TRF3 0041234-54.2016.4.03.9999 00412345420164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, desenhista, contando atualmente com 71 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hiperplasia benigna da
próstata. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária
para o trabalho, a partir de 2013, conforme exames apresentados.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa
diversos vínculos empregatícios e recolhimentos em nome do autor, em
períodos descontínuos, desde 03/01/1977, sendo o último de 01/03/2012 a
30/09/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 13/11/2012
a 18/12/2014 e de 19/02/2015 a 10/08/2015, e de aposentadoria por invalidez,
a partir de 11/08/2015.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão,
observa-se que tanto os auxílios-doença quanto a aposentadoria por invalidez
foram concedidos administrativamente, em razão de diagnóstico de neoplasia
maligna da bexiga CID 10 C67).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 28/11/2014, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade "parcial e temporária", desautorizaria a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui idade avançada e é portadora de neoplasia
maligna, razão pela qual a própria autarquia, na esfera administrativa,
reconheceu seu direito à aposentadoria por invalidez.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na
sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Entretanto, cumpre observar que a cessação administrativa ocorreu em
28/12/2014, e não como constou da sentença, em 25/01/2014. Denoto, assim,
a ocorrência de erro material no julgado, que retifico, de ofício, para
constar o termo inicial do auxílio-doença como sendo 29/12/2014 (data
seguinte à cessação administrativa).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, desenhista, contando atualmente com 71 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hiperplasia benigna da
próstata. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária
para o trabalho, a partir de 2013, conforme exames apresentados.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa
diversos vínculos empregatícios e recolhimentos em nome do autor, em
períodos descontínuos, desde 03/01/1977, sendo o último de 01/03/2012 a
30/09/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 13/11/2012
a 18/12/2014 e de 19/02/2015 a 10/08/2015, e de aposentadoria por invalidez,
a partir de 11/08/2015.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão,
observa-se que tanto os auxílios-doença quanto a aposentadoria por invalidez
foram concedidos administrativamente, em razão de diagnóstico de neoplasia
maligna da bexiga CID 10 C67).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 28/11/2014, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade "parcial e temporária", desautorizaria a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui idade avançada e é portadora de neoplasia
maligna, razão pela qual a própria autarquia, na esfera administrativa,
reconheceu seu direito à aposentadoria por invalidez.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na
sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Entretanto, cumpre observar que a cessação administrativa ocorreu em
28/12/2014, e não como constou da sentença, em 25/01/2014. Denoto, assim,
a ocorrência de erro material no julgado, que retifico, de ofício, para
constar o termo inicial do auxílio-doença como sendo 29/12/2014 (data
seguinte à cessação administrativa).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210139
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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