TRF3 0041227-35.2015.4.03.6301 00412273520154036301
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS FOI TITULAR DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL
POR MAIS DE VINTE ANOS, A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus,
uma vez que Paulo Bosquetti era titular de benefício de auxílio-doença
previdenciário (NB 31/502.557.391-9), desde 01 de junho de 2005, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
IV - A postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado
nas notas fiscais de fls. 19/20, emitidas em janeiro e setembro de 2002,
onde consta que Paulo Bosquetti tinha por endereço a Rua Gregório Alegri,
nº 100, ap 93 C, em Santo Amaro, São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo
declarado na exordial e constante no comprovante de endereço de fl. 09. A
correspondência bancária de fl. 24, expedida pelo Bradesco, em 27 de outubro
de 2005, é contemporânea à época do falecimento e traz a informação
de que Paulo Bosquetti ainda estava a residir no mesmo endereço.
V - Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 127), em audiência
realizada em 04 de agosto de 2016, foram ouvidas três testemunhas, sendo
que José Roberto Dias e Sandra Souza Lukits afirmaram conhecer a autora e
o falecido segurado há mais de vinte anos, em razão de terem frequentado
o mesmo centro espírita, e puderam vivenciar que eles viviam maritalmente
como se casados fossem, tiveram dois filhos e estiveram juntos até a data
do falecimento. O depoente Renan Marcitelli de Araújo acrescentou que,
ao tempo do falecimento, residia no mesmo condomínio que a autora. Disse
não saber se ela e Paulo eram casados legalmente, mas que eles moraram em
endereço comum, juntamente com dois filhos, sendo que a postulante ainda
mora no mesmo local até os dias atuais.
VI - Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios,
a mesma é presumida em relação à companheira.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Remessa oficial não conhecida.
XI - Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS FOI TITULAR DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL
POR MAIS DE VINTE ANOS, A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus,
uma vez que Paulo Bosquetti era titular de benefício de auxílio-doença
previdenciário (NB 31/502.557.391-9), desde 01 de junho de 2005, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
IV - A postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado
nas notas fiscais de fls. 19/20, emitidas em janeiro e setembro de 2002,
onde consta que Paulo Bosquetti tinha por endereço a Rua Gregório Alegri,
nº 100, ap 93 C, em Santo Amaro, São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo
declarado na exordial e constante no comprovante de endereço de fl. 09. A
correspondência bancária de fl. 24, expedida pelo Bradesco, em 27 de outubro
de 2005, é contemporânea à época do falecimento e traz a informação
de que Paulo Bosquetti ainda estava a residir no mesmo endereço.
V - Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 127), em audiência
realizada em 04 de agosto de 2016, foram ouvidas três testemunhas, sendo
que José Roberto Dias e Sandra Souza Lukits afirmaram conhecer a autora e
o falecido segurado há mais de vinte anos, em razão de terem frequentado
o mesmo centro espírita, e puderam vivenciar que eles viviam maritalmente
como se casados fossem, tiveram dois filhos e estiveram juntos até a data
do falecimento. O depoente Renan Marcitelli de Araújo acrescentou que,
ao tempo do falecimento, residia no mesmo condomínio que a autora. Disse
não saber se ela e Paulo eram casados legalmente, mas que eles moraram em
endereço comum, juntamente com dois filhos, sendo que a postulante ainda
mora no mesmo local até os dias atuais.
VI - Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios,
a mesma é presumida em relação à companheira.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Remessa oficial não conhecida.
XI - Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2214557
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão