TRF3 0041213-44.2017.4.03.9999 00412134420174039999
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR(A) RURAL(A). INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DO LABOR RURAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE
SEGURADO(A) E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA,
COM IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES PESADAS. IDADE AVANÇADA, BAIXA
INSTRUÇÃO E TRABALHADOR(A) BRAÇAL. MANTIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. Pleito relativo aos honorários
advocatícios. Sentença proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - A inicial sustenta que o(a) autor(a) é lavrador(a), trabalhador volante,
boia-fria. A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida
ao(à) segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de
atividade laborativa, desde que cumprida a carência de 12 contribuições
mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei
8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente
exercida.
IV - A qualificação do marido/companheiro como lavrador em documentos como
certidão de casamento, título de eleitor, entre outros, pode ser utilizada
pela esposa/companheira como início de prova material, como exige a Lei
8.213/91 (art.55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola,
se confirmada por prova testemunhal.
V - O(A) autor(a) possui início de prova material consubstanciado na cópia
da CTPS de seu companheiro, constando diversos vínculos empregatícios
predominantemente como trabalhador rural. O início de prova material
apresentado é suficiente para embasar o pedido do(a) autor(a). Os depoimentos
das testemunhas corroboram as alegações, no sentido de que o(a) autor(a)
sempre trabalhou nas lides rurais, tendo deixado de trabalhar em virtude de
problemas de saúde
VI - Laudo pericial que comprova a incapacidade total e temporária. A
conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o
princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta
das provas. As restrições impostas pela idade (atualmente com 53 anos),
ausência de qualificação profissional (trabalhadora rural durante toda sua
vida) e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade
de retorno ao mercado de trabalho. Sendo assim, correta a concessão de
aposentadoria por invalidez.
VII - O termo inicial da aposentadoria por invalidez é mantido na data
do requerimento administrativo, pois o indeferimento do benefício na via
administrativa foi indevido.
VIII - Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR(A) RURAL(A). INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DO LABOR RURAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE
SEGURADO(A) E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA,
COM IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES PESADAS. IDADE AVANÇADA, BAIXA
INSTRUÇÃO E TRABALHADOR(A) BRAÇAL. MANTIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. Pleito relativo aos honorários
advocatícios. Sentença proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - A inicial sustenta que o(a) autor(a) é lavrador(a), trabalhador volante,
boia-fria. A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida
ao(à) segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de
atividade laborativa, desde que cumprida a carência de 12 contribuições
mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei
8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente
exercida.
IV - A qualificação do marido/companheiro como lavrador em documentos como
certidão de casamento, título de eleitor, entre outros, pode ser utilizada
pela esposa/companheira como início de prova material, como exige a Lei
8.213/91 (art.55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola,
se confirmada por prova testemunhal.
V - O(A) autor(a) possui início de prova material consubstanciado na cópia
da CTPS de seu companheiro, constando diversos vínculos empregatícios
predominantemente como trabalhador rural. O início de prova material
apresentado é suficiente para embasar o pedido do(a) autor(a). Os depoimentos
das testemunhas corroboram as alegações, no sentido de que o(a) autor(a)
sempre trabalhou nas lides rurais, tendo deixado de trabalhar em virtude de
problemas de saúde
VI - Laudo pericial que comprova a incapacidade total e temporária. A
conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o
princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta
das provas. As restrições impostas pela idade (atualmente com 53 anos),
ausência de qualificação profissional (trabalhadora rural durante toda sua
vida) e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade
de retorno ao mercado de trabalho. Sendo assim, correta a concessão de
aposentadoria por invalidez.
VII - O termo inicial da aposentadoria por invalidez é mantido na data
do requerimento administrativo, pois o indeferimento do benefício na via
administrativa foi indevido.
VIII - Apelação parcialmente conhecida e improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283312
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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