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Jurisprudência


TRF3 0041213-44.2017.4.03.9999 00412134420174039999

Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR(A) RURAL(A). INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES PESADAS. IDADE AVANÇADA, BAIXA INSTRUÇÃO E TRABALHADOR(A) BRAÇAL. MANTIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. Pleito relativo aos honorários advocatícios. Sentença proferida exatamente nos termos do inconformismo. III - A inicial sustenta que o(a) autor(a) é lavrador(a), trabalhador volante, boia-fria. A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de atividade laborativa, desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. IV - A qualificação do marido/companheiro como lavrador em documentos como certidão de casamento, título de eleitor, entre outros, pode ser utilizada pela esposa/companheira como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art.55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal. V - O(A) autor(a) possui início de prova material consubstanciado na cópia da CTPS de seu companheiro, constando diversos vínculos empregatícios predominantemente como trabalhador rural. O início de prova material apresentado é suficiente para embasar o pedido do(a) autor(a). Os depoimentos das testemunhas corroboram as alegações, no sentido de que o(a) autor(a) sempre trabalhou nas lides rurais, tendo deixado de trabalhar em virtude de problemas de saúde VI - Laudo pericial que comprova a incapacidade total e temporária. A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (atualmente com 53 anos), ausência de qualificação profissional (trabalhadora rural durante toda sua vida) e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de retorno ao mercado de trabalho. Sendo assim, correta a concessão de aposentadoria por invalidez. VII - O termo inicial da aposentadoria por invalidez é mantido na data do requerimento administrativo, pois o indeferimento do benefício na via administrativa foi indevido. VIII - Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283312
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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