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Jurisprudência


TRF3 0041227-35.2015.4.03.6301 00412273520154036301

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS FOI TITULAR DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE VINTE ANOS, A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. III - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Paulo Bosquetti era titular de benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/502.557.391-9), desde 01 de junho de 2005, cuja cessação decorreu de seu falecimento. IV - A postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado nas notas fiscais de fls. 19/20, emitidas em janeiro e setembro de 2002, onde consta que Paulo Bosquetti tinha por endereço a Rua Gregório Alegri, nº 100, ap 93 C, em Santo Amaro, São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo declarado na exordial e constante no comprovante de endereço de fl. 09. A correspondência bancária de fl. 24, expedida pelo Bradesco, em 27 de outubro de 2005, é contemporânea à época do falecimento e traz a informação de que Paulo Bosquetti ainda estava a residir no mesmo endereço. V - Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 127), em audiência realizada em 04 de agosto de 2016, foram ouvidas três testemunhas, sendo que José Roberto Dias e Sandra Souza Lukits afirmaram conhecer a autora e o falecido segurado há mais de vinte anos, em razão de terem frequentado o mesmo centro espírita, e puderam vivenciar que eles viviam maritalmente como se casados fossem, tiveram dois filhos e estiveram juntos até a data do falecimento. O depoente Renan Marcitelli de Araújo acrescentou que, ao tempo do falecimento, residia no mesmo condomínio que a autora. Disse não saber se ela e Paulo eram casados legalmente, mas que eles moraram em endereço comum, juntamente com dois filhos, sendo que a postulante ainda mora no mesmo local até os dias atuais. VI - Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VIII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009. IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. X - Remessa oficial não conhecida. XI - Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2214557
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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