a 100 dB(A), possibilitando o reconhecimento à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 15/10/1982 a 15/01/1987, na condição de ajudante geral (capina), em via permanente (ao longo da linha, a céu aberto), junto à empresa FEPASA Ferrovia Paulista S/A: por meio de formulário SB-40 e laudo técnico, possibilitando o enquadramento profissional à luz do item 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64; * de 16/01/1987 a 12/04/1987, na condição de manobrador (em campo de via permanente), junto à empresa FEPASA Ferrovia Paulista S/A, desenvolvendo tarefas como "engatando e desengatando vagões, mangueiras de freio de 90 libras, vagões tanques não desgaseificados carregados com combustíveis inflamáveis, válvulas angulares, operando AMVs para manobras e recebimento de trens, transmitindo informações e sinais de manobras para o maquinista, embaixo da rede aérea de 3.000 volts": por meio de formulário SB-40 e laudo técnico, possibilitando o enquadramento profissional à luz do item 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64; * de 13/04/1987 a 30/11/1991, na condição de ajudante geral/ajudante de serviços gerais/ajudante de produção (em depósito de locomotivas), junto à empresa FEPASA Ferrovia Paulista S/A: por meio de formulário e laudo técnico, comprovando a exposição a agente agressivo ruído de 82 dB(A), possibilitando o reconhecimento à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/12/1991 a 28/02/1996 (termo final consignado nos documentos), na condição de auxiliar administrativo II (em depósito de locomotivas), junto à empresa FEPASA Ferrovia Paulista S/A: por meio de formulário e laudo técnico, comprovando a exposição a agente agressivo ruído de 82 dB(A), possibilitando o reconhecimento à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; quanto ao período remanescente, que corresponde a 01/03/1996 até 15/12/1998 (data consignada no pedido inaugural), não há, no laudo técnico, elementos caracterizadores de insalubre para o intervalo. 15 - Lado outro, não podem ser admitidos como especiais os intervalos seguintes: * de 01/04/1972 a 16/03/1973, na condição de aprendiz de carpinteiro, junto à empresa Sadorin S/A J. Dorini e Filhos: conquanto o formulário SB-40 refira a agentes agressivos ruídos provenientes de serras e máquinas de desdobramento e carpintaria; poeira provinda de madeira serrada e aparelhada; produto tóxico provindo de tambores de piche, não há laudo técnico a corroborar a exposição à insalubridade; * de 01/03/1977 a 14/04/1981, na condição de controlador de qualidade, junto à empresa Staroup S/A Indústria de Roupas: o formulário DSS-8030 refere a, unicamente, poeira de tecidos, não-integrante do rol de agentes previstos para fins de acolhimento de especialidade laborativa; * de 05/11/1981 a 13/10/1982, na condição de conferente, junto à empresa Zilo Butignoli: o formulário SB-40 descreve as tarefas do autor (aqui, resumidamente), como sendo "no interior de um depósito de venda e distribuição de GLP (gás liquefeito de petróleo) ...auxiliando na carga/descarga de vasilhames ...na arrumação e no manuseio de vasilhames (empilhamento e carregamento) ...ficava no interior de seu escritório...". Certo é que, da narrativa exposta, não se infere qualquer exposição (direta e até mesmo indireta) a agentes nocivos, a viabilizar o reconhecimento da especialidade laboral. 16 - A par da impossibilidade fática de reconhecimento (da especialidade) dos períodos supra, uma elucidação, aqui, faz-se necessária, quanto ao resultado da perícia judicial determinada: decerto que a utilidade do laudo pericial seria, a priori, suprir a ausência de laudos técnicos relativos aos períodos especiais pretendidos, demonstrando, de maneira inequívoca, a sujeição do autor a agentes potencialmente nocivos. 17 - Da leitura acurada do laudo, infere-se que se baseara em entrevista realizada com o autor-segurado, e no teor da documentação carreada ao feito, ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor. A confecção do laudo fundara-se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial, que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Assim sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado. 18 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos incontroversos (constantes de tabela confeccionada pelo INSS) com os intervalos notadamente especiais, constata-se que o autor cumprira 33 anos, 04 meses e 29 dias de serviço em 15/12/1998, ou seja, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. 19 - O marco inicial da benesse merece fixação na data da citação (02/12/2003), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, que levou cerca de 05 anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente, em 15/12/1998. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 20 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - De acordo com a notícia prestada pelo INSS em sede recursal, verificou-se que a parte autora recebe benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição" (sob NB 131.585.386-5), desde 13/01/2004. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 - além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 23 - Apelo do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, assim como a remessa necessária, tida por interposta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para afastar da condenação de Primeiro Grau o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1972 a 16/03/1973, 01/03/1977 a 14/04/1981 e 05/11/1981 a 13/10/1982, condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço" pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, desde a data da citação (02/12/2003), estabelecendo que sobre os valores em atraso incidirão juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para assentar a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1471646
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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